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Art. 47 do CPC. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.
Parágrafo único. O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo.
Súmula nº 631 do STF. Extingue-se o processo de mandado de segurança se o impetrante não promove, no prazo assinado, a citação do litisconsorte passivo necessário.
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A questão trata sobre litisconsórcio necessário.
Letra A: INCORRETA - Art. 46 do CPC: O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão.
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Quanto à assertiva "A", importante ressaltar que a limitação de número de litigantes somente é possível nos casos de litisconsórcio facultativo.
"Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
Parágrafo único. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão.
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COMPLEMENTANDO COM COSTA MACHADO EM CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTERPRETADO
Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.
Parágrafo único. O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo.
É a intervenção iussi iudicis, a determinada pelo magistrado, de ofício, quando percebe que o litisconsórcio é necessário, quer em virutde da vontade da lei, quer em razão da incindibilidade.
A autorização dada ao juiz se justifica para que não vá adiante um processo evidentemente inviável, já que a parte final do art. 47 estabelece expressamente que "a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes".
Intimado o advogado do autor, as possíveis consequências são as seguintes:
lº - o autor providencia a citação dos réus faltantes e o processo vai à frente;
2º - o autor não providencia o ato citatório e o juiz decreta a extinção do feito automaticamente, indeferindo a petição inicial.
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ITEM B
a) Errado. Se o litisconsórcio é necessário, nos termos do art. 47 do CPC, o é ou por imposição legal (a qual o juiz não poderá afastar, sob pena de estar ferindo a legalidade) ou pela natureza da relação jurídica, que necessitará da presença de todos os interessados para ser corretamente decidida, atingindo a pacificação social a que se propõe a jurisdição.
b) Correta.
c) Errada. Se ele é necessário, conforme já explicitado no comentário do item "a", faz-se necessária a citação de TODOS os litisconsortes.
d) Errada. Mesmo comentário da alternativa anterior, com mais um detalhe: por ser unitário, a sentença proferida pelo juiz será uniforme para todos os litisconsortes.
e) Errada. Conforme dito no item anterior, a unitariedade de um litisconsórcio gera uniformidade no provimento jurisdicional ofertado pelo juiz, de modo que a sentença atingirá a todos os litisconsortes de forma equânime.
Bons estudos a todos! ;-)
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NCPC
Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:
I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;
II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.
Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.