LOTCU, Art. 80. O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União, ao qual se aplicam os princípios institucionais da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional, compõe-se de um procurador-geral, três subprocuradores-gerais e quatro procuradores, nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros, bacharéis em direito.
Nada se fala da composição do MPjTCU na CF 88, logo, deve-se acreditar que cada TC fale a respeito de cada MPjTC em sua lei orgânica.
Já o MP é devidamente caracterizado na constituição, pertencendo à sua estrutura o MPU e os MPEs.
CF 88, Art. 128. O Ministério Público abrange:
I - o Ministério Público da União, que compreende:
a) o Ministério Público Federal;
b) o Ministério Público do Trabalho;
c) o Ministério Público Militar;
d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
II - os Ministérios Públicos dos Estados.