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LETRA A
Lembrando que o ressarcimento no peculato culposo após a sentença irrecorrível apenas reduzirá a pena à metade.
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No caso do aborto da letra B, a lei (artigo 128, I, CP) fala que não se pune, podendo o fato ser entendido como atípico ou com excludente de culpabilidade. Certo é que não se trata de extinção da punibilidade.
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Código Penal.
Art. 312. § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
Lei 11.941/09.
Art. 68. É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1o e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, limitada a suspensão aos débitos que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento, enquanto não forem rescindidos os parcelamentos de que tratam os arts. 1o a 3o desta Lei, observado o disposto no art. 69 desta Lei.
Parágrafo único. A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.
Art. 69. Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no art. 68 quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento.
Parágrafo único. Na hipótese de pagamento efetuado pela pessoa física prevista no § 15 do art. 1o desta Lei, a extinção da punibilidade ocorrerá com o pagamento integral dos valores correspondentes à ação penal.
Código Penal.
Art. 342. § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.
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Somente como correção ao exposto pelo colega Francisco.
A excludente do art. 128, I do CP´tem natureza jurídica de exludente da ilicitude, ou seja, tanto para a teoria bipartida, quanto para a teoria tripartida não há crime.
Somente em um caso poderá se falar em aborto que exclua a culpabilidade: caso de anencefalia, sustentatndo a excludente de inexigibilidade de conduta diversa.
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Na minha opinião, a questão foi mal formulada, pois o art. 107, IV, prevê expressamente "a retratação, nos casos em que a lei a admite" e a questão pede causas não previstas no art. 107.
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ANTERIOR à sentença irrecorrível. Se for posterior só vai reduzir a pena pela metade...
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Análise resumida de todas as hipóteses apresentadas:
a) o ressarcimento do dano no peculato culposo; o pagamento do tributo antes do recebimento da denúncia nos crimes de sonegação fiscal e a retratação no crime de falso testemunho.
• Ressarcimento do dano no peculato culposo: art. 312, § 3º, CP. Ressalte-se, mais uma vez, que só é possível a extinção de punibilidade se a reparação ocorrer antes da sentença irrecorrível.
• Pagamento de tributo antes do recebimento da denúncia nos crimes de sonegação fiscal: art. 34, Lei nº 9.249/95.
• Retratação no crime de falso testemunho: art. 342, § 2º, CP. A retratação “pode ocorrer: 1º) nos crimes de calúnia e difamação (art. 143, CP); 2º) nos crimes de falso testemunho e falsa perícia (art. 342, § 2º, CP). Somente pode se dar até a sentença de 1º grau. (...) Apenas tem valor quando ingressa nos autos, não dependendo de aceitação da parte contrária”. Em caso de participação, a retratação de um dos coautores beneficia os demais: “se o fato não é mais digno de punição, natural que os concorrentes não possam ser condenados caso um deles declare a verdade, retratando-se.” Por fim, a retratação deve ser “cabal e completa”.
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b) a retratação no crime de falso testemunho; o aborto quando não há outro meio de salvar a vida da gestante e o furto contra cônjuge, na constância do casamento.
• Aborto quando não há outro meio de salvar a vida da gestante: art. 128, I, CP. É excludente de ilicitude: não há crime. “Trata-se de uma hipótese específica de estado de necessidade. Entre os dois bens que estão em conflito (...), o direito fez clara opção pela vida da mãe”. Não se exige o consentimento da gestante. Somente o médico pode praticá-lo. “Se a enfermeira ou qualquer outra pessoa assim agir, poderá se absolvida por estado de necessidade ou até mesmo por inexigibilidade de conduta diversa”.
• Furto contra cônjuge, na constância do casamento: art. 181, I, CP. É excludente de punibilidade. “Trata-se de escusa absolutória, condição negativa de punibilidade ou causa pessoal de exclusão de pena. (...) Nos crimes patrimoniais, não violentos e sem grave ameaça, os cônjuges, entre si, os ascendentes e descendentes, entre si, ainda que cometam delitos, não são punidos”.
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c) o furto e o roubo impróprio contra cônjuge na constância do casamento; o ressarcimento do dano no peculato culposo e o pagamento do tributo antes do recebimento da denúncia no crime de sonegação fiscal.
• Roubo impróprio contra cônjuge, na constância do casamento: art. 183, I, CP. No roubo impróprio emprega-se violência ou grave ameaça após a subtração. Repita-se: nos crimes patrimoniais praticados com violência ou grave ameaça (principalmente roubo e extorsão) não incidem as excludentes de punibilidade do art. 181, CP.
d) o ressarcimento integral do prejuízo no caso de estelionato; a retratação no crime de falso testemunho e a retratação do querelado na calúnia ou difamação.
