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Realmente, como a colega embasou, a resposta não pode ser a opção C. Mas tampouco pode ser a D.
O fato precisa ser ao menos típico e ilícito, e a opção D diz: é desnecessária a prática de fato típico, antijurídico (ílicito) e culpável para sua imposição
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vide CP, 97, § 3º.
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Não obstante o disposto no art. 97, § 3º " A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.", remanesce a duvida: Por que a letra D está errada? Não é necessário que seja praticado fato típico, antijurídico e culpável, mas apenas fato típico e antijurídico. Seria uma verdadeira esquizofrenia exigir culpabilidade, quando esta é composta pela potencial consciência da ilicitude, exigibilidade de conduta diversa e imputabilidade. Ora, se o agente, para ser passível da aplicação de medida de segurança é necessariamente inimputável ou semi-imputável, não se verifica a culpabilidade, sendo prescindível este terceiro elemento. Suficiente a tipicidade e ilicitude. Nada mais.
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Mais uma demonstração de despreparo de Fundação Copiar e Colar, quiseram aplicar a letra da lei mas nem para isso eles tem capacidade! o comentário da colega acima é corretíssimo!
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Me parece que a letra D quis dizer: "é desnecessária a prática de crime (fato típico, ilícito e culpável) para imposição de medida de segurança". Na verdade, é necessário, por isso está errada.
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Tem razão, Camila Almeida! Na certa, o que a FCC queria dizer era, "ainda que não haja a prática de injusto, o inimputável, somente por ostentar tal condição, será submetido a medida de segurança", mas pisaram na bola legal! =)
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resposta correta e letra C
a sua extinção fica condicionada à ausência de prática, durante um ano, de fato indicativo de persistência da periculosidade.
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Gente, creio que a letra D está errada mesmo.
Vá lá que o fato não precisa ser culpável, tendo em vista que a medida de segurança é aplicada para inimputáveis. Mas deve ser cometido um fato típico e antijurídico. Ao dizer que é desnecessária a prática defato típico, antijurídico e culpável para sua imposição, a banca nos disse que será cabível medida de segurança pelo só fato do agente ser inimputável, visto que não precisaria ocorrer um fato definido como crime. Errado! É preciso que ocorra fato trípico e antijurídico.
Para ajudar, veja que a assertiva usa a conjunção aditiva E.
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Quanto à alternativa "B", tem-se que o CP adotou dois tipos de periculosidade:
Periculosidade presumida, quando o agente for inimputável (art. 26, caput);
Periculosidade real ou judicial (reconhecida pelo juiz) caso o agente seja semi-imputável (art. 26, parágrafo único) e fique constatado pelo juiz que necessita de especial tratamento curativo.
Bons estudos a todos!!
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PESSOAL, ACHO QUE HÁ UM ERRO MESMO, EM SENTIDO LÓGICO E DE LÍNGUA PORTUGUESA:
d) é desnecessária a prática de fato típico, antijurídico e culpável para sua imposição.
HÁ A UTILIZAÇÃO DA CONJUNÇÃO "e" ENTRE OS TERMOS DO COMPLEMENTO NOMINAL DO NÚCLEO DO SUJEITO
PRÁTICA = NÚCLEO DO SUJEITO
FATO = NÚCLEO DO COMPLEMENTO DO SUJEITO
TÍPICO, ANTIJURÍDICO, CULPÁVEL = QUALIDADES
TODAS ELAS ESTÃO LIGADAS PELA CONJUNÇÃO ADITIVA "e"...ISSO QUER DIZER QUE O NÚCLEO "FATO" DETÉM AS TRÊS QUALIDADES SIMULTANEAMENTE.
JOGANDO ISSO PARA O DIREITO, VEMOS QUE A FRASE É ERRADA....COMO MOSTRADO ACIMA, NÃO É NECESSÁRIA A ADIÇÃO DAS TRÊS QUALIDADES PARA O FATO SER DIRIMIDO POR UMA MEDIDA DE SEGURANÇA (BASTA APENAS A TIPICIDADE E ANTIJURIDICIDADE, E NÃO A CULPABILIDADE).
errou a FCC.
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A questão envolve teoria do delito. Para haver imposição de medida de segurança, a conduta deve ser considerada delituosa. Pela teoria tripartite (dominante no ordenamento brasileiro), o crime é fato típico, antijurídico e culpável. Se não for entendido dessa forma, estaremos voltando no tempo e a culpabilidade será entendida como pressuposto de aplicação da pena. A culpabilidade, pela teoria tripartite, integra o conceito de crime, sendo um de seus três substratos.
Por isso a letra D está errada, afinal, para imposição da medida de segurança deve haver, sim, fato típico, ilícito e culpável (substratos do crime).
Bom estudos.
