O Peculato se divide em apropriação, desvio, furto e culposo.
Salienta-se que no peculato apropriação, por ser crime material, exige-se do agente, não apenas a posse, mas sim a intenção de agir como se dono fosse.
Exemplo: o carteiro que se apropria das correspondências. Isto é, se o agente não agir como se dono fosse, não haverá crime. Haverá, dependendo do caso, infração administrativa.
Outro exemplo: se o agente público se utilizar de uma viatura para levar amigos ou parentes a uma festa de formatura, não haverá crime, somente infração administrativa.
Então, conforme doutrina e jurisprudência, o peculato de uso é fato atípico.
MAS,... se o sujeito ativo for Prefeito, por força do Decreto-Lei nº 201 – de 27 de fevereiro 1967, que dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, e dá outras providências, tipifica tal conduta (peculato de uso) em seu art. 1º:
São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipais, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: I (…); II – utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos.
Então, senhores, fiquem atentos, pois o Prefeito responderá por peculato de uso.
Peculato de uso é fato atipico penal, mas existe a lei de improbidade além do decreto 201/67
Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:
I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;
II - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1° por preço superior ao valor de mercado;
III - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado;
IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;
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