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ID
592906
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

É correto afirmar que o princípio do Promotor Natural

Alternativas
Comentários
  • É entendimento reiterado do STF que o princ. do promotor natural Não é sectário legal da própria ordem Constitucional. Embora o tema não seja pacífico no STF.

    Nesse esteira é o que cosnta no informativo 511 do STF:

    " o princípio do promotor natural representa a impossibilidade de alguém ser processado senão pelo órgão de atuação do Ministério Público dotado de amplas garantias pessoais e institucionais, de absoluta independência e liberdade de convicção, com atribuições previamente fixadas e conhecidas. Entretanto, enfatizou-se que o STF, por maioria de votos, refutara a tese de sua existência (HC 67759/RJ , DJU de 1º.7.93) no ordenamento jurídico brasileiro, orientação essa confirmada, posteriormente, na apreciação do HC 84468/ES (DJU de 20.2.2006)".

     
  • Gabarito A!!!

    Porém o tema não é uníssono no STF e na doutrina.

    Um tema bastante controvertido na doutrina e na jurisprudência nacional, que se dividem ao determinar se o princípio do promotor natural encontra ou não previsão expressa na Constituição Federal vigente.

    Parcela da doutrina entende que aludido comando não decorre de disposição expressa, mas do sistema constitucional, que pode ser extraído dos seguintes dispositivos constitucionais: 5º, LIII; 127, § 1º e 128, I e II.

    Por outro lado, há quem defenda a sua previsão  no artigo 128, § 5º, I, "b" da CF, que dispõe: "ares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:

    I - as seguintes garantias:

    inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa"

    Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Nery significa que "devem todos os promotores de justiça ocupar cargos determinados por lei, vedado ao chefe do MP fazer designações especiais, discricionárias, de promotor ad hoc para determinado caso ou avocar autos administrativos ou judiciais afetos ao promotor natural".

    Dessa forma já decidiu o STJ: "CONSTITUCIONAL - PROCESSUAL PENAL - MINISTÉRIO PÚBLICO -PROMOTOR NATURAL - O promotor ou o procurador não pode ser designado sem obediência ao critério legal, a fim de garantir julgamento imparcial, isento. Veda-se, assim, designação de promotor ou procurador ad hoc, no sentido de fixar prévia orientação, como seria odioso indicação singular de magistrado para processar e julgar alguém. Importante, fundamental e prefixar o critério de designação. O réu tem direito público, subjetivo de conhecer o órgão do ministério público, como ocorre com o juízo natural" (RESP 11722/SP, Relator Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, 6ª Turma, 08/09/1992).

  • a) Segundo a doutrina, o Princípio do Promotor Natural decorre de interpretação sistêmica do texto constitucional. Vale dizer, que ele encontra residência nos arts. 5º, XXXVII (não haverá juízo ou tribunal de exceção) e LIII (ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente), 127  e 129, I, da CF, e assenta-se nas cláusulas da independência funcional e inamovibilidade dos membros. 

    Como bem observa Paulo Cezar Pinheiro Carneiro (no seu livro O MP no processo civil e penal: o promotor natural, atribuição e conlfito.) o princípio do promotor natural na verdade, é verdadeira garantia constitucional, menos dos membros do Parquet e mais da própria sociedade, do próprio cidadão, que tem assegurado, nos diversos processos que o MP atua, que nenhuma autoridade ou poder poderá escolher Promotor ou Procurador específico para determinada causa, bem como que o pronunciamento deste membro do MP dar-se-á livremente, sem qualquer tipo de interferência de terceiros. 

    Segundo a doutrina, a criação de grupos especiais de atuação não fere o princípio do promotor natural, conquanto sejam compostos por promotores com cargo fixo e atribuição prevista em lei (vide HC 70.290-2/STF - RTJ 162/559).

    b) Há violação do princípio se ocorrer designação de membros escolhidos pelo PGJ para atuarem em casos específicos.

    c) O princípio tem respaldo constitucional como já mencionado e a criação de grupos especiais de caráter geral não fere o princípio do promotor natural. 

    d) Não depende de lei regulamentar estar inserida a figura do "acusador de exceção". O princípio incide em todas as esferas de atuação do órgão.

    e) É princípio de ordem pública, de modo que não precisa ser alegado pelas partes.

