Alternativa a
Lei 6.938/1981
Art. 6º Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado:
IV - órgãos executores: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, com a finalidade de executar e fazer executar a política e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente, de acordo com as respectivas competências; (Redação dada pela Lei nº 12.856, de 2013)
a) a finalidade do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA é executar e fazer executar, como órgão federal, a política nacional e as diretrizes governamentais determinadas para o meio ambiente.(CORRETO!)
b) os órgãos locais do SISNAMA são os órgãos ou entidades federais responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições. .(CORRETO: municipais)
c) como órgão central do SISNAMA, o Conselho Nacional de Meio Ambiente CONAMA tem a finalidade de estudar, assessorar e propor ao Conselho de Governo diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais.(CORRETO: órgão consultivo e deliberativo)
d) a formulação da política nacional e das diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais é de responsabilidade do Conselho de Governo, órgão superior do SISNAMA. (CORRETO: Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República / Ministério do Meio Ambiente)
e) a política nacional e as diretrizes governamentais determinadas para o meio ambiente são planejadas, coordenadas, supervisionadas e controladas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA. (CORRETO: Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República / Ministério do Meio Ambiente)