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RESPOSTA CORRETA: LETRA D
STJ Súmula nº 387 - 26/08/2009 - DJe 01/09/2009
Licitude - Cumulação - Indenizações de Dano Estético e Dano Moral
É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.
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Essa A está muito estranha. O correto seria:
Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
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Colega Felipe, basta olhar o parágrafo único:
Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.
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Tô com Felipe... independente da redação do parágrafo, a redação da alternativa A está errada, a questão é mal formulada, quase que eu marcava essa alternativa por isso, mas quando vi que a banca era fraca, fui na D, que é mais errada ainda.
A letra A ("incapaz responde pelos prejuízos que causar, exceto se ficar privado do necessário, assim como as pessoas que dele dependem")
dá a entender que o incapaz sempre responde, com as exceções da parte final do caput. Só que o caput art. 928 é BEM DIFERENTE...
Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
Totalmente passível de anulação.
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Qual o problema da letra A?
Ela está dizendo algo errado?
Apenas mesclou o caput com o paragrafo único sem prejudicar o que a lei diz.
Agora, a humildade do colega acima em falar que a logo viu que a banca era fraca é demais.
hehehheeh.
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Concordo com vocês, na verdade a letra A, no meu entender, dispõe acerca da exceção. A regra é de que ele não responde, e, como o colega falou, misturaram foi tudo. Também acho que poderia ter sido anulada!
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B) Art. 932, CC."São também responsáveis pela reparação civil:
V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia."
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C) Còdigo Civil Art. 953. A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.
E) código civil :Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
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E) art. 935, CC.
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É lícita a cumulação de dano estético com dano moral ( súmula 387-STJ)
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A banca é assaz fraca mesmo, prova confusa, redigida para enganar o candidato.
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DIRETO AO PONTO
A - Art. 928, CC - O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
B - Art. 932, CC - São também responsáveis pela reparação civil: V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.
C - Art. 953, CC - A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.
D - STJ Súmula nº 387 - É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.
E - Art. 935, CC - A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
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Realmente a questão A ficou muito estranha, passível de anulação por se expressar de forma que contraria a regra exposta na lei.
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LETRA D- CORRETA
Súmula 387.STJ: É lícita a cumulação de dano estético com dano moral.