SóProvas


ID
592207
Banca
PC-MG
Órgão
PC-MG
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto aos crimes contra as pessoas, as seguintes alternativas estão corretas, EXCETO

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "b" incorreta.

    De maneira simples, no caso em tela, há a incidência do princípio da subsidiariedade já que a lesão corporal grave descreve lesão ao bem jurídico maior do que a lesão corporal leve, sendo, assim, absorvida a lesão de menor gravida.

    Notem que é possível a incidência do princípio da consunção caso as lesões corporais leves fossem meios necessários para que o agente atingisse o objetivo de lesionar a vítima gravemente.

    Portanto, creio que seja adequado a utilização da subsidiariedade, o que não impossibilita a aplicação da consunção.

    www.blogjuridicopenal.blogspot.com

  • Estou de acordo com o comentário acima, que a lesão gravissíma foi o resultado, não podendo ser uma continuação, mas sim mero subsídio para o contento.

  • Conforme mensionaram os colegas acima, aplica-se o príncípio da consunção, evendo o agente responder pelo art.129, parag. 2º (lesões gravíssimas). Devendo o juiz levar em consideração a quantidade de lesões na aplicação da pena-base (art.59-circunstancias judiciais).
  •  

    Coexistência de qualificadorasé perfeitamente possível a coexistência, num determinado fato, de qualificadoras várias, inclusive de natureza grave (parágrafo 1º) e gravíssima (parágrafo 2º) , como quando, por exemplo, além de ficar incapacitada para as ocupações habituais por mais de trinta dias (lesão grave), a vítima sofreu deformidade permanente (lesão gravíssima).

    Nesse caso, o crime permanece único, aplicando-se as penas do parágrafo mais grave, devendo o juiz, por ocasião da fixação da pena-base, considerar as demais conseqüências sofridas pelo ofendido.

  • eu concordo com as anotações dos colegas. A letra b está claramente incorreta.
    Contudo, em relação a assertiva a daria margem para recursos. É que para a configuração do crime de infanticidio a lei exige que a mãe pratique a conduta SOB INFLUENCIA do estado puerperal e a assertiva utilizou a expressão "estado puerperal". Estado puerperal é o conjunto de alteraçãoes fisica e psiquicas sofridas pela mulher em decorrencia do parto. A lei determina que esteja sob a influencia do estado puerperal. É a jurisprudencia que tem presumido a influencia do estado puerperal no crime praticado durante o parto ou logo após dispensando a prova pericial.
  • Conforme ensinamento do professor Bitencourt, a norma definidora de um crime constitui MEIO necessário ou FASE NORMAL (etapa) de preparação ou execução de outro crime. Na relação consuntiva, os fatos não se apresentam em relação de gênero e espécie, mas de continente e conteúdo. Costuma se dizer: o peixão (fato mais abrangente) engole o peixinho (fatos que integram aquele como sua parte).
    A consunção é utilizada quando a intenção criminosa é alcançada pelo cometimento de mais de um tipo penal, devendo o agente, no entanto, por questões de justiça e proporcionalidade de pena (política criminal), ser punido por apenas um delito.
    Duas são as regras que podemos extrair, quais sejam:
    - o fato de maior entidade consome ou absorve o de menor graduação (lex consumens derogat lex consumptae);
    - o crime-fim absorve o crime-meio.
  • CRIME CONTINUADO


    crime continuado é uma ficção jurídica que exigindo o cumprimento de requisitos objetivos (mesma espécie,condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes) equiparam a realização de vários crimes a um só. É manifestamete um benefecío ao réu. É causa especial de aumento de pequena (majorante), como consta-se da leitura do artigo supra citado, pois "aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços".

    Os Tribunais Superiores historicamente tem consolidado o entendimento de que crimes da mesma espécie são aqueles contidos no mesmo artigo de lei, mesmo tipo penal fundamental. Cronologicamente estabeleceu-se o prazo de 30 dias. Lugar a mesma comarca deve ser competente, admitindo-se flexibilização excepcionalmente quando tratar-se de cidades vizinhas conurbadas. E quanto a maneira de execução, deve-se verificar similitude no "modus operandi" do apenado.

