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ID
592819
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Na hipótese de crime cometido na direção de veículo automotor tipificado na Lei n.º 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), aplica-se a transação penal prevista no art. 76 da Lei n.º 9.099/95 (Juizados Especiais Criminais) ao crime de:
I. lesão corporal culposa quando o agente estiver participando de corrida automobilística, em via pública, não autorizada pela autoridade competente;
II. participar de corrida automobilística, em via pública, não autorizada pela autoridade competente, desde que ocorra dano potencial à incolumidade pública ou privada;
III. embriaguez ao volante;
IV. lesão corporal culposa praticado sob a influência de álcool;
V. deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima.
Está correto apenas o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • CAPÍTULO XIX
    DOS CRIMES DE TRÂNSITO

    Seção I
    Disposições Gerais

            Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.

           

            § 1o  Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver

            I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;  -  Itens III e IV - ERRADOS

            II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; Item I - ERRADO

            III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora). 

  • Creio que a III esteja errada porque o Art. 306 da 9503/97 que trata da embriaguez ao volante estipula pena até 3 anos de detenção. No juizado especial (Lei 9099/95 - Art. 61) a pena máxima não pode ser superior a 2 anos cumulada ou não com multa.
     
    Data venia, quanto a resposta do amigo: O Art. 291 §1º, pelo que entendi se refere apenas à embriaguez quando for causada lesão corporal culposa, o enunciado da questão não especifica isso e nem mesmo a opção III.
  • 1-) CTB: (com as alterações da Lei  nº 11.705, de 2008)

    Art. 291, Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.

    § 1o: Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74 [COMPOSIÇÃO DE DANOS], 76 [RESTRITIVA DE DIREITOS – TRANSAÇÃO PENAL] e 88 [REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA] da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:

    I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; (EXCLUI A OPÇÃO IV DA QUESTÃO)

    II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; (EXCLUI A OPÇÃO I DA QUESTÃO)

    III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora). (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

    2-) Crime do art. 306, CTB – embriaguez ao volante.
    Pena – 6 meses a 3 anos de detenção.
    Não é infração de menor potencial ofensivo, não se aplica a lei 9099/95. (EXCLUI A OPÇÃO III DA QUESTÃO)


    3-)3
    3-) Para os crimes dos artigos 304, 305, 307, 308, 309, 310, 311 e 312, CTB
     
    Não têm pena superior a 2 anos – são infrações de menor potencial ofensivo. Aplica-se a eles inteiramente a lei 9.099/95.

    Ar't. 304: Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:

    Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave. (INCLUI A OPÇÃO V DA QUESTÃO)

    Art. 308: Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, desde que resulte dano potencial à incolumidade pública ou privada:

    Penas - detenção, de seis meses a dois anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. (INCLUI A OPÇÃO II DA QUESTÃO).


    Espero ter ajudado!
    Bons estudos!
    :)

  • Sobre a legitimidade do MP propor Revisão Criminal há jurisprudência e doutrina consistente que defende a possibilidade. Não tendo a banca especificado que o enunciado se reportava ao texto de lei, não poderia reputar incorreta a alternativa I. Lugar de questão controversa não é em prova objetiva, mas dissertativa ou oral. Vejam o que dizem Eugênio Pacelli e Douglas Fisher no livro Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência: " A lei não fala explicitamente, mas não vemos quaisquer óbices á possibilidade do ajuizamento da revisão criminal pelo MP em benefício do réu-condenado. O parquet não pode mais ser visto como acusador sistemático. Sua incumbência é a defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da CF) e nada mais indisponível do quea privação indevida da liberdade de alguém (p. 1349)".
  • Acredito que a questão ficou desatualizada pois a II atualmente tb está errada, pela lei 12.971/14 que alterou o artigo 308:Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada: Penas - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.  (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) . Com a pena acima de 2 anos passou a ser de maior poder ofensivo não ensejando mais a transação penal. Só a V estaria certa.