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Colega, o que se defende é que não existe exame de culpabilidade em sede de medida de segurança, mas de periculosidade. O juiz não pode adentrar no exame da culpabilidade quando se depara com um agente inimputável.
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A melhor resposta é a letra C, mas, a alternativa não está completa: afirmar que a extinção fica condicionada a à ausência de prática, durante um ano, de fato indicativo de persistência da periculosidade, dá a impressão que somente este fato extingue a MS. Pelo CP é assim, mas a questão pede que a resposta seja dada de acordo com o que se sabe do Instituto da MS e, o que agente sabe é que hoje sua extinção também está condicionada ao o
máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado. Se a pena máxima é 10 anos, a extinção da MS terá que ocorrer após estes dez anos. Posição pacificada no STJ
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Por que a B está incorreta?
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Qual o gabarito, pessoal, finalmente?
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Como pode haver ''internação'' no tratamento ambulatorial? Não tem sentido.
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Uma por uma:
Alternativa A: art. 183, LEP (alteração em 2010, já estava em vigor quando o concurso foi realizado);
Alternativa B: art. 97, CP;
Alternativa C: errada. Sua extinção fica condicionada (art. 97,§3º, CP). No entanto, há certa "progressão" no cumprimento da medida de segurança. Caso, no período de um ano, ele pratique fato indicativo de persistência de sua periculosidade, será restabelecida sua situação anterior.
Alternativa D: errada. Art. 97, caput, CP, parte inicial. O art. 97, ao fazer remissão ao art. 26, tratou de ser norma de extensão. Significa os elementos da culpabilidade se aplicam à periculosidade, desde que adaptados. Ex.: para a culpabilidade, o agente deve ser imputável (mais de 18 anos e capaz). Para a periculosidade, deve ser incapaz (mais de 18 anos e incapaz).
A alternativa deveria trazer o seguinte contexto, para ser considerada correta: "é necessária a prática de fato típico, antijurídico e perigoso para sua aplicação". Item 87 da exposição de motivos do CP.
Alternativa E: errada. Art. 96, II, CP.
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Gabarito letra C.
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Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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a) em caso de superveniência de transtorno mental, o juiz poderá converter a PPL em MS;
b) a periculosidade é sempre presumida em face de inimputável, mas não do semi-imputável;
d) é condição sine qua non;
e) não existe internação no tratamento ambulatorial. Ou é internação ou é tratamento ambulatorial;
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
Gabarito: C
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Ventilo possível nulidade.
A assertiva D está correta, devendo ser assinalada. Isso porque, para a imposição de medida de segurança, bastam o fato típico e ilícito, não havendo se falar em culpabilidade, haja vista ser o inimputável e o semi-imputável dotados de periculosidade.
Logo, correta a afirmação de ser desnecessária a ocorrência de fato típico, ilícito e culpável, porquanto basta a ocorrência de fato típico e ilícito.
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Sobre a D): É necessário fato típico, ilícito e periculosidade.
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LIBERDADE CONDICIONAL: SE O LAUDO FOR FAVORÁVEL, SERÁ “SOLTO” À TÍTULO DE ENSAIO, OU SEJA, DURANTE 01 ANO AINDA FICA SOB VIGILÂNCIA, VOLTANDO PARA O TRATAMENTO CASO PRATIQUE FATO INDICATIVO DE PERICULOSIDADE (veja que sequer precisa ser crime ou contravenção, não precisa que o fato seja típico, mas sim que o agente continua perigoso para a sociedade; temos jurisprudência até mesmo que a tentativa de suicídio do agente viabilizou nova internação)
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GABA: C
a) ERRADO: Art. 183, LEP. Quando, no curso da execução da PPL, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do MP, da defensoria ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por med. seg.
b) ERRADO: A periculosidade é presumida (iure et iure) no caso dos inimputáveis (art. 26), e real (deve ser provada) no caso dos semi-imputáveis.
c) CERTO: Art. 97, § 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade
d) ERRADO: É necessário que o fato seja típico, ilícito e, conforme o art. 96, PÚ, punível. Apenas a culpabilidade resta prejudicada.
e) ERRADO: Art. 96. As medidas de segurança serão: II - sujeição a tratamento ambulatorial.
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GABARITO LETRA C
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
TÍTULO VI - DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA (ARTIGO 96 AO 99)
Imposição da medida de segurança para inimputável
ARTIGO 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.
Desinternação ou liberação condicional
§ 3º - A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.
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A "C" está correta, mas não consigo entender por que ninguém está falando da "E".
Essa alternativa diz "é inviável a internação do paciente no tratamento ambulatorial."
De fato, é inviável, ou é internação, isto é, medida de segurança detentiva ou é tratamento ambulatorial, ou seja, medida de segurança restritiva, em que não há internação.
Então é inviável a internação do paciente no tratamento ambulatorial sim.