CORRETO O GABARITO...
A decretação de falência não opera a extinção das garantias reais constituídas em favor de credores comerciais nem extingue os contratos em que o falido faça parte. Trata-se de um procedimento em que será feito um levantamento de todos os débitos e créditos do devedor para, em seguida, promover a liquidação dos ativos e acerto com os credores, observadas as preferências legais.
De acordo com a Lei de Falências, o falido fica inabilitado para exercer qualquer atividade empresarial a partir da decretação da falência e até a sentença que extingue suas obrigações.
Desde a decretação da falência, o devedor perde o direito de administrar os seus bens ou deles dispor. O falido poderá, contudo, fiscalizar a administração da falência, requerer as providências necessárias para a conservação de seus direitos ou dos bens arrecadados e intervir nos processos em que a massa falida seja parte ou interessada, requerendo o que for de direito e interpondo os recursos cabíveis.
Fonte: http://www.caiunoconcurso.com/2010/06/30.html