-
CMV, através da Instrução 247, determinou a seguinte forma de cálculo (mais correta tecnicamente) :
PL da investida
x % participação
(=) Sub-total
(-) Lucro não realizado
(=) valor do investimento
750.000,00 * 40% = 300.000
(-) 100.000 = 200.000
-
Eu não entendi o que tem haver o fato de as mercadorias ainda estarem no estoque da investidora com o cálculo da participação societária? Se a investida vendeu, o lucro não deveria já estar embutido no seu PL no dia 31/12, após transitar pela DRE?
Agradeço qualquer ajuda.
-
Há duas maneiras de calcular o MEP neste tipo de questão! Seguem os comentários do professor Luciano Rosa:
A Lei 6404 / 76 estabelece o seguinte cálculo (usado quando a investidora possui a totalidade do capital da investida):
PL da investida
(-) lucro não realizado
(=) sub-total
x % de participação
(=) valor do investimento
Este cálculo é tecnicamente incorreto, pois, para os minoritários, a venda da investida para a investidora é transação com terceiros.
Assim, em 96 (portanto, 20 anos depois da lei 6404), a CMV, através da Instrução 247, determinou a seguinte forma de cálculo (mais correta tecnicamente, e usado quando a investidora não possua a totalidade do capital da investida):
PL da investida
x % participação
(=) Sub-total
(-) Lucro não realizado
(=) valor do investimento
-------------xx-----------
Normalmente, as bancas usam o cálculo da CVM.
Veja ainda este link: http://www.forumconcurseiros.com/forum/archive/index.php/t-218520.html
-
Ivonilson, acho q isto responde a sua pergunta:
Conforme o Pronunciamento Técnico CPC 18 Investimento em coligadas e controladas.
"22A. Os resultados decorrentes de transações ascendentes (upstream) e descendentes (downstream) entre a controladora e a controlada não são reconhecidos nas demonstrações contábeis individuais da vendedora enquanto os ativos transacionados estiverem no balanço da adquirente pertencente ao grupo econômico. O mesmo ocorre com transações entre as controladas do mesmo grupo econômico. Devem ser observadas nessas situações o disposto na Interpretação Técnica ICPC 09 - Demonstrações Contábeis Individuais, Demonstrações Separadas, Demonstrações Consolidadas e Aplicação do Método de Equivalência Patrimonial."
-
Devemos fica atentos a esse tipo de questão e observar o que o enuciado pede, se de acordo com a 6404/76 ou de acordo com a CVM 247/76, pq a Cesgranrio fez uma questão baseada nessas diferenças de soluções.
-
Partindo de uma lógica básica.
O valor que já havia no estoque seria de R$ 750.000,00
E se Snt Amaro possui 80 % logo seria: 750.000,00 X 80 % = R$ 600.000,00
E Snt Maria possui 40 % logo seria: a metade de R$ 600.000,00 = R$ 300.000,00
Logo, se contribuiu com um lucro de R$ 100.000,00
R$ 300.000,00 + R$ 100.000,00 = R$ 400.000,00 (passou a ter St Maria na participação dos lucros.
St Amaro R$ 600.000,00 a uma diferença de R$ 400.000,00 de St Maria equivalente a R$ 200.000,00
-
O correto para esses casos é seguir a instrução CVM 247, como fez a Natalia. Primeiramente devemos descontar a participação dos acionistas minoritários (que na consolidação fica evidenciada no Passivo Não Circulante, fora do PL). Assim, temos:
PL________________________750
(-) Minoritários (20%)_________(150)
= Novo PL__________________600
(-) Lucro Não Realizado_______(100)
= Base de Cálculo____________500
x Participação_______________x 40%
= Valor do Investimento________200
-
A metodologia de cálculo segundo a LSA da seguinte forma:
Investimento = (PL - Lucro Não Realizado)*%Participação.
Logo, 750 - 100 * 40% = 260
A lógica desta metodologia está em considerar que o lucro não realizado vai ser proporcional ao % de Participação da controladora/coligada na investida.
Porém esta forma, pelo menos para a CESGRANRIO, não é aplicável! A convenção desta banca é de classificar conforme a Instrução CVM 247/96, que estabelece da seguinte forma:
Investimento = (PL * % Participação) - Lucro Não Realizado.
Logo, 750 * 40% - 100 = 200
A lógica aqui já é diferente. Porque o Lucro Não Realizado é totalmente desconsiderado. Ou seja, não se utilizaria a dedução de 40.
-
Pelo que entendi, a LSA (Art. 248, I) segue a lógica da CVM (In 247/96, item 56 e 56A), ou seja: cálculo da Receita de equivalência Patrimonial, deduzindo do PL 100% do estoque não realizado. Foi o apicado na questão: REP = 80% x (Lucro Total - Lucro Não Realizado) = 80% (500 - 200) = 240.
Já para o CPC 18 (Item 28B), o Lucro Não Realizado (LNR) não deve ser reconhecido no balanço individual da controladora enquanto estes ativos estiverem no balanço da adquirente (controlada), assim, não podem participar do cálculo sendo desconsiderados, portanto: Se Lucro total é 500 e 200 ainda estão no balanço da adquirente, então 80% de 500, seria 400, contudo os 200 não podem ser reconhecidos, logo a receita de equivalência patrimonial será de 300 (que já não está mais no balanço da adquirente) e o LUCRO NÃO REALIZADO ser´exatamente de 200, que correspondem aos 200 que ainda estão no balanço da adquirente.
Note que há mais coerência no texto do CPC, pois o estoque que não foi vendido, é de 200.