a) Incorreta. A pessoa jurídica incorporada, fusionada ou cindida deverá apresentar declaração de rendimentos correspondente ao período transcorrido durante o ano-calendário, em seu próprio nome, até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.
b) Incorreta. Não há este limite. Aliás, a incorporadora não poderá compensar os prejuízos fiscais da incorporada.
c) Incorreta. Vimos que no caso de cisão parcial, a sociedade cindida poderá compensar os seus próprios prejuízos, proporcionalmente à parcela remanescente do patrimônio líquido.
d) Incorreta. A pessoa jurídica sucessora por cisão não poderá compensar prejuízos fiscais da sucedida.
e) Correta. Conforme vimos, as reservas de reavaliação transferidas por ocasião da incorporação, fusão ou cisão terão, na sucessora, o mesmo tratamento tributário que teriam na sucedida.