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                                 LETRA E Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
 
 VI - instituir impostos sobre: 
 
 a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; § 2º - A vedação do inciso VI, "a" , é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público , no que se refere ao patrimônio , à renda  e aos serviço, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
 
 § 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior, não se aplicam ao patrimônio , à renda e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ...
 
 
 
 
 
 
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                                Mas autarquias não exercem exploração de atividade econômica, regida pelas normas aplicáveis ao setor privado. Tal situação se refere às empresas públicas e sociedades de economia mista, que concorrem no mercado, em igualdade com o particular. Assim, parece-me que o patrimônio das autarquias nunca vai estar afetados a essas atividades do regime privado, de modo que a letra "E" também está errada, tornando anulável a questão. 
 
 É isso mesmo pessoal? 
 
 
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                                CTN -     Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:  IV - cobrar imposto sobre:        a) o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros;        b) templos de qualquer culto;        c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo;        d) papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros.       
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                                GABARITO LETRA E   CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:   VI - instituir impostos sobre:   a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; 
 § 2º A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
   § 3º As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.