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ID
592996
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Relativamente ao compromisso de ajustamento de conduta, assinale a alternativa que expressa corretamente suas características.

Alternativas
Comentários
  • Correta a letra "A".

    A resposta é encontrada no artigo 5º da Lei 7.347/85 que estabelece em seu "caput": " Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: I - o Ministério Público; II - a Defensoria Pública; III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; V - a associação que, concomitantemente: a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico".

    E complementando dispões o § 6° que os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial
  • Hugo Nigro Mazzilli elenca as características do TAC:
     

    • Somente pode ser tomado por órgãos ou entes públicos como o Ministério Público e a Defensoria Pública, bem como Autarquias, Fundações e Empresas Públicas;
    • Não há concessões recíprocas ou mútuas de direito materialpor parte do órgão público legitimado, mas sim por meio dele o causador do dano assume obrigação de fazer ou não fazer (ajustamento de conduta às obrigações legais);
    • Não há necessidade de advogado;
    • O compromisso deve conter ações para o caso de descumprimento injustificado;
    • Dispensa testemunhas instrumentárias;
    • Não é colhido nem homologado em juízo;
    • O órgão público legitimado pode tomar o compromisso de qualquer causador do dano, mesmo que este seja outro ente público (só não pode tomar compromisso de si mesmo);
    • É preciso prever no próprio título as cominações cabíveis, embora não necessariamente a imposição de multa
    • O título deve conter obrigação certa, quanto à sua existência, e determinada, quanto ao seu objeto, e ainda deve conter obrigação exigível
    • O compromisso assim obtido constitui título executivo extrajudicial.
  • A atribuição para celebrar o TAC é dos órgãos públicos legitimados para a ação civil pública (inclusive o MP e a DP). 
     
    Embora minoritariamente se entenda que a natureza jurídica do TAC é de negócio jurídico bilateral sui generis, prevalece o entendimento na doutrina de que cuida de uma transação. 
     
    Entretanto, mesmo para os que entendem tratar-se de transação, sustentam que cuida de uma transação atípica, já que não se admite a transação substancial, material, isto é, a disposição ou renúncia ao direito em questão. Somente se admite a transação formal, ou seja,  quanto à forma e o prazo para atendimento do interesse difuso, coletivo ou individual homogêneo.
     
    O TAC tem força de título executivo extrajudicial e apresenta as seguintes peculiaridades:
     
    - Dispensa advogado das partes para sua celebração
     
    - Dispensa testemunhas instrumentárias.
     
    - Admite-se a novação realizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO no TAC, desde que justificado.
     
    - Não precisa ser homologado em juízo (salvo oTAC judicial, isto é, aquele realizado no curso de uma Ação coletiva. Este, inclusive, poderá ser celebrado por qualquer legitimado para a ACP, ainda que não seja órgão público.)
     
    - O órgão público legitimado pode tomar o compromisso de qualquer causador do dano, mesmo que este seja outro ente público 
     
    - É necessário que o TAC preveja cláusula penal moratória para o caso de seu descumprimento. Não obstante, a isso, atente-se que a cominação de astreints (multa cominatória), não é obrigatória, embora seja recomendável.
     
    - Por fim, destaque-se que embora a questão não tenha abordado, o STJ entende que o TAC em se tratando de DIREITOS DIFUSOS somente é possível de forma excepcional, pois a regra é que tais direitos não podem ser transacionados. Assim, somente diante do caso concreto, em situações e que o acordo imediato será mais eficaz para a proteção, preservação e manutenção do bem do que a continuidade da demanda judicial, é que se admitirá o TAC.
  • De acordo com a Resolução 179/17, que regula o TAC:

    Art. 3º (...)

    § 5º É facultado ao órgão do Ministério Público colher assinatura, como testemunhas,

    das pessoas que tenham acompanhado a negociação ou de terceiros interessados. (grifo nosso).

    Espero ter ajudado!

    Bons estudos!!!

  • DESATUALIZADA: STF - INFO 892: Associação privada pode firmar termo de ajustamento de conduta (compromisso de ajustamento de conduta)