Correta a letra "D"
Ítem I: O Interesse é individual homogêneo, de acordo com o art. 81, parágrafo único, III do CDC “os decorrentes de origem comum”. Os direitos homogêneos, como a própria definição legal indica, são os direitos subjetivos individuais com um traço de identidade na sua origem. Nada obsta que seus titulares, caso prefiram, busquem individualmente sua tutela jurisdicional. Seus traços característicos são: a divisibilidade do objeto e determinabilidade dos titulares (como no caso em tese, dá para se saber quem foram os compradores daqueles determinados veículos com vício na pintura). Já o MP não teria legitimidade (disponibilidade e falta de interesse social) neste caso, pois ao Parquet é atribuída a legitimidade para promoção de ação civil pública, por exemplo, no caso de direitos individuais homogêneos específicos apenas, não se configurando a hipótese em tese, pois faltaria, além da previsão legal, relevância/interesse social, requisito para o MP possuir tal legitimidade; e a falta destas condições leva à extinção do processo sem julgamento do mérito, por carência da ação.
Ítem II: Art. 74 do Estatuto do Idoso. Compete ao Ministério Público: I – instaurar o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos e interesses difusos ou coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos do idoso. O artigo explicita, de maneira bastante didática, que o Ministério Público é legitimado para a defesa de direitos individuais homogêneos dos idosos. Possuindo, no caso em tese, interesse social. A saúde é um direito do cidadão, como dispõe expressamente o art. 196 da Constituição Federal. O Estatuto do Idoso, com base neste preceito constitucional, assegura aos maiores de 60 (sessenta) anos o fornecimento de medicamentos pelo Sistema Único de Saúde – SUS, conforme se observa no seguinte dispositivo contido na Lei: “Art. 15, § 2o (estatuto do idoso) Incumbe ao Poder Público fornecer aos idosos, gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação”. Art. 196, CF “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário ás ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". Art. 12, CF : "O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis".
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Ítem III: O interesse é individual homogêneo pelos mesmos motivos já citados na resposta acima. Sendo um direito subjetivo individual, divisível, ligados por uma origem em comum, cuja defesa judicial é passível de ser feita coletivamente. O MP possui legitimidade, pois o CDC confere-lhe a defesa coletiva dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores e das vítimas. Estabelece oArtigo 82 do CDC: "Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: I - o Ministério Público"; e o Artigo 81: "A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo". A CF ou a lei atribui ao MP expressamente a defesa de um interesse individual homogêneo de determinada natureza, em função de sua relevância social. É o que ocorre, por exemplo, quando essa missão lhe é conferida em razão da presumida hipossuficiência dos seus titulares, como ocorre na defesa do consumidor. O STJ tem reconhecido a legitimidade do MP para promover ações civis públicas nos casos de loteamento irregulares ou clandestinos, inclusive para que se promova a indenização dos adquirentes; essa atuação do MP se justifica pela necessidade, em tais hipóteses, da proteção ao consumidor, bem como pela presença de questões relacionadas à ordem urbanística e ao meio ambiente urbano.
Ítem IV: Nos termos do art. 81, parágrafo único, I, do CDC, são “interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstância de fato”. A indivisibilidade do objeto está no fato de que a ameaça ou lesão ao direito de um de seus titulares configura igual ofensa ao direito de todos os demais titulares. No caso de vício na segurança nos freios de um modelo de veículo, poderia até se determinar os compradores, mas o direito à segurança se expande, não sendo apenas estes o titular destes direitos. Podendo, por exemplo, em decorrência deste vício um pedestre vir a ser atropelado, vitimando-se assim seu direito à segurança. A Constituição Federal de 1988, no artigo 127, destinou ao Ministério Público o caráter de instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Desde que os estudos doutrinários dos interesses difusos e coletivos converteram-se em lei, o Ministério Público tornou-se seu destinatário natural. A partir da legislação vigente, o Ministério Público tem legitimidade para intentar ação civil pública na defesa de “qualquer outro interesse difuso ou coletivo” (art. 1º, inciso IV da Lei da Ação Civil Pública).