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ID
592753
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com a legislação penal vigente, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se:

Alternativas
Comentários
  • CP - art. 10, § 1o  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
  • Apenas um pequeno adendo ao comentário da colega Jenilsa...

    trata-se, na verdade, do art. 110, parágrafo 1º, do Código Penal
  • Vamos lá, algumas observações:

    A Lei 12.234/2010, alterou regras relativas à prescrição:
    Uma delas foi a em exame, disposta no Art.110,§1, do C.P
    A prescrição,depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena alicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

    Neste caso, de acordo com a doutrina majoritária, fala-se no momento: oferecimento da denúncia ou queixa.

    Não confundam com a interrupção da prescrição, que opera pelo RECEBIMENTO da denúncia ou queixa (Art.117,I do C.P).
  • Acredito que a resposta da questão seja a letra C, pelo menos é a que mais se aproxima. Isso porque:
    O art. 110, § 1° do CP, diz que a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada.
    Até ai tudo bem. A primeira parte da letra C e da letra E estariam corretas. Contudo,
    O § 2° do art. 110, diz assim: A prescrição, de que trata o parágrafo anterior, pode ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou da queixa.
    Isso se dá, levando-se em conta a pena aplicada na condenação. Assim, após se ter "em mãos" o quanto da pena, percorre-se novamente todos os caminhos, desde a prática do fato até o primeiro marco interruptivo da precrição que é o recebimento da denúncia ou queixa; em seguida, faremos novamente o cálculo entre a data do recebimento da denúncia ou queixa, até a sentença penal condenatória recorrível. Se entre esses dois marcos houver decorrido o período caracterizador da prescrição, haverá a extinção da punibilidade. É a chamada prescrição retroativa.
    Assim a letra E não poderia estar correta.
    Alguém tem algum comentário a fazer?
  • A título de auxílio,  o comentário anterior, foi revogado pela lei 12.234/2010.
  • Alguém me explica como a prescrição quando há trânsito em julgado para a acusação pode ter por termo inicial data anterior à do oferecimento da denúncia ou queixa se o recebimento da denúncia ou queixa interrompe a prescrição?
  • Caro Carlos, conforme explicado por nossos colegas,
    antes da revogação do parágrafo 2o do art.110, CP,
    era possível analisar a prescrição antes do recebimento 
    da denúncia, contando-se a partir da data da consumação do fato.

    Essa prescrição era possível da seguinte maneira:
    quando já houvesse a  pena em concreto, utilizava-se
    o prazo correspondente a esta pena (do art. 109, CP)
    e contava-se da data da consumação do fato até o recebimento
    da denúncia e, caso já houvesse transcorrido o prazo prescricional,
    ocorreria a PRESCRIÇÃO RETROATIVA.

    Mesmo com a interrupção do prazo prescricional no recebimento
    da denúncia, entendia-se que a prescrição já teria ocorrido antes
    do início da persecução penal (analisando a pena aplicada na sentença),
    onde a lei beneficiava o réu.
    Era inclusive a tese defendida por muitos para utilização da prescrição virtual
    (onde o MP não denunciava alegando que, a pena provavelmente a ser
    aplicada no final da  ação penal, já está prescrita, ao invés de analisar
    a pena abstrata).

    Espero ter ajudado! Bons estudos!
  • Por favor, 

    o que deixou a alternativa A incorreta?

    Desde já agradeço.
  • Diego, o que diferencia a alternativa A da E é que a primeira está incluída a palavra "recebimento".
    Então, como o termo inicial da prescrição pode ser contado a partir do oferecimento da denúncia, é possível que haja contagem do prazo antes do recebimento da denúncia.
    Portanto, se você verificar o artigo 396 do CPP, bem como os demais artigos sobre a instrução criminal, verá que há um lapso temporal entre o oferecimento e o recebimento da peça acusatória (denúncia ou queixa).
  • Nova redação do art. 109 e 110 do CP dada pela Lei 12.234/2010:

    “Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

    ............................................................................................. 

