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ID
592177
Banca
PC-MG
Órgão
PC-MG
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analise as seguintes afirmativas concernentes ao Direito de Sucessão e assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA - Art. 1806 do CC: "A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial".

    b) CORRETA - Art. 1809, caput, do CC: "Falecendo o herdeiro antes de declarar se aceita a herança, o poder de aceitar passa-lhe aos herdeiros, a menos que se trate de vocação adstrita a uma condição suspensiva, ainda não verificada".

    c) INCORRETA - Art. 1811 do CC: "Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça".

    d) INCORRETA - Art. 1812 do CC: "São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança".
  • O que seria vocação adstrita a uma condição suspensiva, ainda não verificada? 

    Falecendo o herdeiro antes de declarar se aceita a herança, o poder de aceitar passa-lhe aos sucessores, a menos que se trate de vocação adstrita a uma condição suspensiva, ainda não verificada. Exemplo: o herdeiro que foi nomeado sob a condição de obter o primeiro lugar em determinado concurso, ou vencer determinada disputa (testamentário). Nesse caso, os mencionados direitos eventuais consideram-se como se nunca tivessem existido. Ou seja, se o herdeiro, antes de também morrer, não passou no concurso, não se implementou a condição suspensiva, e seu direito à herança nunca existiu. Por isso, os herdeiros do potencial herdeiro também nunca tiveram ou terão direito a aceitar sua herança. 

    Trata-se da sucessão hereditária do direito de aceitar. O herdeiro que falece antes de aceitar morre na posse de um direito. A morte do herdeiro antes da aceitação impede a transmissão aos seus sucessores de herança ainda não aceita. Transfere-lhes, todavia, o direito de aceitá-la ou repudiá-la. Não apenas os direitos sucessórios se transmitem, mas igualmente o prazo para deliberar.

  • Alternativa "A"(errada)

    Para configurar a aceitação da herança não é necessário ato formal, Basta que o herdeiro passe a se comportar como herdeiro, assumindo os bônus da herança. (cabe aceitação tácita de herança). 

     

     

    Segue uma decisão do STJ que nega renúncia à herança por entender que houve aceitação tácita do herdeiro.

    29/03/2017 Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do STJ)

    Entende-se por herança o conjunto de obrigações, bens e direitos que o falecido deixa aos seus sucessores. Conforme trecho do artigo 1.805 do capítulo IV do Código Civil Brasileiro, “a aceitação da herança, quando expressa, faz-se por declaração escrita”, ou seja, o herdeiro declara sua vontade em receber o patrimônio, mediante declaração pública ou particular. “Quando tácita, há de resultar tão-somente de atos próprios da qualidade de herdeiro”, como por exemplo: administrar os bens que fazem parte do acervo hereditário ou constituir advogado para representação do inventário.

    Recentemente, em julgamento de recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que negou pedido de renúncia à herança formulado pelo filho, representando seu pai recentemente falecido para figurar como único herdeiro no inventário da irmã, a Terceira Turma do  Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o pedido de abertura de inventário e arrolamento de bens, com a regularização processual por meio de nomeação de advogado, implica aceitação tácita da herança, ato que é irrevogável.

     

     

    Porém, para a renúncia é necessário ato formal, segundo os ditames do artigo Art. 1806 do CC: "A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial".

     

  • Art. 1.809. Falecendo o herdeiro antes de declarar se aceita a herança, o poder de aceitar passa-lhe aos herdeiros, a menos que se trate de vocação adstrita a uma condição suspensiva, ainda não verificada.