SóProvas


ID
592984
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) A coisa julgada no mandado de segurança coletivo, na falta de regulamentação específica em sua lei de regência, deve observar o disposto na Lei da Ação Civil Pública e no Código de Defesa do Consumidor. Errado,
    Lei 12016/2009 (lei do mandado de segurança):
    Art. 22.  No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante.
    § 1o  O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.

    b) A coisa julgada na ação civil pública para defesa de interesses individuais homogêneos é erga omnes, salvo se tiver sido julgada improcedente por insuficiência de provas, situação na qual não será oponível a quem tenha sofrido dano e venha a promover ou tenha promovido ação individual. Errado,
    Código de Defesa do Consumidor:
    Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:
    III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese de interesses individuais homogêneos.

    c) A coisa julgada na ação civil pública para defesa de interesses difusos tem abrangência similar à da ação popular, ou seja, é erga omnes, salvo se tiver sido julgada improcedente por insuficiência de provas, embora a sentença, no segundo caso, esteja submetida ao reexame necessário para transitar em julgado. Correto,
    Lei 4717 (Lei da ação popular):
    Art. 18. A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
    Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.
    Lei 7347/85 (lei da ação civil pública):
    Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

    d) A coisa julgada no mandado de segurança coletivo, por se tratar de hipótese de substituição processual, aproveita apenas àqueles membros do grupo ou categoria filiados à entidade associativa impetrante. Errado,
    Lei 12016/2009 (lei do mandado de segurança):
    Art. 22.  No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante.

    e) A coisa julgada na ação popular, como aquela proferida na ação de improbidade administrativa, segue o regime do Processo Civil, diferenciando-se dessa última por estar submetida ao reexame necessário para transitar em julgado. Errado,
    o STF considera que a lei de improbidade administrativa possui natureza jurídica de ação civil pública. Assim, o procedimento a ser aplicado na lei de improbidade administrativa é o seguinte:
    1 - O procedimento da lei de improbidade administrativa (lei específica de regência a respeito do tema).
    2 - Naquilo que for compatível a este procedimento, se aplica o núcleo do microssistema de processo coletivo.
    3 - Caso a aplicação do núcleo do microssistema de processo coletivo não seja suficiente, então se aplica, em último caso, subsidiariamente, o Código de Processo Civil.
    Assim, no que tange a coisa julgada na improbidade administrativa, segue-se o regime do microssistema do processo coletivo, e não o do código de processo civil.
    Já na ação popular, há regime específico da coisa julgada previsto em sua lei, razão pela qual aplica-se ele, e não o do Código de Processo Civil
    (até porque, caso não houvesse procedimento específico, aplicar-se-ia o microssistema de processo coletivo e, apenas no caso deste também ser omisso, o código de processo civil.
  • Embora a alternativa C tenha sido dada como certa pela banca (e realmente o seja pela literalidade das normas), é importante sabermos que o STJ tem entendido aplicável o reexame necessário em face da improcedência da ACP. Vejam a notícia veiculada no site do STJ:

    "É obrigatória a remessa oficial da sentença que julga improcedente ação civil pública. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o reexame necessário imposto pelo artigo 19 da Lei n. 4.717/65, que dispõe sobre a ação popular, também se aplica à ação civil pública, levando à segunda instância qualquer sentença de improcedência em ações dessa natureza, independente do valor da causa.

    A questão foi decidida num recurso interposto pelo Ministério Público contra acórdão do Tribunal de Justiça do estado que negou a remessa oficial do processo em casos em que a condenação fosse menor que sessenta salários mínimos. A ação civil pública buscava o ressarcimento de prejuízos resultantes da construção de um ginásio de esportes, na gestão do então prefeito do município de São José Germano João Vieira. A ação foi julgada extinta por conta de prescrição e o estado de Santa Catarina foi condenado ao pagamento de honorários no valor de R$ 5 mil.

    A Segunda Turma do STJ entendeu que a aplicação do artigo 19 da lei que rege as ações populares pode ser aplicada em todo o ?microssistema coletivo? naquilo que for útil à tutela dos interesses da sociedade. ?Dada a ausência de dispositivo na lei de ação civil pública, Lei n. 7.347/85, versando sobre remessa oficial, deve-se, prioritariamente buscar norma de integração dentro do microssistema processual de tutela coletiva, o que confirma como legítima a aplicação por analogia do artigo 19 da Lei 4.717/65)?, assinala o relator, ministro Castro Meira.

