Nova redação do art. 109 e 110 do CP dada pela Lei 12.234/2010:
			
			“Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
					............................................................................................. 
					VI - em     3 (três) anos    , se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
					...................................................................................” (NR) 
					“Art. 110.  ...................................................................... 
					§ 1o  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. 
					§ 2o  (Revogado).” (NR) 
			
			
			Bo 
					Bons estudos!