    EX:Um caixa de supermercado que, dia após dia, e na esperança de que o seu superior exerça as suas funções negligentemente, tira pequeno valor diário do caixa, que pode tornar-se considerável com o passar do tempo.

  • Caros Colegas,

    Concordo plenamente com o comentário de nossa colega Adryana!

    Trago algo para refletirmos..

    Quanto a alternativa "A": a mãe que, em estado puerperal, logo após o parto, na enfermaria do hospital, mata filho de outra pessoa pensando ser o próprio, responde por infanticídio e não por homicídio.

    O Estado puerperal é um estado que quase todas as mães, enfrentam devido às alterações sofridas em seu organismo como um todo. Tal estado, é dividido em:
    • Mínimo: Aqui o agente responderia por homicidio.
    • Médio: Aqui ele responde por infanticídio
    • Máximo: Aqui, é tido como doença mental, uma anomalia psiquica que a torna inimputável.
    Segundo o CP, para caracterizar o infanticídio, não basta apenas o Estado Puerperal, mas sim, estar SOB INFLUÊNCIA DE ESTADO PUERPERAL..

    O Simples fato da referência ao Estado Puerperal, não poderíamos afirmar que o agente iria responder por infanticidio!

    Abraços e Vamu ki Vamu!
  • Boa tarde a todos,

    Primeiramente gostaria de dizer que não sou da área jurídica. Peço desculpas se minha dúvida for muito básica.

    Com relação à alternativa "a": Conforme o CP, infantícidio refere-se a "matar o próprio filho". No caso acima apresentado, a mãe mata o filho de outra pessoa. Isso não desclassificaria o crime de Infanticídio?

    Obrigada.
  • Prezados, peço que alguém me ajude.

    Não entendi a alternativa C. Para que se configure o crime de instigação ao suicídio é necessário (ou indispensável) que a vítima tenha capacidade de discernimento? Quer dizer que não é possível induzir ou instigar uma pessoa de desenvolvimento mental incompleto a cometer suicídio?

    Desculpem a minha ignorância, mas para mim esta seria a alternativa a ser marcada uma vez que a questão pede a incorreta.

    Agradeço antecipadamente a ajuda.

    Giuliano
  • Esclarecendo Giuliano e demais que estão com a mesma dúvida..
    O sujeito passivo do crime de ind/inst/aux ao suicídio é qualquer pessoa desde que tenha capacidade de discernimento, de autodeterminação.
    Caso contrário, conforme preleciona Greco estaremos diante do delito de homicídio. Assim, aquele que induz um portador de doença mental a se matar responde não pelo delito de induzimento ao suicidio e sim pelo crime de homicídio! 
  • a) Trata-se de uma forma de erro de tipo, erro sobre pessoa, que não exclui a tipicidade. Neste caso o agente responderá como se tivesse cometido o crime contra a pessoa pretendida.
    b) O crime continuado exige que haja mais de um crime, neste caso há um crime apenas que é de lesão corporal.
    c) Sim. A vítima tem que ser determinada (a conduta do agente tem que ser dirigida a alguém em especial (se um escritor instiga as pessoas ao suicídio num livro e alguém se mata é fato atípico); A vítima tem que ser capaz de discernimento (se for um incapaz de discernimento então será homicídio)
    d) Como existe e é popular a lei Maria da Penha temos a impressão que na violência doméstica a vítima tem que ser mulher e na realidade o sexo da vítima é indiferente.
  • Apenas para lembrar, pois errei a questão em face dessa pequena confusão.

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio

            Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

            Parágrafo único - A pena é duplicada:

            Aumento de pena

            I - se o crime é praticado por motivo egoístico;

            II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.


