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Falou em EXIGIR, sem pestanejar CONCUSSÃO!
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Que pegadinha cruel (letra c).
§ 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza
Autuação não é tributo...
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Atentar que para a prática do crime não há necessidade que o mesmo esteja investido na função, conforme se depreende do art. 316 do código penal, restando a letra D como alternativa.
Concussão
Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
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Esta questão é NULA, pelos motivos expostos abaixo:
Cuidado com o princípio da especialidade! Se o sujeito ativo for fiscal, a exigência da vantagem indevida não configura o art. 316. É o art. 3.º, II, da Lei 8.137/90:
Art. 3°Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I):
II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
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se ele exigi-se tributo ou contribuição social indevida seria crime contra a ordem tributaria em hipotese alguma seria excesso de de exação por que neste caso a fato do agente ser fiscal configura outro tipo penal
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Letra D.
Importante perceber que o autor do crime é um FISCAL DA FAZENDA PÚBLICA, o que em conjunto com a conduta de EXIGIR UMA VANTAGEM INDEVIDA, implicaria em crime especifico previsto LEI Nº 8.137, que define crimes contra a ordem tributária.
Art. 3°, II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente.
Importa é que na questão, o fiscal exigiu vantagem indevida com a finalidade de livrar o estabelecimento de ser autuado (lavrar um auto de infração) e não com a finalidade de deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente.
Descaracterizada a finalidade prevista na lei de crimes tributários, volta-se ao CP para aplicar-lhe o crime de concussão.
Bom estudo.
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o núcleo da concussão é EXIGIR!
facin, facin...
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O fato de o fiscal ter sido nomeado, e não empossado, não lhe dá atribuições próprias do funcionário empossado (que realmente detém atribuição de exercer a atividade a que é destinado), logo, ele não poderá ser concebido propriamente como funcionário, o que afasta o Excesso de exação
Configurando, com isso, a concussão
"Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida"
Que a luz do sucesso nos ilumine!
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Alexandre, realmente, que pegadinha! Embora eu tenha acertado, não tinha atentado para o fato de que não se trata de crime contra a ordem tributária, uma vez que o funcionário público livraria o comerciante da autuação e não da cobrança do tributo. Perfeito o seu raciocínio. Abraço!
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Concussão
Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
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Alexandre e Synara,
de fato, para a ocorrência do excesso de exação, deveria haver a exigência de tributo ou contribuição sindical, que, in casu, não se verificou. Mas a questão vai além: apenas a concussão permite que alguém que ainda NÃO é funcionário público, perpetre o ilícito. Na hipótese, o agente foi nomeado, mas ainda não empossado, motivo pelo qual não se perfez a investidura no cargo. Desse modo, apenas se poderia falar em concussão, que pode ocorrer antes mesmo de que o cargo seja assumido. Vejamos a sutileza da distinção:
Concussão
Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
Excesso de exação
§ 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza: (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
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Senhores, a banca está errada; há típico específico na 8.137, que prevalece frente ao crime de concussão!
Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I):
II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
O erro foi colocar "concussão" genericamente; é concussão da Lei Especial, que não leva esse nome!
Abraços
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GABARITO: D
Concussão
Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
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letra D
Concussão
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GABARITO LETRA D
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
Concussão
ARTIGO 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida: