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CP - Concurso formal
Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
O concurso é imperfeito, porque se equipara ao concurso material na questão da aplicação da pena (cumulativamente).
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O Art. 70 do CP preve dois tipos de concurso formal: o concurso formal perfeito e imperfeito. O concurso formal perfeito, previsto na primeira parte do artigo, possibilita a aplicação da pena mais grave ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até a metade. O concurso formal improrio não concede tal benefício, devendo as penas serem aplicadas tão somente cumulativamente quando a ação ou omissão for dolosa e os crimes concorrentes resultarem de desígnos autonomos. A intenção do legislador, nessa hipótese, é retirar o benefício daquele que, tendo por fim deliberado e atingir dois ou mais bens jurdicos, comete o crime com uma só ação ou omissão. Tradicional exemplo nos fornece Guilherme de Souza Nucci: se o agente enfileira várias pessoas e com um único tiro, de arma potente, consegue matá-las ao mesmo tempo, não merece o concurso formal, pois agiu com desígnos autônomos. Por isso são somadas as penas.
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Concurso Formal:
O agente mediante UMA só ação ou omissão (Conduta humana), Pratica mais DOIS ou mais crimes, identicos ou não. Ou seja, UNIDADE DE AÇÃO E PLURALIDADE DE CRIMES.
No concurso formal próprio (perfeito) há unidade de comportamento e há também unidade interna da vontade do agente, na linguagem do código Não há desígnios autônomos. Aqui o CP adotou o sistema de Exaperação.
No concurso Formal impróprio (imperfeito) há a realização de mais de um crime e o dolo em relação a cada um deles. é o desígnios autônomos. O CP adotou o sistema de cúmulo material (art 70§2°)
Bons estudos!!!
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Devemos nos atentar a afirmação de que é necessário o dolo em ambos os crimes praticados pelo agente.
Mesmo tendo sido praticados com uma única ação.
Bons estudos.
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A questão explora a situação dos desígnios, se resultantes de dolo ou culpa no caso do concurso formal impróprio.
Ocorre que, no concurso formal impróprio os desígnios são sempre dolosos, admitindo-se o dolo eventual, mas nunca desígnios culposos.
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Letra E
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CONCURSO DE CRIMES:
Material - 2 ou + ações implicam em 2 ou + resultados (cumulatividade das penas)
Formal -1 ação implica em 2 ou + resultados (exasperação da pena de 1/6 a 1/2).
- PROPRIO: Agente não tinha a intenção de produzir ambos os resultados
- IMPROPRIO: Agente tinha a intenção de produzir ambos os resutados. Neste caso aplica-se a ( cumulatividade das penas)
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*** sinônimos de desígnio (Intenção e vontade de realizar algo): intuito, desejo, vontade, plano, intento, intenção, propósito, tenção, sonho, ideia, fito, projeto..., daí a incompatibilidade com a modalidade culposa.... explorada na questão.
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Gabarito letra "e".
Concurso formal: uma só ação ou omissão → pratica 2 ou mais crimes.
Concurso formal impróprio/imperfeito: se forem crimes dolosos (admitindo-se tanto dolo direto quanto dolo eventual), provenientes de desígnios autônomos. O agente quer produzir 2 ou mais resultados com uma única conduta.
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A questão exige do candidato o conhecimento acerca do concurso formal impróprio, disciplinado no Código Penal.
Informação complementar:
Para responder corretamente, é importante que o candidato saiba diferenciar o concurso formal próprio do concurso formal impróprio.
O próprio (art. 70, caput, 1ª parte/CP) ocorre quando o agente, com apenas uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes sem que tenha tido a vontade específica de cometer os demais crimes. Ex.: José deseja matar João e está prestes a atirar nele quando percebe que Renato caminha na direção da futura vítima. José atira, esperando que Renato não seja atingido, mas seu tiro atinge os dois. Apenas João morre. José praticou dois crimes em concurso formal heterogêneo (homicídio doloso + lesão corporal culposa) próprio (pois José não tinha a intenção de cometer a lesão corporal).
O impróprio (art. 70, caput, 2ª parte/CP) ocorre quando o agente, com apenas uma ação ou omissão, comete dois ou mais crimes com a vontade de pratica-los (isso é o que o Código chama de "desígnios autônomos". Como exige essa vontade de praticar cada um dos crimes, só admite ação ou omissão dolosa (pode ser dolo eventual). Ex.: José deseja matar João e está prestes a atirar nele quando percebe que Renato caminha na direção da futura vítima. José atira, aceitando a morte de Renato, caso esta ocorra (dolo eventual). Seu tiro atinge os dois e ambos morrem. José praticou dois crimes em concurso formal homogêneo (2 crimes de homicídio doloso) impróprio (pois José teve intenção independente em cada crime).
Análise das alternativas:
Alternativa A - Incorreta. O concurso formal exige conduta única, estando incorreta quando dispõe "mais de uma ação ou omissão". Além disso, não exige crimes idênticos (o concurso pode ser homogêneo ou heterogêneo) e que sejam praticados contra a mesma vítima.
Alternativa B - Incorreta. O concurso formal impróprio só se aplica às ações ou omissões dolosas, já que são punidos os desígnios autônomos (a vontade de praticar cada um dos crimes).
Alternativa C - Incorreta. A exigência de desígnios autônomos para cada delito torna impossível o concurso formal impróprio em relação aos crimes culposos.
Alternativa D - Incorreta. O concurso formal impróprio só se aplica às ações ou omissões dolosas, já que são punidos os desígnios autônomos (a vontade de praticar cada um dos crimes).
Alternativa E - Correta! Art. 70, caput, 2ª parte, do Código Penal: "Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior".
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa E.
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CONCURSO FORMAL:
– PERFEITO (normal, próprio)
– O agente produziu dois ou mais resultados criminosos, mas não tinha o desígnio de praticá-los de forma autônoma.
– PODE OCORRER EM DUAS SITUAÇÕES:
– DOLO + CULPA: quando o agente tinha dolo de praticar um crime e os demais delitos foram praticados por culpa;
– CULPA + CULPA: quando o agente não tinha a intenção de praticar nenhum dos delitos, tendo todos eles ocorrido por culpa;
– FIXAÇÃO DA PENA:
– REGRA GERAL: exasperação da pena:
– Aplica-se a maior das penas, aumentada de 1/6 até 1/2.
– Para aumentar mais ou menos, o juiz leva em consideração a quantidade de crimes.
(OBS: As penas poderão ser somadas se forem mais favoráveis ao réu - art. 70,§ único do CP)
– IMPERFEITO (anormal, impróprio)
– Quando o agente, com uma única conduta, pratica dois ou mais crimes dolosos, tendo o desígnio de praticar cada um deles (desígnios autônomos).
– Aqui é DOLO + DOLO. Pode ser:
– Dolo direto + dolo direto;
– Dolo direto + dolo eventual.
– FIXAÇÃO DA PENA
– No caso de concurso formal imperfeito, as penas dos diversos crimes são sempre SOMADAS.
– Isso porque o sujeito agiu com desígnios autônomos.