SóProvas


ID
595321
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No art. 33 da Lei no 11.343/2006 (tráfico de drogas) é vedado ao juiz:

Alternativas
Comentários
  • Salvo melho juízo, a questão merecia ser anulada.

    Vejam que o art. 44 da lei 11343 proíbe que nos crimes apenados com reclusão desta lei (art. 33 caput e §1º, 34 a 37), sejam concedidos fiança, sursis, graça, indulto, anistia, liberdade provisória e conversão de suas penas em restritivas de direitos.

    A assertiva A trazia, dentre outras hipóteses, a comutação de pena, que é conhecida como indulto parcial. Logo, não se pode dizer, por isso, que a assertiva estava errada.

    Sobre o tema: "O indulto pode ser pleno ou parcial, sendo que o indulto pleno extingue totalmente a pena, enquanto que o indulto parcial impõe a diminuição da pena ou a sua comutação. Veja-se, assim, que a comutação da pena é a substituição de uma sanção por outra menos gravosa, uma espécie de indulto parcial." http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20100318145323168&mode=print

    Além disso, o STF, em controle difuso de constitucionalidade, já considerou algums proibições deste art. 44 como inconstitucionais, entre as quais a proibição de liberdade provisória e a substituição de pena privativa de liberdade em restritiva de direitos.

    Logo, não se pode dizer que a assertiva B esteja correta, já que ela refere-se à conversão da pena em restrição de direitos.
  • Vale lembrar também que a questão refere-se diretamente ao Art. 33 no qual o texto de lei refere-se apenas à conversão de pena...

    § 4 Nos delitos definidos no caput e no § 1 deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

    Vale lembrar também que de acordo com o STF tem sido aceita a conversão de penas.
  • A questão efetivamente merecia ser anulada porque já sedimentou o STF que é possível a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direito: 

    EMENTA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. Tráfico de entorpecentes. Causa de diminuição de pena (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06). Eleição do grau de redução. Motivação idônea para a redução em grau intermediário. Recurso não provido. Conversão da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos. Possibilidade. Precedentes. Questão, todavia, não analisada pelas instâncias antecedentes. Ordem de habeas corpus concedida de ofício. 1. Encontra-se convenientemente motivada a eleição do grau de redução pela minorante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06. 2. Embora o paciente seja primário, a natureza da droga apreendida (42 pedras de crack) justificam a diminuição da pena em 1/3 (um terço). 3. Recurso não provido. 4. Impossibilidade de análise em sede recursal de temas não apreciados nas instâncias antecedentes, sob pena de indevida supressão de instância. 5. A jurisprudência desta Suprema Corte admite a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, mesmo quando se trata do delito de tráfico ilícito de entorpecentes. Precedentes. Questão, todavia, não analisada pelas instâncias antecedentes. 6. Ordem de habeas corpus concedida de ofício.

    (RHC 109374, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 22/11/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-231 DIVULG 05-12-2011 PUBLIC 06-12-2011)
  • Galera, a questão pede o dispositivo legal e não o entendimento desse ou daquele tribunal.
    Devemos ficar atentos a esse tipo de questão e responder exatamente o que a banca nos cobrar.
    Já sabemos o posicionamento do STF sobre o tema, mas vamos guardar esse conhecimento para possíveis questões discurssivas.
    Bons estudos. 
  • Por que a alternativa "D" está errada?
  • Respondendo ao colega acima:
    A letra "D" está errada pelo mesmo motivo que a banca considerou errada a letra "A", isto é, por estar INCOMPLETA.
    A resposta "mais correta" (por ser completa) é a letra "B", que engloba as letras "A" e "D".

    De nada.
  • Pergunta: levando em consideração a RESOLUÇÃO Nº 5, DE 15/02/2012, essa questão está desatualizada? Estou certo? FALA SOBRE A QUESTÃO DA VEDAÇÃO A CONVERSÃO EM PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS....

    RESOLUÇÃO Nº 5, DE 2012.

     Suspende, nos termos do art. 52, inciso X, da Constituição Federal, a execução de parte do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.
     O Senado Federal resolve:
    Art. 1º É suspensa a execução da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos" do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal nos autos do Habeas Corpus nº 97.256/RS.

  • Pelo critério de correção da FCC a alternativa "b" também está incompleta: art. 44 da Lei 11.343/2006: Os crimes previstos nos arts. 33, caput e par. 1o, e art. 34 a 37 desta lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória...
  • Prezados, a questão fala que "no art. 33 da Lei no 11.343/2006 (tráfico de drogas) é vedado ao juiz":
    b) conceder sursis, indultar e comutar a pena e convertê-la la em restrição de direitos.
    Ora, mas a competência para indultar (conceder indulto) é privativa do Presidente da República:
    Art. 84, inc. XII da Constituição Federal de 88

    Compete privativamente ao Presidente da República:

    XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei; 

    É quase impossível entender o que se passa na cabeça da banca da FCC. Em um momento, consideram uma questão correta por uma filigrana. Na questão seguinte, falam verdadeiras barbaridades. 

     

  • Colegas, a questão está atualmente desatualizada, vide a recente Resolução nº 5 do Senado Federal que, em suma, veio a confirmar os recentes julgados do STF, vejam:

    § 4o  Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. (Vide Resolução nº 5, de 2012)

    P
    ercebam que a parte que vedava a conversão da pena foi retirada do texto legal, sendo agora, possível sim a conversão. Espero ter ajudade ;)
  • RESOLUÇÃO Nº 5, DE 2012.

    Suspende, nos termos do art. 52, inciso X, da Constituição Federal, a execução de parte do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.

    O Senado Federal resolve:

    Art. 1º É suspensa a execução da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos" do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal nos autos do Habeas Corpus nº 97.256/RS.

    Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

    Senado Federal, em 15 de fevereiro de 2012.