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Como o agente apenas encorajou a gestante, sem, contudo, concorrer para a ação do autor material do crime, responde apenas como partícipe do crime do art. 124, segunda parte, do CP. Caso tivesse ajudado o autor material, pagando, por exemplo, responderia como partícipe no crime do art. 126 do CP. Mas corrente minoritária entende que também neste último caso responderia o agente como partícipe do crime do art. 124.
Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:
Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:
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Resposta: B
Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de um a quatro anos.
Trata-se do chamado aborto consensual em que a vontade do terceiro coaduna-se com a vontade da gestante.
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Citado por Rogério Sanches em seu livro, o professor Cezar Roberto Bittencourt explica: "Trata-se, nas duas modalidades (prevista no art. 124, CP), de crime de mão própria. Mas, como qualquer crime de mão própria, admite participação, como atividade acessória, quando o partícipe se limita a instigar, induzir ou auxiliar a gestante tanto a praticar o autoaborto como consentir que terceiro lho provoque. Contudo, se o terceiro for além dessa mera atividade acessória, intervindo na realização propriamente dos atos executórios, responderá não como coautor, que a natureza do crime não permite, mas como autor do crime do art. 126, CP".
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Considero o gabarito incorreto. Analisemos:
Aquele que encoraja a gestante a praticar um aborto, acompanhando-a à clínica médica, mas sem participar fisicamente das manobras abortivas.
Primeiro: Se ela foi a uma clínica médica, o aborto será realizado por terceiro.
O Aborto provocado por terceiro está descrito nos arts. 125 e 126 do CP. Vejamos:
Aborto provocado por terceiro
Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante: Pena - reclusão, de três a dez anos.
Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante: Pena - reclusão, de um a quatro anos.
Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou debil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência.
Segundo: O encorajador em nenhum momento obrigou a gestante se dirigir à clínica médica. Ele a acompanhou, logo ela consentiu com o aborto!
Portanto, temos aí um caso de aborto provocado por terceiro consentido pela gestante, no qual, tem o encorajador como partícipe do crime, fazendo com que a letra "A" seja a correta, por se amoldar perfeitamente com o caso descrito!
Caso alguém discorde, por favor me informar por recado o seu argumento. Muito obrigado!
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A questão não é pacífica
Para Damásio “Há duas posições: 1ª) é admissível a participação na hipótese em que terceiro induz, instiga ou auxilia de maneira secundaria a gestante a provocar aborto em si mesma.” [21] e “2ª) o terceiro, ainda que atue como partícipe, induzido, instigando etc., responde nos termos do art. 126 do Código Penal” [22]. Apesar da visão de Damásio ser bem aceita, os autores Celso e Roberto Delmanto possuem uma visão diferente.Para eles, esse assunto não possui uma unanimidade na doutrina e que para eles “o partícipe que meramente auxilia ou encoraja a gestante a consentir estará incurso no art. 124 e não no art. 126 ou 127, ainda que ela morra ou sofra lesão grave” [23].
[22] DE JESUS, Damásio E. Código Penal Anotado. 18ª edição. São Paulo: Editora Saraiva 2007, p.432.
[23] DELMANTO, Celso e DELMANTO, Roberto. Código Penal Comentado. 6ª edição atualizada e ampliada. Rio de Janeiro: Editora Renovar p.268.
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Alguem pode me explicar porque não pode ser a OPÇÃO D? "
d) participação no aborto qualificado, desde que a vítima venha a sofrer lesão grave ou morte."Segundo o professor NUCCI: no aborto qualificado pelo resultado, "o agente quer matar o feto ou embrião, embora termine causando lesões graves ou mesmo a morte da gestante".
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Respondendo a indagação de Raphael Calixto e a questão como um todo, deve-se aferir a qual indivíduo a conduta do partícipe se liga. Se a conduta do partícipe tiver ligação com a ação do terceiro que executa as manobras abortivas, o partícipe reponderá pelo art. 126. Lado outro, se a conduta do partícipe guardar relação com a ação da gestante como é o caso da questão, responderá por participação nos moldes do art. 124. dispositivo que penaliza o consentimento da gestante.
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Aquele que encoraja a gestante a praticar um aborto, acompanhando-a à clínica médica, mas sem participar fisicamente das manobras abortivas, responde por:
a) participação em aborto provocado por terceiro, com o consentimento da gestante.
b) participação na modalidade própria do aborto consensual ou consentido.
c) participação na modalidade própria do chamado auto-aborto.
d) participação no aborto qualificado, desde que a vítima venha a sofrer lesão grave ou morte.
e) participação em aborto provocado por terceiro, sem o consentimento da gestante.
A questão pega quem, como eu, fizer uma leitura desatenta... O dito namorado incorre como partícipe junto a conduta de sua namorada, entretanto, como não ocorreu, na hipótese, um auto-aborto, não se falar na opção "c)", mas sim na opção "b)", que acertadamente tipifica a participação do rapaz, que atuando junto à vontade de sua namorada, "concorre" para a que terceiro (incidente no art. 126, CP) cometa o crime, repita-se, com o consentimento da gestante.
Reposndendo a dúvida de um colega logo acima, o rapaz não poderá, "in casu", responder pela participação em aborto qualificado, seja pela lesão seja pela morte da sua namorada, eis que tal hipótese só ocorre se sua participação incidisse ou no art. 125 ou no art. 126, não no art. 124, como no caso...
Espero ter contribuído
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Esta questão induz ao erro, a letra a e b estão corretas !!!!
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Pra mim, cabe a letra A também!!!
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A letra B está CORRETA. Gabarito CORRETO.
Explico: a conduta do agente que ENCORAJOU e AUXILIOU, levando a gestante ao médico, está ligada à vontade da gestante, quando ela "consente que outrem lho provoque" o aborto.
Agora, se o agente tivesse levado o médico até a clínica, ou o tivesse instigado, aí sim ele responderia como partícipe no 126.
Como o colega acima falou, devemos verificar à quem está ligada a conduta do agente, se está ligada à gestante ou ao autor do aborto.
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Alguém poderia me explicar o motivo pelo qual a letra A está incorreta?
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Respondendo a pergunta da colega referente a letra A:
A letra A conforme descrita está incorreta por que conforme foi redigida, ela se refere ao tipo penal descrito no art. 126, ou seja, "Provocar aborto...
No caso do exemplo, o rapaz não encoraja aquele que pratica o aborto (art. 126) - no caso o médico, mas sim encoraja aquele que conscente com a prática de aborto em si mesmo (art. 124), a gestante portanto.
Como já muito bem mencionado acima pelos colegas, deve-se prestar atenção no liame que conecta a conduta do partícipe ao tipo penal, neste caso ligada a da gestante e não do médico.
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Isso mesmo, seria a letra 'A' se o agente tivesse instigado o MÉDICO a praticar o aborto. Mas ele instigou a MULHER, e foda-se se ela foi a uma clínica, o tipo do 124 abrange o auto-aborto E o consentimento para que alguem o pratique. Eu errei.. Perdoem o palavrão, mas é pra eu NÃO ESQUECER MAIS!
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O crime de aborto do art. 124 é considerado crime de mão própria, pois as condutas trazidas no tipo só podem ser praticadas diretamente pela mulher grávida.
Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque.
Contudo, admite-se a participação de terceiros, porém não a coautoria.
Nas palavras de Cesar Roberto Bitencourt: "trata-se, nas duas modalidades, de crime de mão própria, isto é, que somente a gestante pode realizar. Mas, como qualquer crime de mão própria, admite a participação, como atividade acessória, quando o partícipe se limita a instigar, induzir ou auxiliar a gestante tanto a praticar o autoaborto como a consentir que terceiro lho provoque. Contudo, se o terceiro for além dessa mera atividade acessória, intervindo na realização propriamente dos atos executórios, responderá não como coautor, que a natureza do crime não permite, mas como autor do crime do art. 126".
