SóProvas


ID
593203
Banca
CEPERJ
Órgão
PC-RJ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

1º caso: Abreu, atualmente com 20 anos, conheceu Aline na festa do dia de seu aniversário de 12 anos e, desde então, é seu namorado. Hoje, Aline tem 13 anos, mas se prostitui desde os seus 10 anos de idade sem o conhecimento do seu namorado. Após muita persuasão, no último final de semana, Aline resolveu “ceder” aos encantos de Abreu e fez sexo com ele.

2º caso: Leomar resolve ir a uma boate gay, onde conhece Priscila, um transformista, com quem pretende fazer sexo. Para tanto, Leomar decide colocar uma substância na bebida de Priscila, que desmaia e é levada por ele para o quarto de um cortiço a 200 metros do local. Lá Leomar realiza seu intento e fez sexo anal com Priscila, que, no dia seguinte, ao acordar, decide ir à Delegacia e registrar o fato.

Pergunta-se: em cada caso, considerando a descrição típica, algum crime foi cometido? Sendo a resposta positiva, qual delito foi praticado e qual o tipo de ação penal prevista para cada um deles?


Alternativas
Comentários
  • Para que ocorra o estupro mediante fraude o agente passivo deverá ter uma parcela de consciência, por mínima que seja. Caso não haja essa parcela de consciência o crime será o estupro de vulneráveis.  Ambos os crimes são de ação penal pública incondicionada em virtude do disposto no parágrafo único do artigo 225, CP:
    Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.
    Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.
  • A DOUTRINA ENTENDE QUE A VUNERABILIDADE TEM CUNHO RELATIVO E NÃO ABSOLUTO (Rogério Greco).  NO CASO EM QUESTÃO NÃO PODERIA SER PROTEGIDA A DIGNIDADE SEXUAL DAQUELA QUE TEM PLENA CONSCIÊNCIA DO ATO QUE PRATICA. POR ISSO NÃO SE COLOCA O CASO ESTUPRO DE VUNERAVEL E SIM FATO ATIPICO. DEVENDO A QUESTÃO SER DECLARADA NULA.
  • A presunção de vulnerabilidade é, com certeza, absoluta. É menor de 14...é crime e ponto final.
  • 1) caso : delito de estupro de vulnerável. Artigo 217-A do CP. O fato de Aline se prostituir desde os 10 anos de idade nada interfere na adequação tipica, mesmo ela tendo consentido Abreu irá responder pelo delito por se tratar de pessoa vulnerável; Ação penal Pública incondicionada, artigo 225, parágrafo único;

    2) caso: delito de estupro de vulnerável. Artigo 217-A, parágrafo primeiro, parte final do CP ".....que por qualquer outra causa ( Leomar coloca uma substância na bebida de Priscila que desmaia ), não pode oferecer resistência." Ação penal Pública incondicionada, artigo 225, parágrafo único;




    Espero que ajude o pessoal, bom estudo!!
  • Acredito que a resposta correta seja a C, visto que, a letra E,quando define que há Estupro de Vunerável e cita o Art 217-A, comete um equivoco, pois este artigo se relaciona com menor de 14 anos e a questao não nos fornece esta informação.Acredito que o Art. 215, CP, seria mais adequado para esta situação.67
  • Julgado do STF acerca da vulnerabilidade e de seu caráter absoluto.

    EMENTA HABEAS CORPUS. ESTUPRO. VÍTIMA MENOR DE QUATORZE ANOS. CONSENTIMENTO E EXPERIÊNCIA ANTERIOR. IRRELEVÂNCIA. PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA. CARÁTER ABSOLUTO. ORDEM DENEGADA. 1. Para a configuração do estupro ou do atentado violento ao pudor com violência presumida (previstos, respectivamente, nos arts. 213 e 214, c/c o art. 224, a, do Código Penal, na redação anterior à Lei 12.015/2009), é irrelevante o consentimento da ofendida menor de quatorze anos ou, mesmo, a sua eventual experiência anterior, já que a presunção de violência a que se refere a redação anterior da alínea a do art. 224 do Código Penal é de caráter absoluto. Precedentes (HC 94.818, rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 15/8/08). 2. Ordem denegada.
  • Estupro de vulnerável:
    1º caso - Ter conjunção carnal ou outro ato libidinoso com menor de 14 anos . Ressalta-se que o agente deve conhecer esta circustância .
    Pelo conteúdo formal da norma, a liberdade sexual destes sujeitos ativos é assegurada de modo absoluto e sem exceções, independentemente se o menor tenha ou não experiência sexual.
    2º caso - Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, que por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
    Conforme o caso em tela. Não se trata de Violção sexual mediante fraude, pois neste crime não há violência presumida ( o que caracteriza o estupro de vulnerável), simplesmente o indivíduo pratica conjunção carnal ou ato libidinoso utilizando-se de meio fraudolento ou aproveitando-se do erro da própria vítima.
    Lembremos do excelente  e instrutivo  Big Brother Brasil.  O indivíduo ,em tese , aproveitou-se da vulnerabilidade da pobre da moça que havia enchido a cara e praticou atos libidinosos com ela(ou nela?!). Estupro de Vulnerável
    .

