Art. 16. O Estado legitimará terras devolutas rurais àqueles que, embora não residam na área, preencham, simultaneamente, os seguintes requisitos:
I - sejam ocupantes de terras devolutas com área de até o limite de 100 (cem) hectares;
II - comprovem a ocupação de área pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos;
III - cultivem, efetivamente, pelo menos 1/3 (um terço) da área, utilizando a força do trabalho familiar ou de terceiros.
§ 1º A área legitimada e a que já tiver sido legitimada , em favor do representante ou de seu cônjuge, serão considerados cumulativamente para efeito do limite máximo definido neste artigo.
Achei a questão muito mal formulada.... Mas tudo bem, nunca tinha estudado a legislação do estado do Espirito Santo.
Resposta certa letra B