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Existem duas teorias , citadas pela doutrina, que explicam o instituto da desconsideração da personalidade jurídica: a teoria maior e a teoria menor.
Em síntese:
a) Teoria Maior: Pessoa Jurídica em insolvência + Abuso da Personalidade jurídica, sendo que esse abuso será identificado pelo desvio de finalidade (usa-se a pessoa jurídica como artifício para proteger patrimônio, de um lado, e praticar outros atos) e confusão patrimonial (não há clareza entre os bens dos sócios e da sociedade). Essa teoria é utilizada por credores negociais – é aquele que analisa o risco e que, portanto, pode garantir o seu contrato.
b) Teoria Menor: serve para proteger credores não negociais – trabalhador, consumidor, meio ambiente. Em síntese, essa teoria exige, tão somente, o não pagamento.
O CC 2002 adotou a teoria MAIOR (Art. 50), enquanto a Lei 9078, a teoria menor (Art. 28, §5º).
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- A teoria maior da desconsideração, regra geral no sistema jurídico brasileiro, não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações.
Exige-se, aqui, para além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração), ou a demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração).
- A teoria menor da desconsideração, acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.
- Para a teoria menor, o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica.
- A aplicação da teoria menor da desconsideração às relações de consumo está calcada na exegese autônoma do § 5º do art. 28, do CDC, porquanto a incidência desse dispositivo não se subordina à demonstração dos requisitos previstos no caput do artigo indicado, qual seja, art. 50 do CC, mas apenas à prova de causar, a mera existência da pessoa jurídica, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
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Gabarito D!!!
comentário objetivo:
CC Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
CDC Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
PERCEBE-SE QUE O ROL DE POSSIBILIDADE DO CDC É bem mais amplo do que o do CC/2002.
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Também achei interessante a seguinte decisão do STJ:
Processo REsp 279273 / SP
RECURSO ESPECIAL
2000/0097184-7
A teoria maior da desconsideração, regra geral no sistema jurídico
brasileiro, não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a
pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações.
Exige-se, aqui, para além da prova de insolvência, ou a demonstração
de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração), ou a
demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva da
desconsideração).
- A teoria menor da desconsideração, acolhida em nosso ordenamento
jurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito
Ambiental, incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica
para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência
de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.
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Faço minha as palavras de Pablo Stolze:
"O código civil em seu art. 50, adotou a teoria maior da desconsideração da PJ, na medida em que não se contenta com a simples insolvência da PJ, exigindo prova do cometimento de um ato abusivo (desvio de finalidade ou confusão patrimonial);
Entretanto, em outros tipos de relação jurídica, como na relação de consumo (art. 28, CDC) e nos casos do direito ambiental, a desconsideração é muito mais facilitada, na medida em que não se precisa provar o cometimento do ato abusivo, mas apenas, o prejuízo sofrido (teoria menor)."
Art. 50, CC. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Art. 28, CDC. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
§ 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
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Código Civil - Teoria Maior (Falou em MAIOR pense que é MAIS DÍFÍCIL, exige-se requisitos específicos: Confusão Patrimonial ou Desvio de Finalidade. Ver art. 50. "Abuso de Personalidade Jurídica".
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Código de Defesa do Consumidor - Teoria Menor (ou seja, por um mo´tivo MÍNIMO, o juiz pode desconsiderar a personalidade jurídica. Entendendo o juiz que uma empresa abusou do seu poder perante o consumidor hipopotente pode desconsiderar a personalidade jurídica). Ver CDC.
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OBS: Não confundir Desconsideração (que é temporário) com Despersonalização (extinção definitiva).
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Desconsideração da personalidade jurídica |
No Código Civil (Art. 24 CC) | No Código de Defesa do Consumidor (Art. 28 CDC) |
depende do requerimento da parte ou do Ministério Público | pode ser aplicada de ofício pelo juiz |
Adoção da teoria maior : prova da insolvência + prova do desvio de finalidade (teoria maior subjetiva) ou de confusão patrimonial (teoria maior objetiva) | Adoção da teoria menor: prova da insolvência |
Hipóteses autorizadas: desvio de finalidade ou confusão patrimonial | Hipóteses autorizadas: abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. |
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Marquei B e após errar conseguir visualizar a codificação realizada pela banca que fugiu da literalidade da lei, como sempre faz, e achei criativa a questão.
O que causou dúvida na alternativa correta (D) e que ninguém comentou foi a expressão: "hipóteses mais amplas". Pois como sabemos que o CDC adota a teoria menor, sendo mais fácil a desconsideração da PJ, logo traz uma amplitude de hipóteses ao revés do CC que traz hipóteses mais específicas.
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GABARITO D
A desconsideração da personalidade jurídica no CDC poderá ocorrer sempre que a personalidade da pessoa jurídica for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
ART 28 § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.