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Quatro meses depois e eu erro de novo! Eu tô de sacanagem!
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Errei, mas discordo de ALBERTO DIAS!
O agente auxiliou a GESTANTE (participação no crime do art. 124 - consentir que lho provoquem), levando a clínica médica.
Se fosse auxílio ao próprio médico seria participação no art. 126.
Detalhe que faz a diferença, sendo indiferente O LOCAL DA REALIZAÇÃO DO ABORTO neste caso.
Abraço.
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Para ser a letra "c", teria que ser a própria gestante, incentivada pelo namorado, que realizasse a conduta de abortar.
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Não era para cair em primeira fase! Drs. Fundêncios
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O examinador queria saber se a participação se deu no crime praticado pela gestante ou no crime praticado pelo "médico" da clínica, uma vez que pelo mesmo fato cada um responde por crime diverso (exceção pluralista á teoria monista). No caso, aquele que encorajou a gestante responde como participe do crime realizado por ela, ou seja, art. 124, mais especificamente, aborto provocado pela gestante ou com o seu consentimento. O que tornou a questão difícil foi o emprego do termo "modalidade própria".
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Alguem pode me explicar porque da B e nao da A ser a correta??
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Seria a A se ela auxiliasse fisicamente na manobra, exemplo a enfermeira.
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Não entendi a letra C. Alguem poderia explicar?
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Caso o namorado ou amigo da gestante instigasse, transportasse e pagasse, p. ex., R$1.000,00 ao médico para que esse realizasse o aborto,então, teríamos a participação nos dois crimes e, neste caso, o crime mais grave (126, CP) absorve o menos grave (124, CP). Aula - Rogério Sanches.
Avante.
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é muito comentário inútil --
Leia o CP e veja a diferença entre os institutos
Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento
Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque: (Vide ADPF 54)
Pena - detenção, de um a três anos.
Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante: (Vide ADPF 54)
Pena - reclusão, de um a quatro anos.
Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou debil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência
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Quanto às indagações dos colegas sobre a alternativa B estar correta em detrimento da A, basta identificar quem o partícipe instigou/induziu, isto é, à conduta de quem sua participação é vinculada:
- Se instigou/induziu a GESTANTE, responderá por participação no delito do 124 ("Provocar aborto em si mesma ou consentir que outro lho provoque")
- Se instigou/induziu o MÉDICO, responderá por participação no delito 126 ("Provocar abordo com o consentimento da gestante")
O enunciado é claro ao apontar que o partícpe "encorajou a gestante", logo a alternativa correta é a B) participação na modalidade própria do aborto consensual ou consentido.
Lembre-se que a participação é conduta acessória e, por isso, deverá sempre estar "junto" com outra conduta. Assim, fica fácil identificar que o partícipe "se juntou" à conduta da gestante neste nosso caso.
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LETRA B – CORRETA – Segundo o professor Cléber Masson ( in Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 2. 7ª Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. p. 117):
“Sujeito ativo
É a gestante, nas modalidades tipificadas pelo art. 124 do Código Penal (crimes próprios), e qualquer pessoa, nos demais casos (crimes comuns).
Os crimes previstos no art. 124 do Código Penal são ainda de mão própria, pois somente a gestante pode provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque. Não admitem coautoria, mas apenas participação.” (Grifamos)
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Primeiro, deve ser analisado a QUEM foi prestado o auxilio, instigação ou induzimento:
- Se à GESTANTE: o partícipe irá responder em participação no crime praticado pela gestante. No caso, a gestante praticou o crime do artigo 124 do CP ao dar consentimento para outro provocar o aborto (no caso, a clínica de aborto). Portanto, se ela praticou o artigo 124, CP, na modalidede "consentir que outro lhe provoque", quem a induziu será partícipe nesse crime.
