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ID
592828
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Concedido o livramento condicional:
I. o Juiz não poderá modificar as condições por ele especificadas na sentença;

II. o condenado declarará se aceita as condições especificadas pelo Juiz na sentença;

III. o benefício poderá ser revogado se o liberado vier a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença recorrível, por crime cometido durante sua vigência;

IV. na hipótese de revogação facultativa, mantido o livramento condicional, o Juiz deverá advertir o liberado, sendo-lhe vedado agravar as condições por ele especificadas na sentença;

V. praticada pelo liberado outra infração penal, o Juiz poderá ordenar a sua prisão, suspendendo o curso do livramento condicional.
Está correto apenas o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • I.   o Juiz não poderá modificar as condições por ele especificadas na sentença; 
    Errado o juiz pode modificar as condicoes impostas art. Art. 731.
    O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou mediante representação do Conselho Penitenciário, poderá modificar as condições ou normas de conduta especificadas na sentença, devendo a respectiva decisão ser lida ao liberado por uma das autoridades ou por um dos funcionários indicados no inciso I do art. 723, observado o disposto nos incisos II e III, e §§ 1o e 2o do mesmo artigo.

    II.  o condenado declarará se aceita as condições especificadas pelo Juiz na sentença; 
    Correto o preso deve dizer que aceita as condicoes.

    Art. 723.  A cerimônia do livramento condicional será realizada solenemente, em dia marcado pela autoridade que deva presidi-la, observando-se o seguinte:

            III - o preso declarará se aceita as condições.


    III. o benefício poderá ser revogado se o liberado vier a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença recorrível, por crime cometido durante sua vigência; 
    errado, a condenacao deve ser em sentença irrecorrivel para revogar
      Art. 86 CP - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - por crime cometido durante a vigência do benefício


    IV. na hipótese de revogação facultativa, mantido o livramento condicional, o Juiz deverá advertir o liberado, sendo-lhe vedado agravar as condições por ele especificadas na sentença; 
    Errada, pois aa verdade o juiz devera agravar as condicoes

     Art. 727. O juiz pode, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, de observar proibições inerentes à pena acessória ou for irrecorrivelmente condenado, por crime, à pena que não seja privativa da liberdade. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

            Parágrafo único.  Se o juiz não revogar o livramento, deverá advertir o liberado ou exacerbar as condições 

    V. praticada pelo liberado outra infração penal, o Juiz poderá ordenar a sua prisão, suspendendo o curso do livramento condicional.

    Correto de acordo com o art. Art. 732.  Praticada pelo liberado nova infração, o juiz ou o tribunal poderá ordenar a sua prisão, ouvido o Conselho Penitenciário, suspendendo o curso do livramento condicional, cuja revogação ficará, entretanto, dependendo da decisão final no novo processo.
  • Trata-se de uma banca que apega-se exclusivamente a literalidade da lei. Contudo, atenção ao item III.

    Entenda-se: a forma verbal utilizada foi PODERA, o que nao representa obrigatoriedade, mas sim facultatividade. Já há sentença recorrível, ou seja, indício mais que suficiente do cometimento de um novo crime no curso benefício. Logo, o juiz pode vir a  suspender cautelarmente o benefício, mesmo não estando tal hipótese prevista textualmente na lei.

    E assim já decidiu o STJ:

    HC 128379 / RJ
    HABEAS CORPUS
    2009/0025055-8
    Relator(a)
    Ministro JORGE MUSSI (1138)
    Órgão Julgador
    T5 - QUINTA TURMA
    Data do Julgamento
    22/06/2010
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 02/08/2010
    Ementa
    				HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. SUSPENSÃOCAUTELAR DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE OITIVAPRÉVIA DO PACIENTE.  NOTÍCIA DA PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE OPERÍODO DE PROVA. PROVIDÊNCIA CAUTELAR. ART. 145 DA LEP. AUSÊNCIA DECONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.1. Consoante se verifica dos autos, a suspensão do livramentocondicional decorreu da notícia da prática de novo crime peloliberado e não do alegado não comparecimento ao patronato. Portanto,no que se refere à suposta ilegalidade em razão da não intimação dopaciente para justificar a sua ausência perante o juízo competente,bem assim quanto à tese de que, em se tratando de hipótese derevogação facultativa, não haveria amparo legal a mencionadasuspensão, observa-se que o writ não guarda correlação com ahipótese fática delineada nos autos, visto que a defesa foidevidamente intimada antes do sobrestamento cautelar da liberdadeclausulada.2. O cometimento de outro delito durante o período de prova dolivramento condicional autoriza a suspensão cautelar do referidobenefício, consoante se extrai do art. 145 da LEP, porquanto, a teordo 86 do Código Penal, apenas a sua revogação definitiva exigecondenação com transito em julgado. Precedentes.3. Ordem denegada.
  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do livramento condicional, previsto nos arts. 83 a 90 do Código Penal e nos arts. 131 a 146 da Lei de Execução Penal.

