SóProvas


ID
592687
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

As condições para a desconsideração da personalidade jurídica, tais como regidas pelo Código Civil e pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei no 8.078/90), são

Alternativas
Comentários
  • Existem duas teorias , citadas pela doutrina, que explicam o instituto da desconsideração da personalidade jurídica: a teoria maior e a teoria menor.

    Em síntese:
    a) Teoria Maior: Pessoa Jurídica em insolvência + Abuso da Personalidade jurídica, sendo que esse abuso será identificado pelo desvio de finalidade (usa-se a pessoa jurídica como artifício para proteger patrimônio, de um lado, e praticar outros atos) e confusão patrimonial (não há clareza entre os bens dos sócios e da sociedade). Essa teoria é utilizada por credores negociais – é aquele que analisa o risco e que, portanto, pode garantir o seu contrato.
    b) Teoria Menor: serve para proteger credores não negociais – trabalhador, consumidor, meio ambiente. Em síntese, essa teoria exige, tão somente, o não pagamento. 

    O CC 2002 adotou a teoria MAIOR (Art. 50), enquanto a Lei 9078, a teoria menor (Art. 28, §5º).
  • - A teoria maior da desconsideração, regra geral no sistema jurídico brasileiro, não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações.
    Exige-se, aqui, para além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração), ou a demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração).
    - A teoria menor da desconsideração, acolhida em nosso ordenamento jurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.
    - Para a teoria menor, o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e/ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e/ou administradores da pessoa jurídica.
    - A aplicação da teoria menor da desconsideração às relações de consumo está calcada na exegese autônoma do § 5º do art. 28, do CDC, porquanto a incidência desse dispositivo não se subordina à demonstração dos requisitos previstos no caput do artigo indicado, qual seja, art. 50 do CC, mas apenas à prova de causar, a mera existência da pessoa jurídica, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
  • Gabarito D!!!

    comentário objetivo:

    CC Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. 


    CDC Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

    PERCEBE-SE QUE O ROL DE POSSIBILIDADE DO CDC É bem mais amplo do que o do CC/2002.

  • Também achei interessante a seguinte decisão do STJ:

    Processo REsp 279273 / SP
    RECURSO ESPECIAL
    2000/0097184-7

    A teoria maior da desconsideração, regra geral no sistema jurídico
    brasileiro, não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a
    pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações.
    Exige-se, aqui, para além da prova de insolvência, ou a demonstração
    de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração), ou a
    demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva da
    desconsideração).
    - A teoria menor da desconsideração, acolhida em nosso ordenamento
    jurídico excepcionalmente no Direito do Consumidor e no Direito
    Ambiental, incide com a mera prova de insolvência da pessoa jurídica
    para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência
    de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.
     

  • Faço minha as palavras de Pablo Stolze:

    "O código civil em seu art. 50, adotou a teoria maior da desconsideração da PJ, na medida em que não se contenta com a simples insolvência da PJ, exigindo prova do cometimento de um ato abusivo (desvio de finalidade ou confusão patrimonial);

    Entretanto, em outros tipos de relação jurídica, como na relação de consumo (art. 28, CDC) e nos casos do direito ambiental, a desconsideração é muito mais facilitada, na medida em que não se precisa provar o cometimento do ato abusivo, mas apenas, o prejuízo sofrido (teoria menor)."


    Art. 50, CC. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.


    Art. 28, CDC. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
            § 5°   Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica   sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
  • Código Civil - Teoria Maior (Falou em MAIOR pense que é MAIS DÍFÍCIL, exige-se requisitos específicos: Confusão Patrimonial ou Desvio de Finalidade. Ver art. 50. "Abuso de Personalidade Jurídica".
    .
    Código de Defesa do Consumidor - Teoria Menor (ou seja, por um mo´tivo MÍNIMO, o juiz pode desconsiderar a personalidade jurídica. Entendendo o juiz que uma empresa abusou do seu poder perante o consumidor hipopotente pode desconsiderar a personalidade jurídica). Ver CDC.
    .
    OBS: Não confundir Desconsideração (que é temporário) com Despersonalização (extinção definitiva).
  • Desconsideração da personalidade jurídica

    No Código Civil (Art. 24 CC)

    No Código de Defesa do Consumidor (Art. 28 CDC)

    depende do requerimento da parte ou do Ministério Público pode ser aplicada de ofício pelo juiz
    Adoção da teoria maior : prova da insolvência + prova do desvio de finalidade (teoria maior subjetiva) ou de confusão patrimonial (teoria maior objetiva) Adoção da teoria menor: prova da insolvência
    Hipóteses autorizadas: desvio de finalidade ou confusão patrimonial Hipóteses autorizadas: abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. 
  • Marquei B e após errar conseguir visualizar a codificação realizada pela banca que fugiu da literalidade da lei, como sempre faz, e achei criativa a questão.

    O que causou dúvida na alternativa correta (D) e que ninguém comentou foi a expressão: "hipóteses mais amplas". Pois como sabemos que o CDC adota a teoria menor, sendo mais fácil a desconsideração da PJ, logo traz uma amplitude de hipóteses ao revés do CC que traz hipóteses mais específicas.

  • GABARITO D 

     

    A desconsideração da personalidade jurídica no CDC poderá ocorrer sempre que a personalidade da pessoa jurídica for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

     

     

    ART 28  § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.