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ID
593305
Banca
CEPERJ
Órgão
PC-RJ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

. Em relação à sucessão, é correto dizer:

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA - Art. 983, caput, do CPC: "O processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subseqüentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento de parte". Com a morte da pessoa natural é aberta a sucessão, não se confundindo a abertura desta com a abertura do processo de invetário.

    b) INCORRETA - Art. 1784 do CC: "Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários". Trata-se do princípio da saisine, que prevê que, com a morte, a herança transimite-se imediatamente aos sucessores, não dependendo de qualquer ato do herdeiro.

    c) INCORRETA - Art. 1789 do CC: "Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança".

    d) INCORRETA - Art. 1811 do CC: "Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça".
    Art. 1816, caput, do CC: "São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão".

    e) CORRETA - Art. 1845 do CC: "São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge".
  • D) Se o indigno for herdeiro legítimo, os seus descendentes herdam por representação, como se morto fosse.
    Já os sucessores do renunciante não herdam por representação,  só herdam por direito próprio em duas hipóteses:
    se o renunciante for filho único; se todos da mesma classe renunciarem.
  • A respeito da alternativa "D" é bom tomarmos cuidado com o restante do art. 1811:
    "NINGUÉM PODE SUCEDER, REPRESENTANDO HERDEIRO RENUNCIANTE. Se, porém, ele for o ÚNICO LEGÍTIMO DA SUA CLASSE, OU SE TODOS OS OUTROS DA MESMA CLASSE RENUNCIAREM A HERANÇA, poderão os filhosvir à sucessão, por direito próprio e por cabeça.

    Bons estudos e cuidado com as exceções.
  • Daniel,

    achei ótima a sua explanação, mas em relação à letra "a", fiquei com uma dúvida, já que...

    Art. 1.796, CC. No prazo de trinta dias, a contar da abertura da sucessão, instaurar-se-á inventário do patrimônio hereditário, perante o juízo competente no lugar da sucessão, para fins de liquidação e, quando for o caso, de partilha da herança.

    E aí? Alguém sabe o que se aplica nesse caso? CC ou CPC?

    Obrigada pela atenção!
    Bons estudos e fiquem com Deus!

  • Aplica-se o prazo do CPC (60 dias), porque esse prazo foi instituído em 2007, pela lei 11.441/07. Aplica-se a lei de 2007 porque é posterior ao CC, que entrou em vigor em 2003.

  • Letra E.

    Cônjuge é herdeiro necessário.

  • Art. 611.  O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.

    Art. 612. O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas.

    Art. 613. Até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório.

    Art. 614. O administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio, é obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu, tem direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fez e responde pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa.

    Seção II
    Da Legitimidade para Requerer o Inventário

    Art. 615.  O requerimento de inventário e de partilha incumbe a quem estiver na posse e na administração do espólio, no prazo estabelecido no art. 611.

    Parágrafo único. O requerimento será instruído com a certidão de óbito do autor da herança.

    Art. 616.  Têm, contudo, legitimidade concorrente:

    I - o cônjuge ou companheiro supérstite;

    II - o herdeiro;

    III - o legatário;

    IV - o testamenteiro;

    V - o cessionário do herdeiro ou do legatário;

    VI - o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;

    VII - o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;

    VIII - a Fazenda Pública, quando tiver interesse;

    IX - o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite

  • Cônjuge no Código Civil de 1916 x 2002 (a título de curiosidade):

     

    CC 1916: Art. 1.721. O testador que tiver descendente ou ascendente sucessível, não poderá dispor de mais da metade de seus bens; a outra pertencerá de pleno direito ao descendente e, em sua falta, ao ascendente, dos quais constitui a legítima, segundo o disposto neste Código (arts. 1.603 a 1.619 e 1.723).

     

    CC 2002Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.

     

    O cônjuge, no CC 1916, não era herdeiro necessário. Não tinha direito à legítima e poderia ser excluído da sucessão por disposição testamentária. No CC de 2002 esse cenário foi alterado.