    Análise das assertivas:

    Assertiva I - Incorreta. O juiz poderá alterar as condições estabelecidas na sentença. Art. 144/LEP: "O Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou mediante representação do Conselho Penitenciário, e ouvido o liberado, poderá modificar as condições especificadas na sentença, devendo o respectivo ato decisório ser lido ao liberado por uma das autoridades ou funcionários indicados no inciso I do caput do art. 137 desta Lei, observado o disposto nos incisos II e III e §§ 1 e 2 do mesmo artigo".

    Assertiva II - Correta! Art. 137/LEP: "A cerimônia do livramento condicional será realizada solenemente no dia marcado pelo Presidente do Conselho Penitenciário, no estabelecimento onde está sendo cumprida a pena, observando-se o seguinte: (...) III - o liberando declarará se aceita as condições (...)".

    Assertiva III - Incorreta. Para que o livramento seja revogado, a condenação por crime cometido durante a vigência do período de prova deve ser irrecorrível. Art. 86/CP: "Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível: I - por crime cometido durante a vigência do benefício; (...)".

    Assertiva IV - Incorreta. O juiz poderá agravar as condições estabelecidas na sentença. A condenação obriga o condenado a reparar o dano, não sendo mera faculdade. Art. 140, parágrafo único/LEP: "Mantido o livramento condicional, na hipótese da revogação facultativa, o Juiz deverá advertir o liberado ou agravar as condições".

    Assertiva V - Correta! Art. 145/LEP: "Praticada pelo liberado outra infração penal, o Juiz poderá ordenar a sua prisão, ouvidos o Conselho Penitenciário e o Ministério Público, suspendendo o curso do livramento condicional, cuja revogação, entretanto, ficará dependendo da decisão final".

    Gabarito:

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa C (II e V).

  • Praticada pelo liberado outra infração penal, o Juiz poderá ordenar a sua prisãoouvidos o Conselho Penitenciário e o Ministério Públicosuspendendo o curso do livramento condicionalcuja revogaçãoentretantoficará dependendo da decisão final.

  • Sinceramente, os últimos comentários mais têm atrapalhado que ajudado. Quem retroalimenta quer clareza e objetividade. Não sei vocês, mas eu gosto do comentário assim:

    GABA: C

    I - ERRADO: Art. 144 da LEP. O Juiz, de ofício, a requerimento do MP, da Defensoria Pública ou mediante representação do Conselho Penitenciário, e ouvido o liberado, poderá modificar as condições especificadas na sentença (...)

    II - CERTO: Art. 137 da LEP. A cerimônia do livramento condicional será realizada solenemente no dia marcado pelo Presidente do Conselho Penitenciário, no estabelecimento onde está sendo cumprida a pena, observando-se o seguinte: III - o liberado declarará se aceita as condições.

    III - ERRADO: O enunciado tem dois erros: o primeiro é que a condenação deve ser por sentença irrecorrível, e o segundo é que, nesse caso, a revogação é obrigatória (logo, a expressão "poderá" é inadequada). Nesse sentido: Art. 86 CP. Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a PPL, em sentença irrecorrível: I- por crime cometido durante a vigência do benefício.

    IV - ERRADO: Art. 140, Parágrafo Único da LEP: Mantido o livramento condicional, na hipótese da revogação facultativa, o Juiz deverá advertir o liberado ou agravar as condições.

    V - CERTO: Art. 145 da LEP: Praticada pelo liberado outra infração penal, o Juiz poderá ordenar a sua prisão, ouvidos o Conselho Penitenciário e o Ministério Público, suspendendo o curso do livramento condicional, cuja revogação, entretanto, ficará dependendo da decisão final.