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Conforme art. 117, X, da lei nº 8112/1990, o servidor público é proibido de “participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionário, cotista ou comanditário”.
Art. 117. A o servidor é proibido:
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008)
Vale dizer que o servidor não pode participar de empresa como administrador ou gerente, mas pode como sócio.
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Lembrando que tem umas exceções, quando se tratar de um certo afastamento... empresa pública. Depois edito e fundamento este comentário mas se alguém souber sinta-se à vontade para antecipar.
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bem lembrado, atenção para a exceção que esta no parágrafo único do Artigo 117 da Lei.
Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo não se aplica nos seguintes casos: (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008 I - participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008
II - gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91 desta Lei, observada a legislação sobre conflito de interesses. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008
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LEI 8112
ART.117: Ao servidor é proibido:
X- participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotisda ou comanditário.
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a penalidade dessa infração é de demissão
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Questão um pouco mal formulada, mas é possível respondê-la por eliminação.
O servidor público não pode gerenciar ou administrar sociedade privada como dito pelos colegas, mas não foi citado na opção se a empresa era pública ou se o capital da empresa tinha participação da União, afinal, nestes casos, o servidor poderá participar da gestão da empresa ou administrá-la. Além disso, como já dito, no caso de licença para tratar de interesse particular é possível que o servidor gerencie sociedade privada.
Fica a observação para guardarmos e não a esquecer.
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Pessoal,
Vamos observar que a questão constou em certame para o preenchimento de cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro. Portanto, a legislação aplicável não é a Lei 8.112/90, e sim o Decreto 2.479/79, que regulamentou o Decreto-Lei 220/75.
Art. 286 – Ao funcionário é proibido:
(...)
V – participar de diretoria, gerência, administração, conselho técnico ou administrativo, de empresa ou sociedade:
Bons estudos a todos!
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gabarito LETRA A
conforme a LEI 8112/90:
ART.117: Ao servidor é proibido:
X- participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotisda ou comanditário.
como a questão mencionou apenas sobre "SÓCIO GERENTE"...(participar de GERÊNCIA)...numa simples interpretação..voce mata a questão por lógica.
Em relação a exceção do § único do mesmo artigo 117.. pode-se fazer outra interpretação literal..
"participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas..." NÃO É A MESMA COISA QUE SER UM "sócio-gerente"
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Eu li "Pagodeiro"