    VI - em     3 (três) anos    , se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.

    ...................................................................................” (NR) 

    “Art. 110.  ...................................................................... 

    § 1o  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. 

    § 2o  (Revogado).” (NR) 


    Bo 

    Bons estudos!
     

  • Há boa doutrina que entende que o marco do impedimento "data anterior à da denúncia ou queixa" é a data do recebimento.
    Ver Bitencourt, Tratado, Tomo I, 16ª ed., pág. 818.
  • CUIDADO:

    ...Me parece que a letra "A" foi dada como errada pelo simples fato de incluir a palavra RECEBIMENTO,  a qual não consta na letra da Lei, por isso a letra "E" foi considerada correta: é a literalidade do CP.


    NO ENTANTO, como ressaltou o colega, a doutrina entende que a interrupção ocorre a partir do RECEBIMENTO. Além de BITENCOURT, cito ROGÉRIO GRECO:

    "DEVE SER DESTACADO O FATO DE QUE O CÓDIGO PENAL EXIGE, PARA FINS DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO, O RECEBIMENTO E NÃO SOMENTE O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA OU DA QUEIXA".



    CURSO DE DIREITO PENAL. 14ª ED. 2012.

  • quer dizer que pode haver a prescrição retroativa se passar prazo correspondente, entre a data do oferecimento da denúncia e a de seu recebimento?
  • A razao pela qual a questão considerou somente a letra E como correta é simples: A PROVA FOI FORMULADA PELO MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO. LEIAM APENAS LETRA DE LEI...É CARA CRACHÁ!

    Agora se analisarmos a questao sob a ótica de alguem que raciocina, chegaremos a conclusao que a letra A está muito mais correta do que a letra E, isso porque um dos marcos interruptivos da prescriçao na forma do art. 111, I é o recebimento da inicial acusatória. Portanto, segundo a nova redacao do art. 110, p1 do CP não há como reconhecer prescriçao retroativa antes desse marco. O que o legislador pretendeu com a alteraçao do art. 110, p. 1 do CP foi acabar com a prescriçao retroativa entre a data do recebimento da inicial acusatoria e a data do crime (seja da consumacao, da tentativa ou da cessacao da permanencia) denominada de Prescriçao da Pretensao Punitiva Retroativa (com a pena in concreto).
    Embora o art. 110, p1 nao tenha mencionado a palavra "recebimento" é OBVIO que tal palavra consta implicitamente na redacao do artigo, pois se assim nao for entendido será imperioso reconhecer eventual prescricao entra o periodo compreendido entre a data do oferecimento da denuncia e a data do recebimento da denuncia, desde que tenha transcorrido o lapso temporal entre esses dois marcos). Acontece que o artigo 111 nao elenca como termo inciial da prescricao a data do "oferecimento da inicial acusatoria", logo, não se pode admitir como correto o gabarito divulgado pela banca examinadora.






  • Quando a gente acha que já viu de tudo, se depara com uma dessas. Ainda, bem que existe o questoesdeconcursos.com.br para que possamos errar em casa, e aprender com erros para no dia da prova conseguir gabaritar...!!
  • VERGONHOSO FAZER ISSO e colocar na "A" qdo a doutrina e todo mundo fala em recebimento!!
  • Marcos,

    Na interrupção da prescrição é a data do recebimento sim, e isso está textualmente previsto em lei. Mas com relação ao caso desta questão, isso não é pacífico. 

  • Meus caros, é o que diz realmente e legislação vigente (Lei 12234/2010), com manifestação da 1ª Turma do STF neste sentido.

    Vejam o  § do artigo alterado lei 12234/2010

    § 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa



  • Discordo dos colegas, pois o esquematizado do Pedro Lenza assevera que a prescrição, nesse caso, da PPP RETROATIVA, pode ocorrer tanto entre o oferecimento da denúncia até o recebimento, como do recebimento até a sentença.