• Ressarcimento integral do prejuízo no caso de estelionato: esta seria uma causa específica de extinção de punibilidade, mas não há previsão legal.
A reparação do dano “não afasta a configuração do estelionato, salvo na hipótese de cheque sem fundos (...). No entanto, quando feita antes do recebimento da denúncia ou da queixa, pode servir de causa de diminuição da pena (art. 16, CP) ou mesmo de circunstância atenuante (art. 65, III, b, CP)”. Sobre a hipótese de cheque sem fundos, vide Súmulas 246 e 554 do STF.
e) em todos os casos de crimes cometidos sem violência ou grave ameaça contra a pessoa em que haja reparação do dano.
Seria uma causa geral de extinção de punibilidade, aplicável a todos os delitos, mas também não tem previsão legal.
(Fonte: CP comentado do Nucci)
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Detalhe, a extinção da punibilidade para a retratação do falso testemunho tem que ser no processo em que o crime foi pratica e não na ação penal instaurada para condenar o falseador....
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Esquisito esse PECULATO CULPOSO, pelo que entendi, se precede a sentenção irrecorrivel, EXTINGUE A PUNIBILIDADE (ex tunc), se lhe eh posterior, REDUZ A PENA PELA METADE, logo, nao EXTINGUE A PUNIBILIDADE.
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Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta
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A Camila levantou uma questão interessante, que gostaria de confirmação.
No caso de co-autoria no crime de falsa perícia, a retratação de um dos agentes provoca a extinção da punibilidade dos demais?
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"No concurso de pessoas, a retratação realizada somente por um dos agentes não se comunica aos demais. A regra é a retratação ser pessoal (incomunicável).
Como exceção, existe discussão se a retratação do art. 342, § 2º, do
CP, comunica-se ou não aos co-autores. Uma corrente afirma que essa
retratação se comunica aos co-autores. Outra entende que não.
A segunda posição é mais consentânea com a busca da justiça no caso concreto, devendo a retratação ser incomunicável.
Os co-autores e partícipes, se quiserem, devem um a um se retratar e
alegar as razões que os levaram a cometer o falso, o que certamente
trará novos elementos para o deslinde da causa, colaborando para se
atingir a verdade real, e poderá trazer à tona eventuais crimes conexos."
Fonte: http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=153
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A própria letra "A" também está errada da forma como foi elaborada a alternativa.
Somente estaria certa se mencionasse que a reparação do dano no peculato culposo ocorreu antes da sentença transitar em julgado.
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Observação: A reparação do dano no delito de estelionato NÃO extingue a punibilidade. Salvo nos casos de cheque sem previsão de fundos. Assim, as alternativas que tratam sobre a extinção de punibilidade do agente por retratação em delitos deste cariz se encontram incorretos.
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O pagamento do tributo, a qualquer tempo, extingue a punibilidade quanto aos crimes contra a ordem tributária. (LEI Nº 8.137, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1990.)
CP:
Art. 337-A: Sonegação de contribuição previdenciária:
§ 1o É extinta a punibilidade se o agente,
espontaneamente, declara e confessa as contribuições,
importâncias ou valores e presta as
informações devidas à previdência social, na
forma definida em lei ou regulamento, antes
do início da ação fiscal.
Art. 168-A: Apropriação indébita previdenciária:
§ 2o É extinta a punibilidade se o agente,
espontaneamente, declara, confessa e efetua
o pagamento das contribuições, importâncias
ou valores e presta as informações devidas à
previdência social, na forma definida em lei
ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
Prevê o artigo 9º, § 2º, da Lei 10.684/2003, que dispõe sobre parcelamento de débitos tributários:
Art. 9º É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1o e 2o da Lei no 8.137(CRIMES CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA), de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168A e 337A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento.
§ 1o A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.
§ 2o Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios.
FONTE: ESTRATÉGIA CONCURSOS.
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Essa pergunta é tão importante que foi objeto de indagação na fase oral para MPMG em 2020.
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GABARITO LETRA A
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
Extinção da punibilidade (=ROL EXEMPLIFICATIVO)
ARTIGO 107 - Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte do agente;
II - pela anistia, graça ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005);
VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005);
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
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Peculato
ARTIGO 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
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Sonegação de contribuição previdenciária (=SONEGAÇÃO FISCAL)
ARTIGO 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
§ 1º É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.
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Falso testemunho ou falsa perícia
ARTIGO 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
§ 2º O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.
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LEI Nº 10684/2003 (ALTERA A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, DISPÕE SOBRE PARCELAMENTO DE DÉBITOS JUNTO À SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL, À PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL E AO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 9º É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1o e 2o da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168A e 337A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento.
§ 2º Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios.