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CORRETO O GABARITO...
CC,
Art. 1.023. Se os bens da sociedade não lhe cobrirem as dívidas, respondem os sócios pelo saldo, na proporção em que participem das perdas sociais, salvo cláusula de responsabilidade solidária.
Art. 1.024. Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais.
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O gabarito está correto, mas creio que o fundamento seja outro. Notem que a sociedade foi constituída, mas não teve seus atos arquivados no RPEM, ou seja, não foi registrada. Assim, conforme o art. 986 do CC, seus atos se regem pelo disposto acerca da Sociedade comum(986-990 CC). O art. 990 expressamente dispõe que não pode o sócio que contratou pela sociedade alegar o benefício de ordem previsto no art. 1.024, ou seja, não pode exigir que os bens da sociedade sejam atingidos antes que os seus particulares, pelos credores. Desta forma, tanto pode o credor optar por excutir os bens da sociedade, quanto os do sócio que por ela se obrigou. Os demais sócios(que não se obrigaram) também serão atingidos, mas poderão alegar o benefício de ordem.
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CAPÍTULO I
Da Sociedade em Comum
Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.
Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.
Logo, não havendo benefício de ordem, pode o credor escolher o patrimônio do sócio ou da sociedade, como lhe aprouver.
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Como não está registrada, não é personificada. Exlcui-se a resposta A, ante a responsabilidade dos sócios, que será detalhada:
A base é o 990, excluindo o benefício da ordem do 1024.
Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.
Art. 1.024. Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais.
Ou seja, para o sócio que NÃO PRATICOU o ato, deve-se primeiro atingir aos bens sociais e somente subsidiariamente seus bens sociais podem ser atingidos.
Para o sócio que PRATICOU o ato, o benefício da ordem não é dado, podendo ser atacado seus bens pessoais independentemente de serem buscados os bens sociais (que também podem ser atingidos).
Letra B, errada, pois bens sociais podem ser atingidos.
Letra C, errada, pois somente um dos sócios pode ter patrimonio atingido antes dos socios.
A D acho que não está totalmente incorreta...pois a E é mais adequada
E - Pode atingir os sócios ou do que praticou o ato diretamente.
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Na minha opinião, a questão foi mal redigida. Não obstante a alternativa mais correta seja a letra E, a letra D não possui erro.
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Concordo com o colega abaixo, a questão foi deveras pessimamente formulada.
Isso porque em princípio devemos observar que o sócio na sociedade limitada é responsável solidário entre os sócios apenas pela integralização do capital social. Por outro lado, terá responsabilidade subsidiária perante a sociedade como dispõe o art. 1052 do CC.
Muito embora não houve a inscrição/ registro dos atos constitutivos as regras aplicadas a sociedade seria da comum e por regência supletiva as normas de sociedade simples, regra geral. Art. 986 cc.
então, mesmo que pensássemos em aplicar o art. 990 do cc, nada iria divergir do 1052, na minha opinião, porque responsabilidade é solidaria e ilimitada pelas obrigações sociais.
Ademais, S.M.J marco a letra D porque é a mais correta, vez que o credor irá buscar inicialmente os bens da sociedade, e, só após os bens do sócios em virtude do art. 1024 do cc
A letra E apenas acrescentou " que se obrigou perante a sociedade", porém, a partir do momento que assinaram um contrato, mesmo sem registro/ inscrição já poderá ser oposto em desfavor dos sócios. E, esse fato não é relevante para considerar a questão correta e mais completa.
Digo, a mais completa é: Sociais ou, subsidiarimanete, de quaisquer sócios.
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Concordo com o colega abaixo, a questão foi deveras pessimamente formulada.
Isso porque em princípio devemos observar que o sócio na sociedade limitada é responsável solidário entre os sócios apenas pela integralização do capital social. Por outro lado, terá responsabilidade subsidiária perante a sociedade como dispõe o art. 1052 do CC.
Muito embora não houve a inscrição/ registro dos atos constitutivos as regras aplicadas a sociedade seria da comum e por regência supletiva as normas de sociedade simples, regra geral. Art. 986 cc.
então, mesmo que pensássemos em aplicar o art. 990 do cc, nada iria divergir do 1052, na minha opinião, porque responsabilidade é solidaria e ilimitada pelas obrigações sociais.
Ademais, S.D.C marco a letra D porque é a mais correta, vez que o credor irá buscar inicialmente os bens da sociedade, e, só após os bens do sócios em virtude do art. 1024 do cc
A letra E apenas acrescentou " que se obrigou perante a sociedade", porém, a partir do momento que assinaram um contrato, mesmo sem registro/ inscrição já poderá ser oposto em desfavor dos sócios. E, esse fato não é relevante para considerar a questão correta e mais completa.
Digo, a mais completa é: Sociais ou, subsidiarimanete, de quaisquer sócios.
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Concordo com o colega abaixo, a questão foi deveras pessimamente formulada.
Isso porque em princípio devemos observar que o sócio na sociedade limitada é responsável solidário entre os sócios apenas pela integralização do capital social. Por outro lado, terá responsabilidade subsidiária perante a sociedade como dispõe o art. 1052 do CC.
