Na época da prova a emissão de pareceres de auditoria deveria ser feita com observação da NBC-T-11, aprovada pela Resolução CFC nº 820/97, que foi revogada pela Resolução CFC nº 1203/09.
De acordo com essa norma, quando houver limitação na extensão do trabalho, o parecer do auditor deve ser do tipo "com ressalva" ou "com abstenção de opinião".
O parecer com abstenção de opinião é aquele é aquele em que o auditor deixa de emitir opinião sobre as demonstrações contábeis, por não ter obtido comprovação suficiente para fundamentá-la.
O parecer com ressalva é emitido quando o auditor conclui que o efeito de qualquer discordância ou restrição na extensão de um trabalho não é de tal magnitude que requeira parecer adverso ou abstenção de opinião.
Como o comando da questão informa que a limitação na extensão do trabalho foi considerada"bastante relevante" pelo auditor, então ele deve emitir um parecer com abstenção de opinião.
Para as auditorias realizadas sobre demonstrativos emitidos a partir de 1º de janeiro de 2010, aopinião do auditor deverá ser incluída no relatório de auditoria, na formas estabelecidas nas NBC-TA 700, 705 e 706.
A NBC-TA 705, aprovada pela Resolução CFC nº 1.232/09, trata das "Modificações na Opinião do Auditor Independente", isto é, quando a opinião do auditor é diferente de "limpa" ou "está tudo conforme".
Nessa situação, relatório de auditoria poderá ter uma opinião "com ressalva" ou "adversa" ou será emitido "com abstenção de opinião".
A norma estabelece que o auditor deve abster-se de expressar uma opinião quando não consegue obter evidência de auditoria apropriada e suficiente para suportar sua opinião e ele conclui que os possíveis efeitos de distorções não detectadas, se houver, sobre as demostrações contábeis poderiam ser relevantes e generalizadas.
A impossibilidade do auditor de obter evidência auditoria apropriada e suficiente pode ser decorrente de:
a) circunstâncias que estão fora do controle da entidade;
b) limitações impostas pela administração;
c) circunstâncias relacionadas à natureza ou à época do trabalho do auditor.
Nesse último caso está incluída a contratação do auditor em época em que o mesmo não consegue acompanhar a contagem física do estoque.
Fonte: http://vouserfiscal.blogspot.com.br/2010/06/modificacoes-na-opiniao-do-auditor.html