SóProvas


ID
59443
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Julgue os itens seguintes, acerca dos crimes de responsabilidade
fiscal e delitos previstos no Decreto-lei n.º 201/1967.

Ao contrário do Código Penal, o referido decreto, que trata da responsabilidade dos prefeitos e vereadores, pune o peculato de uso.

Alternativas
Comentários
  • DEC-LEI 201/67Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:(...)II - UTILIZAR-SE, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos;
  • O funcionário tem a posse lícita do bem,
     
    Peculato de uso: não é crime, ou seja, o funcionário utiliza o bem público indevidamente, mas o devolve espontaneamente não há crime é o chamado peculato de uso.  Ex: o motorista da prefeitura utiliza o automóvel para fazer compras e na segunda-feira devolve com o tanque cheio. Peculato de uso. Pode configurar improbidade administrativa.

    bons estudos
  • O Peculato se divide em apropriação, desvio, furto e culposo.
    Salienta-se que no peculato apropriação, por ser crime material, exige-se do agente, não apenas a posse, mas sim a intenção de agir como se dono fosse.
    Exemplo: o carteiro que se apropria das correspondências. Isto é, se o agente não agir como se dono fosse, não haverá crime. Haverá, dependendo do caso, infração administrativa.
    Outro exemplo: se o agente público se utilizar de uma viatura para levar amigos ou parentes a uma festa de formatura, não haverá crime, somente infração administrativa.
    Então, conforme doutrina e jurisprudência, o peculato de uso é fato atípico. 

    MAS,... se o sujeito ativo for Prefeito, por força do Decreto-Lei nº 201 – de 27 de fevereiro 1967, que dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, e dá outras providências, tipifica tal conduta (peculato de uso) em seu art. 1º:

    São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipais, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: I (…); II – utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos.

    Então, senhores, fiquem atentos, pois o Prefeito responderá por peculato de uso.

  • Questão super simples, mas que errei por desatenção (ou má formulação da questão).
    O DL 201/67 trata dos CRIMES praticados por PREFEITOS e das INFRAÇÕES POLÍTICAS cometidas por VEREADORES. Esse referido diploma prevê o crime do peculato de uso, como no caso, por exemplo, do prefeito que se utiliza de tratares da Prefeitura para fazer a terraplanagem de um terreno seu. 
    Me equivoquei, pois entendi que o peculato de uso seria possível de aplicação aos prefeitos e aos vereadores... O que não é verdade.  
  •  

    Ano: 2016

    Banca: CESPE

    Órgão: TCE-PR

    Prova: Analista de Controle - Jurídica

    O prefeito que emprega rendas públicas em proveito próprio para a realização de propagandas autopromocionais comete o crime de peculato-uso.ERRADA

  • Peculato de uso é fato atipico penal, mas existe a lei de improbidade além do decreto 201/67

            Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:

            I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;

            II - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1° por preço superior ao valor de mercado;

            III - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado;

            IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;

          (...)

  • O pagamento de salário não configura apropriação ou desvio de verba pública, previstos pelo art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei 201/1967, pois a remuneração é devida, ainda que questionável a contratação de parentes do Prefeito (AgRg no AREsp 1.162.086/SP, j. 05/03/2020).

  • Gabarito: Certo

    Fundamento: Artigo 1º, II do Dec-Lei nº 201/67