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ID
593044
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Constituem garantias eleitorais:
I. a prioridade postal aos partidos políticos nos 60 (sessenta) dias anteriores à realização das eleições;
II. o exercício do sufrágio;
III. o salvo-conduto em favor do eleitor;
IV. a presença de força pública no edifício em que funcionar mesa receptora;
V. a proibição da prisão em flagrante de candidatos nos 15 (quinze) dias que antecedem a eleição.
Está correto apenas o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • I - CORRETA: Art. 239 CE: Aos partidos políticos é assegurada a prioridade postal durante os sessenta dias anteriores das eleições, para remessa de material de propaganda de seus candidatos registrados.

    II - CORRETA: Art. 14 §1º CF: A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos (...)
                            Art. 234 CE: Ninguém poderá impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio.

    III - CORRETA: Art. 235 CE: O juiz eleitoral, ou o presidente da mesa receptora, pode expedir salvo-conduto com a cominação de prisão por desobediência até 5 dias, em favor do eleitor que sofrer que sofrer violência, moral ou física, na sua liberdade de votar, ou pelo fato de haver votado.

    IV - INCORRETA: Art. 238 CE: É proibida, durante o ato eleitoral, a presença de força pública no edifício em que funcionar a mesa receptora, ou nas imediações, observado o disposto no art. 141 CE.

    V - INCORRETA. Art. 236 CE: Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo conduto.


  • Cara Michelle,
    Acho que o erro da V é outro:


    Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.

            § 1º Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.

  • o erro do item é V é pq existe a exceção do flagrante delito???

    não entendi muito bem.

    se alguém poder responder no meu perfil, agradeço.

    obrigado
  • Pessoal, o erro da V é exatamente este:

    é possível a prisão (DE ELEITOR) em flagrante delito, por sentença condenatória por crime inafiançável e por desrespeito ao salvo-conduto.

    membro de mesa receptora (no dia) e candidato (15 dias antes): somente por prisão em flagrante.


    código eleitoral:

    Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e
    oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em
    flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou,
    ainda, por desrespeito a salvo-conduto.

    § 1º Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas
    funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma
    garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição
    .

    § 2º Ocorrendo qualquer prisão o preso será imediatamente conduzido à presença do juiz
    competente que, se verificar a ilegalidade da detenção, a relaxará e promoverá a
    responsabilidade do coator.

    só uma última coisa: ao membro da mesa, fora dia das eleições, se aplica a regra do caput, ou seja, é um eleitor comum.

    valeu..

  • não entendo porque tem um pessoal que vota em comentários que são claramente dúvidas pertinentes!!!
  • Em resposta a dúvida do colega  Diogo do Ybiti. É isso mesmo, caro Diogo! O erro do item V é a exceção do flagrante delito.
    V.  a proibição da prisão em flagrante de candidatos nos 15 (quinze) dias que antecedem a eleição. 
    art. 236 CE. § 1º Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.
  • Item por item:

    Item I - Tá correto. Aqui nem tem muito o que falar, é a dicção expressa do artigo 239 do Código Eleitoral.

    Item II - Corretíssima também. Quando o artigo 234 do CE nos traz que "Ninguém poderá impedir ou embaraçar o exercicio do sufrágio", é exatamente o exercício desse direito de máxima importância que está buscando garantir.

    Item III - Correta. Encontra previsão no artigo 235 do CE, e tem como função garantir que o eleitor possa votar livre de pressões ou ingerências estranhas a sua vontade.

    Item IV - Errada. A força pública, conforme dicção do artigo 238 (e a remissão ao art. 141), deve manter-se a distância de, no mínimo, 100 metros dos locais de votação. Portanto, quando o item afirma que a presença da força pública no edifício é uma garantia, ele está errado.

    Item V - Também errado. Muito sutil aqui: os candidatos, nos 15 dias anteriores ao pleito, não podem ser presos, mas, sendo caso de FLAGRANTE DELITO, a garantia não os alcançará. Ou seja, em flagrante, poderão ser presos. Por isso o item está errado, pois afirma que constitui garantia a proibição de prisão em flagrante.

    Bons estudos a todos! :-)
  • Percebendo que a alternativa IV está absurdamente INCORRETA, por eliminação chega-se a alternativa correta da questão. Letra A!
  • I.  a prioridade postal aos partidos políticos nos 60 (sessenta) dias anteriores à realização das eleições; 

    Correto; pois os partidos e as coligações têm prioridade de material de campanha, desde os 60 dias antes da eleição.



    II.  o exercício do sufrágio;
    Correto; já que as garantias eleitorais são prerrogativas criadas por lei para assegurar o direito de sufrágio. Dessa forma, tem-se o salvo-conduto e a proibição de prisão do eleitor.



    III. o salvo-conduto em favor do eleitor;

    Correto; uma das garantias eleitorais é o salvo-conduto, o qual é resultado de um habeas-corpus preventivo. Isto é, o juiz eleitoral poderá conceber salvo-conduto a eleitor cuja liberdade de votar esteja sendo ameaçada, sob pena de prisão por desobediência para quam não respeitá-lo.



    IV. a presença de força pública no edifício em que funcionar mesa receptora;
    Errado; a força pública deve ficar até 100 metros afastado dos locais de votação.



    V.  a proibição da prisão em flagrante de candidatos nos 15 (quinze) dias que antecedem a eleição.
    Errado; Em relação aos candidatos, estes não podem ser presos desde os 15 (quinze) dias antes da eleição até 48 horas depois, salvo no caso de flagrante delito.