Muito embora não houve a inscrição/ registro dos atos constitutivos as regras aplicadas a sociedade seria da comum e por regência supletiva as normas de sociedade simples, regra geral. Art. 986 cc.
então, mesmo que pensássemos em aplicar o art. 990 do cc, nada iria divergir do 1052, na minha opinião, porque responsabilidade é solidaria e ilimitada pelas obrigações sociais.
Ademais, S.D.C marco a letra D porque é a mais correta, vez que o credor irá buscar inicialmente os bens da sociedade, e, só após os bens do sócios em virtude do art. 1024 do cc
A letra E apenas acrescentou " que se obrigou perante a sociedade", porém, a partir do momento que assinaram um contrato, mesmo sem registro/ inscrição já poderá ser oposto em desfavor dos sócios. E, esse fato não é relevante para considerar a questão correta e mais completa.
Digo, a mais completa é: Sociais ou, subsidiarimanete, de quaisquer sócios.
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Concordo com o colega abaixo, a questão foi deveras pessimamente formulada.
Isso porque em princípio devemos observar que o sócio na sociedade limitada é responsável solidário entre os sócios apenas pela integralização do capital social. Por outro lado, terá responsabilidade subsidiária perante a sociedade como dispõe o art. 1052 do CC.
Muito embora não houve a inscrição/ registro dos atos constitutivos as regras aplicadas a sociedade seria da comum e por regência supletiva as normas de sociedade simples, regra geral. Art. 986 cc.
então, mesmo que pensássemos em aplicar o art. 990 do cc, nada iria divergir do 1052, na minha opinião, porque responsabilidade é solidaria e ilimitada pelas obrigações sociais.
Ademais, S.D.C marco a letra D porque é a mais correta, vez que o credor irá buscar inicialmente os bens da sociedade, e, só após os bens do sócios em virtude do art. 1024 do cc
A letra E apenas acrescentou " que se obrigou perante a sociedade", porém, a partir do momento que assinaram um contrato, mesmo sem registro/ inscrição já poderá ser oposto em desfavor dos sócios. E, esse fato não é relevante para considerar a questão correta e mais completa.
Digo, a mais completa é: Sociais ou, subsidiarimanete, de quaisquer sócios.
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A questão faz referência ao assunto: Sociedade NÃO personificada, haja vista que essa modalidade de constituição de empresa pode dar azo a duas outras formas de sociedade, quais sejam: sociedade de fato (em que não há elaboração de contrato social) e sociedade irregular (tratada pela questão em que o documento não foi levado a arquivamento na Junta comercial). Objetiva saber como será a responsabilidade dos sócios na sociedade de fato, sem personalidade jurídica. A questão descreve que no contrato social (os sócios podiam praticar isoladamente quaisquer atos compreendidos no objeto da sociedade). O que leva a crer que não se trata de sócios em geral e sim de sócios que contratam pela sociedade. Portanto, haverá aplicação do art. 990 do CC SEM ABERTURA PARA BENEFÍCIO DE ORDEM, OU SEJA, PARA APLICAÇÃO DA SUBSIDIARIDADE DA RESPONSABILIDADE, tendo em vista a impossibilidade da aplicação do art. 1.024, pois não há a constituição da personalidade jurídica O QUE ATRAI RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NOS TERMOS DO CASO CONCRETO VISLUMBRADO PELA QUSTÃO. Fundamento legal: CC Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.
a) ERRADA. Poderá atingir também o patrimônio pessoal dos sócios.
b) ERRADA. Poderá atingir o patrimônio social e pessoal.
c) CERTA? Tendo em vista o caso concreto dado pela questão (os sócios podiam praticar isoladamente quaisquer atos compreendidos no objeto da sociedade). Portanto, trata-se de sócios que contratam pela sociedade. Portanto, não podemos vislumbrar benefício de ordem que acarretaria a responsabilidade subsidiária. Sendo possível atingir os bens pessoais dos sócios, haja vista à responsabilidade SOLIDÁRIA.
d) ERRADA. Não são sócios gerais, mas sócios que contratam pela sociedade (os sócios podiam praticar isoladamente quaisquer atos compreendidos no objeto da sociedade). Portanto, a responsabilidade não será subsidiária e sim SOLIDÁRIA. Isso tendo por base o caso ESPECÍFICO retirado da questão.
e) GABARITO. Realmente é possível atingir tanto os bens pessoais quanto os bens sociais, haja vista a responsabilidade ser SOLIDÁRIA. Os princípios como a garantia e defesa da propriedade e da conservação da empresa que surgem com o direito empresarial, não abre brechas para que os sujeitos autem à deriva da lei. Portanto, de acordo com enunciado das Jornadas de Direito Civil: Número 471 Enunciado Os atos constitutivos da EIRELI devem ser arquivados no registro competente, para fins de aquisição de personalidade jurídica. A falta de arquivamento ou de registro de alterações dos atos constitutivos configura irregularidade superveniente.