  • Estupro de vulnerável

     

    102

    Art. 217-A.

    Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze)

    anos:

    Estão tentando explicar o errado, basta so ler  o caput e verificar que o estupro de vulnerável é claramente tipificado como menor de 14 anos, portanto, aplica-se  o 215 perfeitamente ao 2° caso. A questão deve ser anulada.

    Violação sexual mediante fraude

    Art. 215.

    Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou

    outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:


    LETRA C CORRETA

     




     

     

  • Agregando conhecimento!

    Esclarecimentos à sociedade
    Em relação à decisão da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, objeto da notícia “Presunção de violência contra menor de 14 anos em estupro é relativa”, esclarecemos que: 

    1. O STJ não institucionalizou a prostituição infantil.

    A decisão não diz respeito à criminalização da prática de prostituição infantil, como prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente ou no Código Penal após 2009. 

    A decisão trata, de forma restrita e específica, da acusação de estupro ficto, em vista unicamente da ausência de violência real no ato. 

    A exploração sexual de crianças e adolescentes não foi discutida no caso submetido ao STJ, nem mesmo contra o réu na condição de "cliente". Também não se trata do tipo penal "estupro de vulnerável", que não existia à época dos fatos, assim como por cerca de 70 anos antes da mudança legislativa de 2009. 

    2. Não é verdade que o STJ negue que prostitutas possam ser estupradas.

    A prática de estupro com violência real, contra vítima em qualquer condição, não foi discutida. 

    A decisão trata apenas da existência ou não, na lei, de violência imposta por ficção normativa, isto é, se a violência sempre deve ser presumida ou se há hipóteses em que menor de 14 anos possa praticar sexo sem que isso seja estupro. 

    3. A decisão do STJ não viola a Constituição Federal

    O STJ decidiu sobre a previsão infraconstitucional, do Código Penal, que teve vigência por cerca de 70 anos, e está sujeita a eventual revisão pelo STF. Até que o STF decida sobre a questão, presume-se que a decisão do STJ seja conforme o ordenamento constitucional. Entre os princípios constitucionais aplicados, estão o contraditório e a legalidade estrita. 

    Há precedentes do STF, sem força vinculante, mas que afirmam a relatividade da presunção de violência no estupro contra menores de 14 anos. Um dos precedentes data de 1996. 

    O próprio STJ tinha entendimentos anteriores contraditórios, e foi exatamente essa divisão da jurisprudência interna que levou a questão a ser decidida em embargos de divergência em recurso especial. 
  • 4. O STJ não incentiva a pedofilia.

    As práticas de pedofilia, previstas em outras normas, não foram discutidas. A única questão submetida ao STJ foi o estupro - conjunção carnal mediante violência ou grave ameaça - sem ocorrência de violência real. 

    A decisão também não alcança práticas posteriores à mudança do Código Penal em 2009, que criou o crime de "estupro de vulnerável" e revogou o artigo interpretado pelo STJ nessa decisão. 

    5. O STJ não promove a impunidade.

    Se houver violência ou grave ameaça, o réu deve ser punido. Se há exploração sexual, o réu deve ser punido. O STJ apenas permitiu que o acusado possa produzir prova de que a conjunção ocorreu com consentimento da suposta vítima. 

    6. O presidente do STJ não admitiu rever a decisão.

    O presidente do STJ admitiu que o tribunal pode rever seu entendimento, não exatamente a decisão do caso concreto, como se em razão da má repercussão. 

    A hipótese, não tendo a decisão transitado em julgado, é normal e prevista no sistema. O recurso de embargos de declaração, já interposto contra decisão, porém, não se presta, em regra, à mudança de interpretação. 

    Nada impede, porém, que o STJ, no futuro, volte a interpretar a norma, e decida de modo diverso. É exatamente em vista dessa possível revisão de entendimentos que o posicionamento anterior, pelo caráter absoluto da presunção de violência, foi revisto. 