- Se ao MEDICO: nesse caso, se o médico pratica o aborto na gestante, ele responde pelo crime do artigo 125 ou 126 do CP, dependendo da existência ou não de consentimento da gestante. Portanto, quem auxilia nessa conduta responde como partícipe nos artigos mencionados. É o caso, por exemplo, da enfermeira que auxilia o médico na manobra abortiva.
LETRA A - ERRADA - Participação em aborto provocado por terceiro, com o consentimento da gestante. O auxílio foi prestado à gestante, portanto só caberia a participação no crime do artigo 124 do CP. Lembrar que "PROVOCAR" é a conduta do terceiro que pratica o aborto, que no caso é a conduta do médico da clínica abortiva.
LETRA B - CORRETA - Participação na modalidade própria do aborto consensual ou consentido. Essa é modalidade de crime de mão-própria praticado pela gestante que consente que o terceiro pratique o aborto nela. É a segunda parte do artigo 124 do CP. O partícipe que encoraja GESTANTE responde SOMENTE por participação nas condutas do art. 124.
LETRA C - ERRADA - Participação na modalidade própria do chamado auto-aborto. Não se trata de autoaborto, porque a gestante foi a uma clínica, ou seja, ela estava consentindo para terceiro fazer o aborto. É aborto PROVOCADO.
LETRA D - ERRADA - Participação no aborto qualificado, desde que a vítima venha a sofrer lesão grave ou morte. As qualificadoras do artigo 127 (lesão corporal e morte) não alcançam o artigo 124 do CP. Portanto, se a propria gestante (autora do crime) não reponde pelas qualificadoras, muito menos o partícipe que a auxilia poderá ser responsabilizado.
LETRA E - ERRADA - Participação em aborto provocado por terceiro, sem o consentimento da gestante. O enunciado trata de espontaneo consentimento da gestante, o que afasta essa alternativa.
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Nesse sentido, o professor Cléber Masson ( in Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 2. 7ª Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. p. 121 e 122):
“b) Consentir para que terceiro lhe provoque o aborto: 2.ª parte
Cuida-se do consentimento para o aborto. A grávida não pratica em si mesma o aborto, mas autoriza um terceiro qualquer, que não precisa ser médico, a fazê-lo. O Código Penal abre uma exceção à teoria monista ou unitária adotada pelo art. 29, caput, no tocante ao concurso de pessoas: a gestante é autora do crime tipificado pelo art. 124, 2.ª parte, enquanto o terceiro que provoca o aborto é autor do crime definido pelo art. 126.
Esse crime é de mão própria, pois somente a gestante pode prestar o consentimento. Não admite coautoria, mas somente a participação. Exemplo: Uma amiga da mulher grávida a induz a consentir um médico em si provoque o aborto.
A gestante deve ter capacidade e discernimento para consentir, o que se evidencia por sua integridade mental e por sua idade (maior de 14 anos). Além disso, o consentimento deve ser válido, ou seja, exige-se seja isento de fraude, e que não tenha sido obtido por meio de violência ou grave ameaça, sob pena de caracterização do crime previsto no art. 125 do Código Penal.” (Grifamos)
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Lembrem-se que o art 124 do CP é um crime de mão própria, onde somente a gestante responderá como sujeito ativo. Ademais o ilicito do 124 é exceção da teoria monista, sendo que o co-autor, ou partícipe no caso em que auxilia de alguma forma o aborto praticado por terceiro, com consentimento da gestante NUNCA poderia incidir no inciso 124, e sim no 126
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Atenção: a conduta do partícipe foi de encorajar a gestante! No caso específico do crime de aborto, excepciona-se a teoria monista, segundo a qual todos os agentes respodem pelo mesmo crime.
Assim, no caso de aborto consentido pela gestante, o médico que performa o procedimento responde pelo crime do art. 126 do CP e a gestante, pelo crime do art. 124.
Nesse caso, o partícipe incentivou a gestante, e não o médico. Assim, ele vai responder como partícipe no crime de aborto consentido (art. 124).