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Fere as normas e os princípios básicos da auditoria.
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Por simetria aplica-se o art. 71, IV , da Constituição Federal:
Art.71 - O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
IV - realizar por iniciativa própria, da CD, do SF, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II
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Lei Nº 8.443, DE 16 DE JULHO DE 1992. Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União. Art. 4° O Tribunal de Contas da União tem jurisdição própria e privativa, em todo o território nacional, sobre as pessoas e matérias sujeitas à sua competência. O que quer dizer que as competências arroladas do TCU são privativas, não delegáveis nem mesmo ao Congresso Nacional. A questão é respondida pelo dispositivo abaixo, cujo teor também consta expressamente na CF/88: Lei Nº 8.443, art. 38. Compete, ainda, ao Tribunal: I - realizar por iniciativa da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e nas entidades da administração indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público federal; Nesse sentido, de acordo com o princípio da simetria, o que é válido na esfera federal aplica-se às esferas estadual e municipal:
CF/88, art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.
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Pessoal, como estou estudando para o TCE-RJ, busquei na Constituição Estadual do RJ os artigos que possam explicar a questão. Como as constituições estaduais se baseiam na CF, não terá problema.
Vamos lá...
A Assembléia Legislativa compete a FISCALIZAÇÃO contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, que é feita com o auxílio do Tribunal de Contas (TC) para o Controle Externo. Nesse controle, o TC realiza inspeções e AUDITORIAS de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial.
Pronto, respondido!
"Constituição Estadual do RJ
VIII - DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL FINANCEIRA E, ORÇAMENTÁRIA
Art. 122 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e das entidades da Administração Direta e Indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Assembleia Legislativa, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo único - Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos, ou pelos quais o Estado responda ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Art. 123 - O controle externo, a cargo da Assembleia Legislativa, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete:
IV - realizar, por iniciativa própria da Assembleia Legislativa, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;"
Fonte:http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/constest.nsf/1171c5bc55cc861b032568f50070cfb6/b72f40e1d0be12d20325667a0063730e?OpenDocument
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Gab. E
Via de regra, o TCE é obrigado a atender a solicitação da Assembleia Legislativa, não lhe sendo tal ato discricionário, como pontuado na interpretação "mas não seja atendida". Para maiores esclarecimentos, cito LIMA:
"DÚVIDA FREQUENTE
É possível ao TCU negar atendimento a uma solicitação do Congresso Nacional?
Não diretamente. Nos termos da Resolução TCU nº 215/2008 as solicitações do CN têm natureza urgente, tramitação preferencial e são apreciadas exclusivamente pelo Plenário do TCU, sendo vedado o encerramento do processo antes do atendimento integral do pedido.
Quando houver necessidade de melhor definição do objeto, da abrangência, do prazo e da forma de atendimento de solicitação do CN, a unidade técnica deve sugerir ao relator da solicitação o esclarecimento de tais questões junto ao colegiado solicitante.
Todavia, pode ocorrer impossibilidade de atendimento, por refugir à competência constitucional ou legal do Tribunal; ou inviabilidade técnica ou jurídica de atendimento da solicitação."
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Errei pensando nesse parágrafo segundo da Lei 4.320/64 Do Controle Externo:
Art. 82. O Poder Executivo, anualmente, prestará contas ao Poder Legislativo, no prazo estabelecido nas Constituições ou nas Leis Orgânicas dos Municípios.
§ 2º Quando, no MUNICÍPIO não houver Tribunal de Contas ou órgão equivalente, a Câmara de Vereadores PODERÁ designar PERITOS contadores para verificarem as contas do prefeito e sobre elas emitirem parecer.
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sinceramente, se não tem como recusar não interessa, a redação da questão expõe que é pra considerar que houve a recusa.