    7. O STJ não atenta contra a cidadania

    O STJ, em vista dos princípios de transparência que são essenciais à prática da cidadania esclarecida, divulgou, por si mesmo, a decisão, cumprindo seu dever estatal. 

    Tomada em dezembro de 2011, a decisão do STJ foi divulgada no dia seguinte à sua publicação oficial. Nenhum órgão do Executivo, Legislativo ou Ministério Público tomou conhecimento ou levou o caso a público antes da veiculação pelo STJ, por seus canais oficiais e de comunicação social. 

    A polêmica e a contrariedade à decisão fazem parte do processo democrático. Compete a cada Poder e instituição cumprir seu papel e tomar as medidas que, dentro de suas capacidades e possibilidades constitucionais e legais, considere adequadas. 

    O Tribunal da Cidadania, porém, não aceita as críticas que avançam para além do debate esclarecido sobre questões públicas, atacam, de forma leviana, a instituição, seus membros ou sua atuação jurisdicional, e apelam para sentimentos que, ainda que eventualmente majoritários entre a opinião pública, contrariem princípios jurídicos legítimos. 
  • Se eu não cometi algum equívoco de interpretação desta questão bem como, na análise dos comentários dos colegas, o ponto X para a resolução correta, está no fato de que a vítima do 2º caso, encotrar-se dopada e sem possibilidade de reação. Está vulnerável. Não levando-se em consideração a idade dela e sim o seu estado na hora da realização do ato.
  • Eu fiquei em duvido no 1° caso pois estrupo se configura por constranger alguem , mediante violência ou grave ameaça oque não houve. No 2° caso essa eu tinha mais certeza que seria violação sexual mediante fraude por se caracterizar como ter conjução carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguem, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação devontade da vitima. A QUESTÃO DEVE SER REVISTA.
    • e) 1º caso: Sim, Estupro de Vulnerável. Ação Penal Pública Incondicionada; 2º caso: Sim, Estupro de Vulnerável. Ação Penal Pública Incondicionada.

    Não concordo que a ação penal seja incondicionada no segundo caso. Haja vista que a pessoa não é vulnerável, mas apenas encontrava-se vulnerável no momento da consumação do delito.

    A vulnerabilidade da vítima para o artigo 225, p. único seria a vulnerabilidade permanente e não transitória como na questão.

  • Essa banca esta certinha., no segundo caso não descreve, se a vitima era menor de 14 anos, pq estrupo de vulneravel, alias nem se era menor o incapaz, anulação já..

  • Pessoal, espero poder ajudar. 

    A questão se encontra correta. Encontra fundamento no  § 1


    Estupro de vulnerável

    Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: 

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. 

    § 1o  Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas nocaputcom alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.  

    O importante aqui não é saber se tem - de 14 anos, e sim notar que pode ser qualquer pessoa. Apenas necessário estar presente alguma causa, que ela não pode oferecer resistência. No caso a substância na bebida, faz a vítima não ter possibilidade de resistência. 

  • A conduta de Abreu se subsume perfeitamente ao tipo penal do artigo 217-A do Código Penal. Apesar de alguns julgados dissonantes, predomina no STJ o entendimento de que a presunção de violência no crime de estupro de vulnerável é absoluta e não relativa. Sendo assim, ainda que a vítima menor tenha havido, de um modo ou de outro, experiências sexuais, a norma protetiva do artigo 217-A do Código Penal não deixa de incidir.

    A conduta de Leomar também se subsume ao tipo penal do artigo 217-A do Código Peal, por força do que dispõe seu parágrafo primeiro. Com efeito, a conduta de Leomar, de inserção de substância na bebida de Priscila, tornou a vítima totalmente, incapaz de oferecer qualquer resistência ao ato libidinoso que se consumou.  Não se trata de Violação Sexual Mediante Fraude, porquanto nesse tipo penal a vítima manifesta sua vontade que, todavia, está viciada diante da ocorrência de fraude ou do manejo de outro meio que a vicie. Assim, no crime de Violação Sexual Mediante Fraude, a vítima está consciente, mas é induzida em erro. No caso do estupro, a vítima ficou vulneral, vale dizer, inconsciente e incapaz de manifestar qualquer vontade por ter sido dopada pelo agente. Em ambos os casos a ação penal é pública e incondicionada, em virtude do disposto no parágrafo único do artigo 225 do Código Penal.  

    Resposta (E).


