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Somando ao comentário da Geana que, de per si, resolve a quetão: o Juiz absolutamente incompetente não pode julgar extinto o processo sem resolução do mérito, devendo, por outro lado, enviar os autos ao Juiz competente.
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Complementando o entendimento, segue orientação de nossa jurisprudência elencada pelo STF, veja-se;AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO - FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO - POSTERIOR DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DAQUELE JUÍZO E REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMUM - CONSEQÜÊNCIA - NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS PRATICADOS - 1. A declaração de incompetência absoluta proferida pela Justiça Especializada acarretou a nulidade de todos os atos decisórios praticados. 2. Não-impugnação do valor da causa fixado na inicial, quando da remessa dos autos à Justiça Comum. Preclusão. Prevalência do valor avençado pelas partes e homologado pela Justiça do Trabalho na fase processual de execução do julgado. Impossibilidade. Agravo regimental não provido. (STF - AGRRE 261703 - 2ª T. - Rel. Min. Maurício Corrêa - DJU 29.09.2000 - p. 90)
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Somente os atos decisórios serão considerados nulos, aproveitando-se assim outros atos do processo....
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Errada.
Art. 113, § 2º, CPC: Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente.
Desse modo, anulam-se os atos de decisão, conservando-se os atos de instrução.
Abraços!
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Em que pese o diploma processual definir que os atos decisorios praticados por juízo absolutamente incompentente devam ser anulados, o STF já admitiu a ratificação de tais atos.
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Art. 64 § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.
Art. 113, § 2 Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente.