Cara Michelle,
Acho que o erro da V é outro:
Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.
§ 1º Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.
I. a prioridade postal aos partidos políticos nos 60 (sessenta) dias anteriores à realização das eleições;
Correto; pois os partidos e as coligações têm prioridade de material de campanha, desde os 60 dias antes da eleição.
II. o exercício do sufrágio;
Correto; já que as garantias eleitorais são prerrogativas criadas por lei para assegurar o direito de sufrágio. Dessa forma, tem-se o salvo-conduto e a proibição de prisão do eleitor.
III. o salvo-conduto em favor do eleitor;
Correto; uma das garantias eleitorais é o salvo-conduto, o qual é resultado de um habeas-corpus preventivo. Isto é, o juiz eleitoral poderá conceber salvo-conduto a eleitor cuja liberdade de votar esteja sendo ameaçada, sob pena de prisão por desobediência para quam não respeitá-lo.
IV. a presença de força pública no edifício em que funcionar mesa receptora;
Errado; a força pública deve ficar até 100 metros afastado dos locais de votação.
V. a proibição da prisão em flagrante de candidatos nos 15 (quinze) dias que antecedem a eleição.
Errado; Em relação aos candidatos, estes não podem ser presos desde os 15 (quinze) dias antes da eleição até 48 horas depois, salvo no caso de flagrante delito.