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Correta a letra "B".
O Código de Defesa do Consumidor na seção II que trata da responsabilidade pelo fato do produto e do serviço disciplina no artigo 12: "O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos".
Já com relação ao comerciante a Lei 8.078/90 estabeceno no artigo. 13: "O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando: I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis".
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A) errada: Adota-se no Brasil a corrente finalista que entende como consumidor aquele destinatário final que põe fim a cadeia produtiva, i.e., aquele não profissional. A pessoa jurídica que adquire o produto para posteriormente empregá-lo na produçao nao se enquadra no conceito.
B) Correta.
C) Errada :O CDC no art. 28 previu a desconsideraçao de forma mais ampla e adotou a teoria menor, que exige apenas a insolvencia do fornecedor, a falëncia ou o encerramento da atividade decorrente da má administraçao, dispensando a confusao patrimonial ou o desvio de finalidade.
D) Errada: O vício redibitório se resolve de maneira diferente, partindo do pressuposto de que se trata de uma relaçao entre iguais, própria do direito civil.
E) Errada; o prazo é decadencial.
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Para quem assinalou a letra E, como eu, ela está errada porque a pretensão à reparação se dá no prazo de 5 anos.
O direito de reclamar é que ocorrerá no prazo de 30 dias (bens não duráveis) e 90 dias (bens duráveis).
Abs,
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Tem uma coisa que sempre vejo sendo perguntada em provas e que é muito fácil de se confundir:
A responsabilidade por vícios do produto é do fornecedor termo que, consoante previsto no art. 3o do CDC é bastante amplo, englobando inclusive o comerciante:
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Já a responsabilidade por fato do produto cabe apenas àquelas pessoas especificadas no art. 12 com exclusão, pelo menos a princípio, do comerciante:
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
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O erro da letra E está em apresentar os prazos referentes à reclamação por VÍCIO do produto ou serviço como se fossem o prazo para reparação de danos por FATO do produto e serviço.
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
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Na verdade CAMILA, o erro da letra "E" está no termo PRESCRIÇÃO. O CDC, nesses casos, diz "caduca" por ter natureza de DECADÊNCIA:
Art. 26. O
direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de
fácil constatação caduca em:
I - trinta dias, tratando-se
de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II -
noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos
duráveis.
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Danyllo vc está equivocado! Trata-se de fato do produto e não de vício. Portanto, de acordo com o art 27 CDC prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos caudados pelo fato do produto ou do serviço!!!!
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E -
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
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CDC:
Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
§ 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.
§ 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.
§ 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo.
§ 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.