A) 18.14.24.2 É proibida a utilização de gruas para o transporte de pessoas.
B) 18.15.49 Em quaisquer atividades em que não seja possível a instalação de andaimes, é permitida a utilização de cadeira suspensa (balancim individual).
C) 18.12.6.1 As rampas e passarelas provisórias devem ser construídas e mantidas em perfeitas condições de uso e segurança.
18.12.6.2 As rampas provisórias devem ser fixadas no piso inferior e superior, não ultrapassando 30º (trinta graus) de inclinação em relação ao piso.
18.12.6.3 Nas rampas provisórias, com inclinação superior a 18º (dezoito graus), devem ser fixadas peças
transversais, espaçadas em 0,40m (quarenta centímetros), no máximo, para apoio dos pés.
D) 18.12.5 Escadas.
18.12.5.1 As escadas provisórias de uso coletivo devem ser dimensionadas em função do fluxo de trabalhadores, respeitando-se a largura mínima de 0,80 (oitenta centímetros);
E) 18.37.2 É obrigatório o fornecimento de água potável, filtrada e fresca para os trabalhadores por meio de bebedouros de jato inclinado ou equipamento similar que garanta as mesmas condições, na proporção de 1 (um) para cada grupo de 25 (vinte e cinco) trabalhadores ou fração.
Charles e Anderson,
poderiam dizer qual foi a versão da normal na qual vocês se basearam?
A revisão mais recente da NR-18, de 10.02.2020 diz que:
18.8.2 A utilização de escadas e rampas deve observar os seguintes ângulos de inclinação:
a) para rampas, ângulos inferiores a 15º;
b) para escadas móveis, ângulos entre 50º e 75º, ou de acordo com as recomendações do fabricante;
c) para escadas fixas tipo vertical, ângulos entre 75º e 90º.
É claro que, sendo de 2017, a questão está desatualizada, mas como o comentário de vocês é de 2020, vale ficar atento às atualizações das NRs.