  • O §1°, do art. 217-A, do CP abrange tanto as pessoas que se encontram em estados permanentes ou episódicos de supressão de consciência  ou vontade (coma, desmaio, anestesia, hipnose, etc.) como aquelas que, embora presente o dissenso interior, se encontram incapacitadas de atuar a sua vontade de se opor à conduta do agente (drogas que paralisam).

  • Acredito que a questão tornou-se desatualizada quanto ao segundo caso, mais especificamente no tocante à ação penal cabível. Hoje, diante da vulnerabilidade, o STJ faz a seguinte consideração:

    Sexta Turma DIREITO PROCESSUAL PENAL. NATUREZA DA AÇÃO PENAL EM CRIME CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. Procede-se mediante ação penal condicionada à representação no crime de estupro praticado contra vítima que, por estar desacordada em razão de ter sido anteriormente agredida, era incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos. De fato, segundo o art. 225 do CP, o crime de estupro, em qualquer de suas formas, é, em regra, de ação penal pública condicionada à representação, sendo, apenas em duas hipóteses, de ação penal pública incondicionada, quais sejam, vítima menor de 18 anos ou pessoa vulnerável. A própria doutrina reconhece a existência de certa confusão na previsão contida no art. 225, caput e parágrafo único, do CP, o qual, ao mesmo tempo em que prevê ser a ação penal pública condicionada à representação a regra tanto para os crimes contra a liberdade sexual quanto para os crimes sexuais contra vulnerável, parece dispor que a ação penal do crime de estupro de vulnerável é sempre incondicionada. A interpretação que deve ser dada ao referido dispositivo legal é a de que, em relação à vítima possuidora de incapacidade permanente de oferecer resistência à prática dos atos libidinosos, a ação penal seria sempre incondicionada. Mas, em se tratando de pessoa incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos � não sendo considerada pessoa vulnerável �, a ação penal permanece condicionada à representação da vítima, da qual não pode ser retirada a escolha de evitar o strepitus judicii. Com este entendimento, afasta-se a interpretação no sentido de que qualquer crime de estupro de vulnerável seria de ação penal pública incondicionada, preservando-se o sentido da redação do caput do art. 225 do CP. HC 276.510-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/11/2014. (Informativo n. 553).

  • O Prof. Márcio Alexandre do site dizer o direito, comentando o HC 276.510-RJ, adverte : "cuidado com esse julgado porque a conclusão exposta vai de encontro ao que preconiza a doutrina. Fique atento em como a questão de prova é formulada. Não é possível antever se esse entendimento irá prevalecer no próprio STJ, mas qualquer novidade você será alertado."

    RJGR
  • A questão está desatualizada. Com a decisão do STJ no HC 276.510/RJ de 01-12-2014, o segundo caso apresentado (da transformista Priscila) não é mais tratado como estupro de vulnerável, tendo em vista que a incapacidade da vítima em oferecer resistência estava limitada àquele momento; trata-se, agora, de estupro simples, condicionado à representação da vítima.

  • Segundo o Stj, no segundo caso a ação eh condicionada, porque a vulnerabilidade só existia pra aquela situação específica, isto caso a vítima seja maior de idade.

  • O informativo 553 do STJ, já mencionado pelos colegas, preceituou que em casos de vulnerabilidade transitória, a ação penal seria pública condicionada à representação! Mas atenção, isso não significa que restará configurado o crime do art. 213 (estupro simples)! Ainda é o delito 217-A, estupro de vulnerável. O STJ apenas consignou que a expressão "pessoa vulnerável" contida no artigo 225, parágrafo único, não abrange a vulnerabilidade efêmera, visto que a vítima não é pessoa vulnerável!

  • Arnaldo, foi o pior comentário que já vi na minha vida. Sério.

    Súmula recente do STJ, de n.º 593

    O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.

    Vou ter que reportar

    Abraços

  • Por que o 2º caso não seria Violação Sexual Mediante Fraude (art. 215)? O uso da substância na bebida para fazer a vítima desmaiar não se encaixa na descrição do tipo: "mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima"?

    Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:

    Entendo que é justamente o caso do golpe do "Boa noite cinderela", tipificado pelo art. 215, CP.

  • Afinal de contas, em 2019, qual seria a resposta correta?

  • A questão está marcada como desatualizada, porém conforme nova redação do Art. 255 do Código Penal, todos os crimes contra a dignidade sexual passaram a ser de ação pública incondicionada (mesmo se a vítima for maior de 18 anos) razão pela qual atualmente a questão encotra-se correta e atualizada.