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Gabarito Letra B
FATO TÍPICO
- Conduta
humana: Comissivo ou omissivo/ Doloso ou Culposo.
- Resultado:
Consequência (só para crime material)
- Nexo
Causal: Vinculo entre a conduta e o resultado (só para crime material e Art.13).
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Tipicidade: Previsão do grau do acontecimento na lei;
1 Formal: Lesão à lei.
2 Material: Relevante lesão ao bem jurídico protegido.
3 Direta, no caso de lesão direta a lei (por exemplo, matar alguém); ou
Indireta, no caso de ofender indiretamente a lei
bons estudos
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O mais correto seria que integram a conduta, que faz parte do fato típico, e não a tipicidade (que é um dos elementos do fato típico). Mas, é notoriamente a menos errada.
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b) tipicidade.
LETRA B – CORRETA - Segundo o professor Rogério Sanches Cunha (in Manual de direito penal. Parte geral. 4ª Ed. Salvador: JusPODIVM, 2016. p.496):
“A teoria finalista ou final representa verdadeira evolução na análise da conduta e dos elementos do crime.
Criada por HANS WELZEL em meados do século XX (1930-1960), a teoria finalista concebe a conduta como comportamento humano voluntário psiquicamente dirigido a um fim. A finalidade, portanto, é a nota distintiva entre esta teoria e as que lhe antecedem. É ela que transformará a ação num ato de vontade com conteúdo, ao partir da premissa de que toda conduta é orientada por um querer. Supera-se, com esta noção, a ‘cegueira’ do causalismo, já que o finalismo é nitidamente "vidente".
Explica JORGE DE FIGUEIREDO DIAS:
‘A verdadeira 'essência' da acçao humana foi encontrada por Welzel na verificação de que o homem dirige finalisticamente os processos causais naturais em direção a fins mentalmente antecipados, escolhendo para o efeito os meios correspondentes: toda a acção humana é assim supradeterminação final de um processo causal. Eis a natureza ontológica da acçáo, a partir da qual todo o sistema do facto punível haveria de ser construído’.
Os finalistas entendem o crime como fato típico, antijurídico e culpável. A grande mudança estrutural se opera realmente na culpabilidade. De fato, dolo e culpa migram para o fato típico, o que rendeu críticas ao finalismo - que teria "esvaziado" a culpabili- dade.
Nesse contexto, assevera HEI.ENO CLÁUDIO FRAGOSO que:
‘A evolução se processa no sentido de excluir da idéia de culpa elementos psicológicos, reduzindo-a a conceito normativo. Isso se faz com a transferência para o tipo e a antijuridicidade de certos elementos subjetivos [...] e, sobretudo, com a observação de que na culpa cumpre distinguir a valoração do objeto e o objeto da valoração (Grafzu Dohna). O dolo (destacado da consciência da ilicitude, que é momento normativo) integra a conduta típica, ilícita, ou seja, integra o objero valorado e não pertence à culpa- bilidade.’
Ao migrar para o faro típico, o dolo passa a ter dois elementos: consciência e vontade. O tipo, por sua vez, passa a ter duas dimensões: a dimensão objetiva (conduta, resultado, nexo e adequação típica) e a dimensão subjetiva, representada pelo dolo ou pela culpa.
Ao se destacar da consciência da ilicitude, alocada como elemento próprio na culpa- bilidade, o dolo perde o seu elemento normativo. Por este motivo é que, no finalismo, o dolo é natural (despido de valoração), é o dolus bonus. Contrapõe-se, portanto, à pers- pectiva causalisra do dolo normativo, do dolus malus. (Grifamos)
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Gabarito letra "B"
TEORIA NORMATIVA PURA (EXTREMA OU ESTRITA) DA CULPABILIDADE
Sistema (Teoria) Finalista da Ação (Hans Welzel)
“É chamada de normativa pura porque os elementos psicológicos (dolo e culpa) que existiam na teoria psicológico-normativa da culpabilidade, inerente ao sistema causalista da conduta, com o finalismo penal foram para o fato típico, alojando-se no interior da conduta. A Culpabilidade possui apenas elementos normativos. ” (Direito Penal - Parte Geral - Vol.1 (2017) - Cleber Masson. Pg.500)
Culpabilidade:
a) Elementos normativos: Imputabilidade + Exigibilidade de conduta diversa + POTENCIAL consciência da ilicitude do fato
O dolo foi desmembrado:
i) O elemento psicológico (Dolo e culpa) foi transferido para o Fato Típico, e o dolo passou a ser NATURAL.
ii) Consciência sobre a ilicitude do fato permaneceu na Culpabilidade, mas como elemento autônomo, e passou a ser POTENCIAL
“A consciência da ilicitude, que no sistema clássico era atual, isto é, deveria estar efetivamente presente no caso concreto, passa a ser potencial, ou seja, bastava tivesse o agente, na situação real, a ´possibilidade de conhecer o caráter ilícito do fato praticado, com base em juízo comum. ” (Direito Penal - Parte Geral - Vol.1 (2017) - Cleber Masson. Pg.500)
“Esses elementos constitutivos da culpabilidade estão ordenados hierarquicamente, de tal modo que o segundo pressupõe o primeiro, e o terceiro os dois anteriores. De fato, se o indivíduo é inimputável, não pode ter a potencial consciência da ilicitude. E, se não tem a consciência potencial da ilicitude, não lhe pode ser exigível conduta diversa. “ (Direito Penal - Parte Geral - Vol.1 (2017) - Cleber Masson. Pg.501)
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Algumas bancas adotam o termo "Tipicidade" como sinônimo de "Fato Típico", e é sabido por todos que na teoria Finalista o dolo/culpa encontra-se na conduta e não na tipicidade (estrita), porém, se lembrarmos da terminologia utilizada, é fácil entender o que a banca pede, que nesse caso, aliás, por eliminação já se encontraria: "Tipicidade- como sinônimo de Fato Típico".
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TIPICIDADE
GB/B
PMGO
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Teoria Finalista → dolo e culpa integram o Fato típico / tipicidade
Teoria Causalista / Clássica → dolo e culpa integram a Culpabilidade
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FATO TÍPICO (CONDUTA (DOLO E CULPA))
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De acordo com a teoria finalista, o dolo e aculpa integram a CONDUTA, que integra o fato típico.
a tipicidade também integra o fato típico, no entanto ela faz menção ao ajuste da conduta do agente ao tipo penal, isto é, um ajuste FATO-NORMA.
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Teoria finalista da ação
Fato típico
Conduta- dolo e culpa
Resultado
Nexo causal
Tipicidade
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TEORIA FINALISTA:
-->Nela o dolo/culpa integram a conduta ( presente na tipicidade ). Todavia Não explica os crimes culposos.
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¨Uma mente que se expande jamais voltará ao seu tamanho original¨
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GABARITO: ALTERNATIVA B!
Criada por Hans Welzel, a teoria finalista estabelece que dolo e culpa são integrantes da conduta, que, por sua vez, é um dos elementos da tipicidade no conceito analítico de crime.