    Bons estudos =)
  • ALTERNATIVA "A" CORRETA!
    Complementando os comentários acima, no que diz respeito a inexistência de ofensa ao princípio do promotor natural:
    Os poderes conferidos ao Procurador-Geral de Justiça de efetuar substituições, designações e delegações previstas expressamente na legislação (Lei 8.625/93) não ofendem o princípio do promotor natural.
    Da mesma maneira, a indicação de promotor assistente, para atuar em conjunto com o promotor da causa, bem como a criação de equipes especializadas de promotores ou a formação de forças-tarefas para determinada área de atividade, não ofendem o princípio do promotor natural.
    Nesse sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:
    [...] Não há violação ao princípio do promotor natural se houve regular designação de representante do Ministério Público para atuar em conjunto com outro membro do Parquet. (40394 MG 2004/0178533-4, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 14/04/2009, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2009)
    Leciona Nelson Nery Júnior que as "equipes especializadas de promotores de justiça, criadas com o objetivo de melhor distribuir a promoção de justiça pelo Parquet , são salutares e devem ser mantidas. Quanto aos grupos especializados, afirmando a existência do princípio, o STJ decidiu que “não ofende o princípio constitucional do Promotor Natural, a denúncia oferecida por Promotor de Justiça integrante do grupo especializado para acompanhar as ações penais relativamente a crimes de extorsão mediante seqüestro, tráfico de entorpecentes, praticados em bando ou quadrilha”. A pré-constituição do Promotor de Justiça, isto é, sua investidura na função antes do fato a ser perseguido, atende ao princípio do promotor natural".
    Por fim, segundo o Supremo Tribunal Federal, a violação do princípio do promotor natural está condicionada a demonstração de provas de lesão ao exercício pleno e independente de suas atribuições ou de manipulação casuística e designação seletiva por parte do Procurador-Geral de Justiça. (96700 PE , Relator: Min. EROS GRAU, Data de Julgamento: 17/03/2009, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-152 DIVULG 13-08-2009 PUBLIC 14-08-2009 EMENT VOL-02369-05 PP-01074)
  • "Ser extraído" é diferente de "estar expresso". Por isso, correta letra A.

  • CF/88. Art. 127. § 1º São Princípios Institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

     

    Princípios Institucionais de cada ramo do MP:

     

    Unidade: significa que os membros do MP devem ser considerados como integrantes de uma só instituição.

     

    --- > Do ponto de vista orgânico há uma divisão com repartição de competência

    --- > Unidade relacionada ao aspecto funcional, ou seja, só exercendo suas atribuições no próprio ramo do MP a que for pertencente.

    --- > Órgão Único: não há unidade funcional entre MP de ramos diferentes e MP de estados diferentes.

    --- > Junto ao STF: PGR representa todos os ramos do MPU.

     

    Indivisibilidade:

     

    --- > Atuação atribuída ao órgão e não aos membros.

    --- > Os membros do MPU não estão vinculados a um processo, mas, como integrantes da instituição, podem ser substituídos uns pelos outros, desde que na mesma carreira, sem que com isso haja qualquer disparidade.

     

    Independência Funcional (para o desempenho de suas atribuições): Garantia da autonomia de convicção, pois promotores e procuradores podem agir da maneira que melhor entenderem, ficando estes membros submetidos apenas à Constituição, às leis e sua própria consciência.

     

    --- > Ampla independência de suas funções.

    --- > Não estão subordinados a nenhum dos poderes da República.

    --- > Não existe subordinação hierárquica entre os membros do MP.

    --- > A hierarquia entre os membros do MP é meramente administrativa.

    --- > A subordinação ao Procurador – Geral respectivo: apenas de forma administrativa.

     

    Princípio do Promotor Natural (Implícito):

     

    --- > Ninguém será processado, nem sentenciado, senão pela autoridade competente (CF/88. Art. 5º, LIII)

    --- > Veda designação de Promotor "Ad Hoc", ou seja, para ato específico. Esse princípio está previsto no art. 129 parágrafo 2º da CF/88.

    --- > Evitar designações casuísticas ou arbitrárias.

    --- > Impede que um membro seja afastado do seu processo, salvo motivo relevante (interesse público, férias, impedimento, suspeição).

  • Só há violação se a mudança de promotoria encarregada de um processo for casuística, injustificada e não prevista em regras abstratas (2ª Turma do STF).Segundo Toffoli (relator), não houve “acusador de exceção” no caso, já q as regras pra q cd Promotoria conduza cd processo são definidas em resolução de autoria da PGJ... O voto de Toffoli segue entendimento de Celso de Mello, decano do STF e ex-promotor de Justiça. Segundo Celso, o princípio do promotor natural foi inserido na CF pra limitar o poder do procurador-geral de Justiça... A sustentação do MP do Paraná é q a promotoria q supervisionou o inquérito é dedicada a processos com réus presos, mas, depois q o inquérito foi concluído e a natureza do crime, definida, o caso foi enviado à promotoria responsável pela repressão a crimes contra a saúde pública. Toffoli concordou. “A atuação os membros do MP na investigação criminal vinculou-se a critérios abstratos, previamente estabelecidos em resolução do próprio órgão ministerial”, afirmou [HC 136.503. 2017].

  • Como a letra A pode ser dada como correta se no final ela fala que: não alcançando, no entanto, a possibilidade de criação de grupos especiais de atuação de caráter geral e previamente estabelecidos por normas de organização interna.

    É permitido ou não a criação de grupos especiais. A questão fala que não alcançando, então estaria errado. Ou interpretei errado?