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ID
592855
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quando os cônjuges decidem pôr fim à sociedade conjugal, pretendendo divorciar-se consensualmente, eles devem levar em consideração:

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra D.

    Lembrar que a casca de banana da letra B é em razão do filho incapaz que impede o divórcio em cartório.
  • O fato de um novo casamento não desconstituí o direito de guarda que foi antes disso fixado pelo Juiz.

    Fazendo Jus a coisa julgada e ao Direito adquirido!

    Resposta Letra D
  • a) INCORRETA - Com a aprovação da Emenda Constitucional nº 66/2010, o art. 226, § 6º, da CF, passou a vigorar com a seguinte redação: "O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio". Assim, não é mais exigível a verificação de um determinado lapso temporal para os cônjuges poderem se divorciar.

    b) INCORRETA - Art. 1124-A, caput, do CPC: "A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento". Ademais, o divórcio é formalizado no Tabelionato de Notas, aonde é lavrada escritura pública, sendo que esta não dependerá de homologação judicial, constituindo título hábil para o registro civil e o registro de imóveis (art. 1124-A, § 1º, do CPC).

    c) INCORRETA - Art. 1583, § 1o, do CC: "Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5o) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns".

    d) CORRETA - Art. 1588 do CC: "O pai ou a mãe que contrair novas núpcias não perde o direito de ter consigo os filhos, que só lhe poderão ser retirados por mandado judicial, provado que não são tratados convenientemente".

    e) INCORRETA - Art. 1707 do CC: "Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora".
  • Divórcio/ Dissolução sociedade conjugal e Inventário -se tiver menor deve ser somente via judicial

  • Fundamento da B, de acordo com o CPC/15:

    Art. 733. O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o .

    § 1º A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

    § 2º O tabelião somente lavrará a escritura se os interessados estiverem assistidos por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.