A atribuição para celebrar o TAC é dos órgãos públicos legitimados para a ação civil pública (inclusive o MP e a DP).
Embora minoritariamente se entenda que a natureza jurídica do TAC é de negócio jurídico bilateral sui generis, prevalece o entendimento na doutrina de que cuida de uma transação.
Entretanto, mesmo para os que entendem tratar-se de transação, sustentam que cuida de uma transação atípica, já que não se admite a transação substancial, material, isto é, a disposição ou renúncia ao direito em questão. Somente se admite a transação formal, ou seja, quanto à forma e o prazo para atendimento do interesse difuso, coletivo ou individual homogêneo.
O TAC tem força de título executivo extrajudicial e apresenta as seguintes peculiaridades:
- Dispensa advogado das partes para sua celebração
- Dispensa testemunhas instrumentárias.
- Admite-se a novação realizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO no TAC, desde que justificado.
- Não precisa ser homologado em juízo (salvo oTAC judicial, isto é, aquele realizado no curso de uma Ação coletiva. Este, inclusive, poderá ser celebrado por qualquer legitimado para a ACP, ainda que não seja órgão público.)
- O órgão público legitimado pode tomar o compromisso de qualquer causador do dano, mesmo que este seja outro ente público
- É necessário que o TAC preveja cláusula penal moratória para o caso de seu descumprimento. Não obstante, a isso, atente-se que a cominação de astreints (multa cominatória), não é obrigatória, embora seja recomendável.
- Por fim, destaque-se que embora a questão não tenha abordado, o STJ entende que o TAC em se tratando de DIREITOS DIFUSOS somente é possível de forma excepcional, pois a regra é que tais direitos não podem ser transacionados. Assim, somente diante do caso concreto, em situações e que o acordo imediato será mais eficaz para a proteção, preservação e manutenção do bem do que a continuidade da demanda judicial, é que se admitirá o TAC.