    Resistência não se confunde com discernimento. Pegadinha!

    Bons estudos.

  • Sem dúvida a alternativa incorreta é "b". Na alternativa "a", embora fale apenas em estado puerperal, está correta, uma vez há presunção de que durante o puerpério a mulher está influenciada por essa situação, sendo pacífico na doutrina e na jurisprudência que é dispensável até mesmo prova pericial comprovatória do referido estado. É bom resaltar que é possível caracterizar homicído culposo durante o estado puerperal.
  • Um pouco mais sobre a alternativa "a": houve aberratio ictus = erro na execução, art. 73 CP.

    Art. 73 CP:Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do Art. 20 (erro acidental) deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do Art. 70  (concurso formal) deste Código. 


    Os atos executorios foram perfeitamente realizados, o que neste caso aconteceu foi erro contra quem se praticou o crime. Respondendo assim como tivesse matado o proprio filho dela, Por Junior Albuquerque.

    Good Studies
  • Olá Colegas!

    Questão desatualizada, uma vez que o STF já pacíficou que Crimes de Violência Doméstica - tecnicamente falando, não existem, no sentido de que a Lei Maria da Penha apenas aplica condições diferenciadas aos procedimentos processuais e penais dos crimes previstos no CP quando a vítima for mulher no âmbito Doméstico ou Familiar - são cabíveis APENAS para sujeito passivo MULHER, em detrimento da ISONOMIA CONSUBSTANCIAL entre homens e mulheres.

    Entretanto, o sujeito ativo pode ser de qualquer sexo, inclusive do mesmo sexo.

    Forte abraço!

  • A alternativa (a) está correta. Na hipótese desta alternativa, sucedeu o erro quanto à pessoa da vítima. Com efeito, aplica-se a regra insculpida no parágrafo terceiro do artigo 20 do Código Penal (“Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime”), devendo a mãe responder pelo crime de infanticídio e não pelo de homicídio.

    A alternativa (b) está errada. Apesar de tratarem-se, em tese, de dois crimes distintos, o crime de lesão corporal gravíssima absorve o crime de lesão corporal de natureza grave quando praticados no mesmo contexto contra  a mesma vítima. Aplica-se, no caso, o princípio da consunção.


    A alternativa (c) está correta. Caso a vítima não seja determinada nem tenha capacidade de discernimento, o crime praticado pelo agente será o de homicídio por autoria mediata.

     A alternativa (d) está correta. O parágrafo nono do artigo 129 do Código Penal, denominado Violência Doméstica, não faz qualquer distinção quanto ao sexo do sujeito passivo do crime, podendo ser homem ou mulher. Parágrafo onze do mencionado artigo prevê o aumento da pena de 1/3 se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência.

    Resposta: (b)


  • Existem 2 assertivas erradas, entretanto a melhorzinho para responder a questão era realmente a letra "B":

     a) a mãe que, em estado puerperal, ( TEM QUE ESTAR SOB A INFLUÊNCIA DO ESTADO PUERPERAL, EM ESTADO PUERPERAL TODA MÃO FICA, SE ELA NÃO ESTIVER SOB A INFLUÊNCIA DESTE ESTADO ELA PRATICA HOMICÍDIO) logo após o parto, na enfermaria do hospital, mata filho de outra pessoa pensando ser o próprio, responde por infanticídio e não por homicídio.
    b) o agente que provoca várias lesões corporais, de natureza grave e gravíssima, contra a mesma vítima em um mesmo contexto fático responde por crime continuado. ( CRIME ÚNICO) 


    BOA SORTE!!

  • b) o agente que provoca várias lesões corporais, de natureza grave e gravíssima, contra a mesma vítima em um mesmo contexto fático responde por crime continuado.

  • Na verdade a alternativa D também está errada, pois não existe crime de violência doméstica!

  • A questão faz um pega ao citar todas as pessoas "homens e mulheres"...NÃO ESQUEÇAM QUE A LEI MARIA DA PENHA PODE SER APLICADA AO HOMEM TAMBÉM, NOS CASOS DE MEDIDAS PROTETIVAS PARA HOMENS VÍTIMAS, DESDE QUE ( V  U  L  N  E  R  Á  V  E  I  S)

    1- MENOR

    2- IDOSO

    3- HOMEM DOENTE

    4- HOMEM DEFICIENTE

  • a) CERTO (para mim, ERRADO) - a mãe deve estar sob a influência do estado puerperal, para que seja enquadrada no Infanticídio (art. 123 do CP). Responderá pelo infantício em razão do erro sobre a pessoa, do art. 20, §3º do CP.


    b) ERRADOresponderá apenas pelas lesões de natureza grave, em razão do princípio da subsidiariedade (CIRINO, Juarez. 2014 - A relação de subsidiariedade pode ser formal ou material: a) a subsidiariedade formal é expressa no texto da lei: "se o Jato não constitui elemento de crime mais grave" etc. (entre outros, artigos 238, 239, 337, CP) ; b) a subsidiariedade material é extraída da relação de sentido entre tipos legais, existindo sob duas formas: b1 ) tipos preparatórios para tipos de lesão: o tipo legal de "petrechos para fabricação de moeda" (art. 291, CP) em relação ao tipo legal de ''moeda falsa" (art. 289 CP); b2) tipos de passagem de tipos legais de menor perigo/lesão para tipos legais de maior perigo/lesão do mesmo bem jurídico: a subsidiariedade material dos tipos de perigo concreto em relação aos tipos de lesão: a tentativa em face da consumação; a lesão corporal em face do homicídio).


    c) CERTO - Caso a vítima não possua estes atributos, o agente responderá pelo homicídio, por autoria mediata.


    d) CERTO - muitos aqui, ao comentarem esta alternativa, estão confundindo a violência doméstica do art. 129, §9º do CP com a violência doméstica e familiar contra a mulher da Lei 11.340/2006 (a questão nada tem a ver com a Lei Maria da Penha, pois trata da violência doméstica do art. 129 do CP). De fato, todas as pessoas, tanto os homens como as mulheres, podem ser enquadrados como vítimas de violência doméstica (§9º do art. 129: Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade). E caso seja a violência doméstica praticada contra pessoa portadora de deficiência, será aumentada em 1/3 (art. 129, §11 do CP).

     

  • Acertei por entender que o erro da alternativa B é flagrante. Contudo, imperioso ressaltar que a letra A está errada: a mae que simplesmente se encontra em estado puerperal nao esta acobertada pelo manto do infanticídio (para a doutrina majoritária, espécie de homicídio privilegiado). Ela (a mae) deve agir sob INFLUENCIA do estado puerperal.

    Passível de anulacao.

  • Responde como se tivesse cometido contra o próprio filho

    Abraços

  • questão desatualizada.

    art. 122

    § 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código.   

    § 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.

  • Letra A - trata-se de infanticídio putativo

  • Em momento nenhum a letra D faz referência ao crime de lesão corporal. Mas ok, deu pra entender o que o examinador queria...

    E quanto à letra A, concordo com as críticas dos colegas. Apenas podemos descartar, mais uma vez, por entender o que o examinador quis dizer, apesar da falta de técnica

    Felizmente a letra B está flagrantemente incorreta.

  • gabarito letra B

    Sobre essa coexistência de qualificadoras no crime de lesão corporal Sanches (2019, p. 125) explica:

    (...) Nesse caso, o crime permanece único, aplicando-se as penas do paragrafo mais grave (§2°), devendo o juiz, por ocasião da fização da pena-base, considerar as demais consequências sofridas pelo ofendido.

    Fonte: Manual de Direito Penal - Parte Especial - Rogério Sanches Cunha

  • Sobre a letra "C"

    ________________________________________

    Caso a vítima não possua estes atributos, o agente responderá pelo homicídio, por autoria mediata.