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a ) ERRADA. Art. 1.672. No regime de participação final nos aqüestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio, consoante disposto no artigo seguinte, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.
B) ERRADA. Art. 1.673. Integram o patrimônio próprio os bens que cada cônjuge possuía ao casar e os por ele adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento. Parágrafo único. A administração desses bens é exclusiva de cada cônjuge, que os poderá livremente alienar, se forem móveis.
C) CORRETA. Art. 1.674. Sobrevindo a dissolução da sociedade conjugal, apurar-se-á o montante dos aqüestos, excluindo-se da soma dos patrimônios próprios.
D) ERRADA. Art. 1.685. Na dissolução da sociedade conjugal por morte, verificar-se-á a meação do cônjuge sobrevivente de conformidade com os artigos antecedentes, deferindo-se a herança aos herdeiros na forma estabelecida neste Código.
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Letra E: errada.
Art. 1.674. Sobrevindo a dissolução da sociedade conjugal, apurar-se-á o montante dos aqüestos, excluindo-se da soma dos patrimônios próprios:
I - os bens anteriores ao casamento e os que em seu lugar se sub-rogaram;
(...).
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Com relação a alternativa A, achei confusa as explicações anteriores, porém utilizando-se do art. 1674, I (acima transcrito) pode-se interpretar que:
não participaram dos aquestos, todos os bens adquiridos a título oneroso na constância do casamento, devendo-se excluir aqueles SUB-ROGADOS.
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Estou com dúvida na assertiva E: "cada cônjuge deverá transferir ao outro a metade ideal dos bens adquiridos durante a constância do casamento, no caso de divórcio "
Metade ideal equivale a metade de todo o patrimônio, ou seja, metade dos bens adquiridos na constância do casamento e dos bens particulateres anteriores ao casamento?
Pelo que eu entendi da descrição da alternativa E, ela apenas se refere a metade ideal dos bens adquiridos durante a constância do casamento. Então, conforme se entende por regime de participação final dos aquestos se houver a dissolução do casamento (divórcio ou óbito), os bens que foram adquiridos na constância do casamento serão partilhados em comum (art.1672).
Portanto, alguém pode me explicar onde está o erro da alternativa E.
Obrigada
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OI colega, veja que o artigo 1.672 fala em bens adquiridos pelo casal a título oneroso na constância do casamento. A questão não traz a expressão "a título oneroso". Esse é o erro. Pegadinha!! :)
Art. 1.672. No regime de participação final nos aqüestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio, consoante disposto no artigo seguinte, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.
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a) ERRADA. O erro está em considerar os bens de propriedade comum do casal na constância do casamento. Isso, tendo em vista, que o regime que prepondera na participação final nos aquestos é híbrido/misto. Necessário entender que participação final nos aquestos perfaz: “durante o casamento aplicam-se as regras da separação total; após a sua dissolução, as da comunhão parcial.” Direito civil esquematizado v. 3 / Carlos Roberto Gonçalves; coordenador Pedro Lenza. – São Paulo: Saraiva, 2014 Portanto, na constância da união cada cônjuge possui patrimônio próprio. Diferente diz a questão “na constância do casamento são considerados de propriedade comum do casal”. Lembrando que esse regime, participação final nos aquestos, tem grande importância sua configuração quando: “se destina a casais que possuem patrimônio próprio e quando ambos desempenham atividades econômicas, infelizmente realidade de poucas famílias brasileiras.” Manual de direito das famílias I Maria Berenice Dias. -- 10. ecl. rev., atual. e ampl. -- São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.
b) ERRADA. Não, visto que na constância da união adota-se as regras do regime de separação total de bens. Tendo cada cônjuge a exclusiva administração de seu patrimônio pessoal. CC Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis; CC Art. 1.673. Integram o patrimônio próprio os bens que cada cônjuge possuía ao casar e os por ele adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento. Parágrafo único. A administração desses bens é exclusiva de cada cônjuge, que os poderá livremente alienar, se forem móveis.
c) GABARITO. De fato os bens adquiridos onerosamente quando casados, deverão ser divididos de maneira equânime. Portanto, haverá a meação desses bens. No regime de participação final dos aquestos são 5 massas patrimoniais que devem ser consideradas , quais sejam: “Tal complexidade deriva do fato de concorrerem, no plano ideal, cinco massas patrimoniais a serem consideradas: as massas correspondentes ao patrimônio que cada cônjuge possuía ao casar (02), as massas amealhadas por cada um no curso do matrimônio (02) e aquela porção de bens adquirida pelo próprio casal (01), a título oneroso,é que será objeto de meação.” Novo curso de direito civil, volume 6 : direito de família : as famílias em perspectiva constitucional / Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho. – 4. ed. rev. e atual. – São Paulo : Saraiva, 2014.
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d) ERRADA. os bens anteriores ao casamento serão excluídos da propriedade comum do casal, por se tratar de patrimônio próprio. Art. 1.659. Excluem-se da comunhão: I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;Art. 1.674. Sobrevindo a dissolução da sociedade conjugal, apurar-se-á o montante dos aqüestos, excluindo-se da soma dos patrimônios próprios: I - os bens anteriores ao casamento e os que em seu lugar se sub-rogaram.
e) ERRADA. A matemática a ser feita no momento do divórcio não é tão simples. Portanto, será necessário trazer para o montante os aquestos (também conhecidos como bens comuns, poderá ser bens adquiridos por um ou ambos os cônjuges). Nesse patrimônio comum consideram-se: doações não autorizadas; CC Art. 1.676. Incorpora-se ao monte o valor dos bens alienados em detrimento da meação, se não houver preferência do cônjuge lesado, ou de seus herdeiros, de os reivindicar; Art. 1.684. Se não for possível nem conveniente a divisão de todos os bens em natureza, calcular-se-á o valor de alguns ou de todos para reposição em dinheiro ao cônjuge não proprietário. Parágrafo único. Não se podendo realizar a reposição em dinheiro, serão avaliados e, mediante autorização judicial, alienados tantos bens quantos bastarem”. Enfim, NÃO SERÁ METADE IDEAL, pois haverá a contabilidade de tudo. Como diz Pablo Stolze, não há amor que aguente esse regime!