    O artigo dessa lei declara que a sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal."
  •  PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REPARAÇÃO DE DANOS AO ERÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA. ART. 19 DA LEI Nº 4.717/64. APLICAÇÃO.
    1. Por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65, as sentenças de improcedência de ação civil pública sujeitam-se indistintamente ao reexame necessário. Doutrina.
    2. Recurso especial provido.
    REsp 1108542, julgado em 19/05/2009

  • O comentário de Carlos referente à letra D, só confirma que a alternativa está correta, havendo duas alternativas corretas (letras C e D).
  • Alguém poderia, por favor, esclarecer o erro da alternativa d?
  • Também marquei a letra C, considerando o entendimento jurisprudencial já consolidado de que o reexame necessário em caso de improcedência da ACP, também se aplica a esta.
     
    A justificativa da Banca quanto ao gabarito da alternativa D, foi:
     
    3. A alternativa “D”, também, não está correta.
       Diversamente ao alegado, a alternativa “D” não expressa o disposto no artigo 22 da Lei 12.016/2009. O teor do dispositivo legal não corresponde ao afirmado na alternativa indicada.
       A alternativa “D” afirma que “a coisa julgada no mandado de segurança coletivo, por se tratar de hipótese de substituição processual, aproveita apenas àqueles membros do grupo ou categoria filiados à entidade associativa impetrante”.
     
       Observe-se que o texto legal é mais abrangente do que a assertiva em questão, pois estabelece que “fará coisa julgada limitadamente aos membros da classe ou categoria”, sem limitar a abrangência da coisa julgada à filiação do beneficiário da medida à entidade impetrante.
       Deve ser negado provimento aos recursos.”
     
     
    Basta então, ser membro da classe ou categoria, independentemente de sua filiação para que a coisa julgada o aproveite.

    Como alguém é membro de categoria ou classe sem ser filiado?
    Pensei, na contribuição sindical que é devida aos sindicatos pelos trabalhadores e que é paga compulsoriamente por todos da categoria independentemente de estar filiado ou não.

    A Banca foi detalhista.
  • Discordo do gabarito pois não enxergo erro na assertiva D. "A coisa julgada no mandado de segurança coletivo, por se tratar de hipótese de substituição processual, aproveita apenas àqueles membros do grupo ou categoria filiados à entidade associativa impetrante". Reza o art. 22 da Lei 12.016/09 "No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante". Salvo essa insignificante diferença textual, não é crível invalidar a questão somente por essa distinção. 

    Sobre a substituição processual, o Superior Tribunal de Justiça é pacífico quando à caracterização da substituição processual no que se refere a mandado de segurança coletivo:

    “AgRg nos EDcl na PET no REsp 573482 / RS. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. 2003/0112989-7 PROCESSUAL CIVIL – MANDADO DE SEGURANÇA – RENÚNCIA AO DIREITO QUE SE FUNDA A AÇÃO – ATO UNILATERAL DO AUTOR – ILEGITIMIDADE DOS SUBSTITUÍDOS PROCESSUAIS.

    1. O STJ pacificou o entendimento de que a desistência do mandado de segurança pode ser requerida a qualquer tempo, desde que efetuada em momento anterior à prolação da sentença.

    2.  "A renúncia ao direito é o ato unilateral com que o autor dispõe do direito subjetivo material que afirmara ter, importando a extinção da própria relação de direito material que dava causa à execução forçada, consubstanciando instituto bem mais amplo que a desistência da ação, que opera tão-somente a extinção do processo sem resolução do mérito, permanecendo íntegro o direito material, que poderá ser objeto de nova ação a posteriori." (EREsp 35.615/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 22.4.2009, Dje 11.5.2009.)

    3. Carecem os substituídos processuais de legitimidade para renunciar o direito a que se funda a ação, pois este direito assiste somente ao autor impetrante do mandado de segurança coletivo. Agravo regimental improvido”. (destacado)

    Diante do exposto, conclui-se que em caso de mandado de segurança coletivo a legitimidade para a impetração é extraordinária e caracterizada pela substituição processual.

