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A questão confundiu tudo, mas de acordo com a Constituição estadual do RN:
Art. 24. Os Municípios exercem, no seu peculiar interesse, todas as competências não reservadas à União ou ao Estado.
§ 1º Os Distritos são criados, organizados e suprimidos pelos respectivos Municípios, observada lei complementar.
§ 2º A criação de distrito municipal depende da implantação e funcionamento de, no mínimo, um posto policial, um posto
de saúde, um posto de serviço telefônico e uma escola pública para atender a população.
Art. 72. Compete privativamente ao Tribunal de Justiça:
VI - propor à Assembléia Legislativa:
b) a criação e a extinção de Comarcas, Termos, Distritos e Varas Judiciárias;
Au, au, fui!
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De acordo com o artigo 30, inciso IV da Constituição Federal:
Art. 30. Compete aos Municípios:
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
Sendo assim, não há juízo discricionário do prefeito municipal, tendo em vista que este está vinculado ao que a legislação estadual dispuser.
Quanto a segunda parte da questão, como é a legislação estadual quem deverá estabelecer a forma, a criação do distrito deverá ocorrer como estiver disposto lá. Sendo assim, só dá pra saber como será a criação quando olhar a legislação estadual, estando, portanto, errada.
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Acredito que o erro da questão está em afirmar que a criação de distrito municipal depende de decreto do prefeito, pois a Constituição do Estado do RN afirma apenas que a criação é feita pelo Município, que não se confunde com o prefeito. Desse modo, também há a a possibilidade de criação de distritos por iniciativa de um vereador.
Nesse sentido já decidiu o TJRN:
"Não prevendo a Constituição Estadual que a iniciativa de lei com a finalidade de transformar povoado em distrito, seja da competência do Chefe do Executivo Municipal, nada obsta que um membro do legislativo municipal (vereador) o faça, notadamente quando o povoado preenche os requisitos objetivos exigidos para criação do distrito, que não é um órgão público mas uma simples extensão de área administrativa destinada à melhoria do atendimento à comunidade.
(TJ-RN , Relator: Juiz Luiz Alberto Dantas Filho (Convocado), Data de Julgamento: 15/09/2004, Tribunal Pleno)"
Por fim, peço licença para discordar do comentário da colega Raica Justino, pois o TJ tem competência para propor a criação de "distritos judiciários", que não se confundem com os "distritos municipais/administrativos" mencionados na questão.
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GABARITO: ERRADO
CE/RN, Art. 24. Os Municípios exercem, no seu peculiar interesse, todas as competências não reservadas à União ou ao Estado.
§ 1º Os Distritos são criados, organizados e suprimidos pelos respectivos Municípios, observada lei complementar.
§ 2º A criação de distrito municipal depende da implantação e funcionamento de, no mínimo, um posto policial, um posto de saúde, um posto de serviço telefônico e uma escola pública para atender a população.