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LETRA C:
CPC:
Art. 84. Quando a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público, a parte promover-lhe-á a intimação sob pena de nulidade do processo.
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Prezada Raquel.
Na verdade, a simples observação do art. 84 poderia levar a crer que a alternativa
A também estivesse correta.
Contudo, o dispositivo aplicável ao caso é o
art. 246 e § único, do CPC.
Art. 246. É nulo o processo, quando o Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.
Parágrafo único. Se o processo tiver corrido, sem conhecimento do Ministério Público, o juiz o anulará a partir do momento em que o órgão devia ter sido intimado.
Esse o motivo de a resposta ser a C.
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o artigo 82 c/c 83; 84 e o art. 246, parágrafo único, do Código de Processo Civil, preceituam que é obrigatória a intervenção do Ministério Público nos processos e,
I - nas causas em que há interesses de incapazes;
II - nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade;
III - nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte
Ainda, nos termos Do art. 83 do mesmo diploma legal, a atuação do Ministério Público, como fiscal da lei, consiste em ter vista dos autos, a intimação de todos os atos do processo, proceder a juntada de documentos e certidões, produzir prova em audiência e requerer medidas ou diligências necessárias ao deslinde da causa.
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O cerne da questão ai é o prejuízo...
Só que, como se trata de questão para Mp e por ele elaborada, será sempre pelo prejuízo presumido, quando na verdade a doutrina moderna e os Tribunais estão voltados para os principios da instrumentalidade das formas e o do pas de nullite sans grief, isto é, dependendo de aferição do efetivo prejuízo, inclusive nos casos em que a lei considera como causas ensejadoras de nulidade absoluta.
Questão complicada de se responder!!!
Tem que analisar p/ que concurso a questão é...
Arrisco até a dizer que se fosse para concurso de Magistratura, o item correto seria a letra "b", sem titubear....
Abraço!!
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Joabson,
muito bem colocada a sua opinião. Inclusive, este é o entendimento do STJ:
A jurisprudência desta Corte já assentou entendimento no sentido de que a ausência de intimação do Ministério Público, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, a não ser que se demonstre o efetivo prejuízo para as partes ou para a apuração da verdade substancial da controvérsia jurídica, à luz do princípio pas de nullités sans grief. Até mesmo nas hipóteses em que a intervenção do Parquet é obrigatória seria necessária a demonstração de prejuízo para que se reconheça a nulidade processual. Precedentes: REsp 1.010.521/PE, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 26.10.2010, DJe 9.11.2010; REsp 814.479/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2.12.2010, Documento: 1091851 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 03/10/2011 Página 8 de 13Superior Tribunal de JustiçaDJe 14.12.2010.
Além disso, no REsp 1.199.244, já se decidiu que, naquele caso, "não restou demonstrado o prejuízo para as partes ou para a apuração da verdade face à ausência de manifestação do Parquet na instância ordinária, mesmo porque, em sede recursal, houve a intervenção ministerial, não havendo que se falar em nulidade do processo".
Contudo, creio que em questões "diretas", como a que estamos tratando, deve-se focar na lei. Caso houvesse algo do tipo "Segundo a Jurisprudência do STJ" ou "Jurisprudência dos Tribunais", aí sim seria exigida maior amplitude do conhecimento.
Abraços,
Tom
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Senhores, o problema é que o examinador deixou claro na alternativa B que HOUVE PREJUÍZO. Vejamos:
b) pode ser suprida pela intervenção da Procuradoria de Justiça, em segundo grau de jurisdição, quando a falta de manifestação do Promotor de Justiça gerar prejuízo.
Sendo assim, não há dúvida de que esta alternativa está incorreta, em qualquer concurso. O princípio da instrumentalidade das formas cede face à proteção de pessoa em situação de vulnerabilidade e das prerrogativas constitucionais do MP.
abraços.
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## NOVO CPC 2015 ##
É certo que o novo diploma processual também prevê a nulidade do processo quando o Parquet não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. Ademais, também se mostra verdadeiro a invalidação dos atos praticados a partir do momento em que ele deveria ser intimado.
Por outro lado, torna-se imperioso ressaltar que uma das premissas do novo CPC é justamente a primazia pela decisão de mérito. Foi com base nesse contexto que o legislador inseriu o §2º do Art. 279 do referido diploma para dispor o seguinte: "A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo."
Assim, ainda que o MP não tenha participado de ato em que sua presença era obrigatória, caso a instituição entenda não ter havido prejuízo e assim se manifeste, o processo não será nulificado e os atos praticados permanecerão válidos.