  • A alernativa b) pode ser considerada correta, senão vejamos: 
    "A coisa julgada na ação civil pública para defesa de interesses individuais homogêneos é erga omnes, salvo se tiver sido julgada improcedente por insuficiência de provas, situação na qual não será oponível a quem tenha sofrido dano e venha a promover ou tenha promovido ação individual. "

    Se o interessado não se habilitou como litisconsorte, nos termos do art. 103, par. 2º, do CDC, a improcedência da ação coletiva não vai atingi-lo. Como a questão fala de um modo geral, ela está correta.
  • O STJ, a partir do que decidiu o STF no RE 573232/SC (Info 746), vem entendendo que as associações, quando propõem ações coletivas, agem como REPRESENTANTES de seus associados (e não como substitutas processuais). Diante dessa mudança de perspectiva, tem-se o seguinte cenário:

    ·       Regra: a pessoa não filiada não detém legitimidade para executar individualmente a sentença de procedência oriunda de ação coletiva  proposta pela associação.

    ·       Exceção: será possível executar individualmente, mesmo se não for associado, se a sentença coletiva que estiver sendo executada for mandado de segurança coletivo.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.374.678-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 23/6/2015 (Info 565).

  • Sobre a alternativa "b", como o colega Alan, não vejo qualquer erro também, pois, se o pedido não é procedente, não se considera oponível a todos (erga omnes). Daí porque as eventuais vítimas dos danos individualmente consideradas poderão mover suas respectivas ações sem que haja qualquer impedimento por força da coisa julgada da ação coletiva. 

     

    b) A coisa julgada na ação civil pública para defesa de interesses individuais homogêneos é erga omnes, salvo se tiver sido julgada improcedente por insuficiência de provas, situação na qual não será oponível a quem tenha sofrido dano e venha a promover ou tenha promovido ação individual.

     

    Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:
    III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese de interesses individuais homogêneos. 

  • Quanto a alternativa B, me parece que o erro talvez esteja em afirmar, de modo restritivo, que a coisa julgada só não vai ser erga omnes se a sentença for julgada improcedente por insuficiência de provas, quando, na verdade, é por qualquer tipo de improcedência "com exame das provas" ou "improcedente por falta de provas", pois neste caso, não fará coisa julgada erga omnes e impede nova ação coletiva, sendo que o lesado pode propor ação individual se não participou da ação coletiva.

     

    Tentei encontrar um erro, mas foi dificil.

     

  • Também considero a afirmativa B correta e não vejo a necessidade do reexame necessário à Ação Popular.

  • Prefiro pensar que esta questão está, "apenas" repleta de falhas, do que cogitar que possua o propósito desleal de desclassifcar o já exaurido candidato a partir de interpretações textuais controvertidas.

    A troça com o propósito digno e extenuante do estudante comprometido já se inicia com o item B, vez que, na ACP que verse acerca de direitos individuais homogêneos, os efeitos da coisa julgada não se operam erga omnes, quando a sentença for de improcedência, independentemente do motivo que a tenha ocasionado. Seja por aferição do mérito, seja por insuficiência de provas, a norma obsta o efeito erga omnes por decorrência pura e simples da improcedência, não tendo o legislador se estendido à minúncias quanto aos elementos que a ensejaram. Sob outra ótica, é de se concluir que, no referido enunciado, a banca, audaciosa e inoportunamente, extrapola a norma impondo requisitos que não fazem parte da obra originária do legislador.

    Quasto ao item C, considerado o correto, note-se que só está sujeita ao reexame necessário a sentença, na ação popular, que concluir pela carência ou pela improcedência da ação. O item não especifica esta restrição (carência ou improcedência), induzindo em erro o examinado ao generalizar a aplicação da hipótese de incidência do duplo grau a todas as sentenças proferidas em sede de AP, o que se ressalta a partir da seguinte afirmação:  ...embora a sentença, no segundo caso, esteja submetida ao reexame necessário para transitar em julgado.

    Diferente não ocorre com o item D, na medida que, quem pode o mais, pode o menos. Ora, se os efeitos da coisa julgada no MS Coletivo aproveitam aos membros da classe ou categoria, obviamente também se estendem aos filiados, vez que estes, por ostentarem tal condição (de filiado), não só pertencem à classe ou categoria mas, além, possuem um vínculo jurídico direto com estas.

    Exigir a literalidade da lei é diferente de escarnecer a capacidade cognitiva do candidato no que diz respeito à interpretação de texto, sobretudo por meio de enunciados deliberadamente escorregadiços e traiçoeiros, para não dizer insidiosos.