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ID
595327
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O fiscal da Fazenda Pública, aprovado em concurso, nomeado, mas ainda não empossado, que comparece em estabelecimento comercial e a pretexto de exercer fiscalização sobre livros fiscais exige importância em dinheiro para livrar o comerciante da autuação,

Alternativas
Comentários
  • Falou em EXIGIR, sem pestanejar CONCUSSÃO!
  • Que pegadinha cruel (letra c).

    § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza

    Autuação não é tributo...
  • Atentar que para a prática do crime não há necessidade que o mesmo esteja investido na função, conforme se depreende do art. 316 do código penal, restando a letra D como alternativa.

    Concussão

    Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

    Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

  •             Esta questão é NULA, pelos motivos expostos abaixo:

                Cuidado com o princípio da especialidade! Se o sujeito ativo for fiscal, a exigência da vantagem indevida não configura o art. 316. É o art. 3.º, II, da Lei 8.137/90:

                              Art. 3°Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I):
     
                II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. 

      
  • se ele exigi-se tributo ou contribuição social indevida seria crime contra a ordem tributaria em hipotese alguma seria excesso de de exação por que neste caso a fato do agente ser fiscal configura outro tipo penal

  • Letra D.

    Importante perceber que o autor do crime é um FISCAL DA FAZENDA PÚBLICA, o que em conjunto com a conduta de EXIGIR UMA VANTAGEM INDEVIDA, implicaria em crime especifico previsto LEI Nº 8.137, que define crimes contra a ordem tributária.

    Art. 3°, II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente.

    Importa é que na questão, o fiscal exigiu vantagem indevida com a finalidade de livrar o estabelecimento de ser autuado (lavrar um auto de infração) e não com a finalidade de deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente.

    Descaracterizada a finalidade prevista na lei de crimes tributários, volta-se ao CP para aplicar-lhe o crime de concussão.

    Bom estudo.

  • o núcleo da concussão é EXIGIR!
    facin, facin...
  • O fato de o fiscal ter sido nomeado, e não empossado, não lhe dá atribuições próprias do funcionário empossado (que realmente detém atribuição de exercer a atividade a que é destinado), logo, ele não poderá ser concebido propriamente como funcionário, o que afasta o Excesso de exação
    Configurando, com isso, a concussão 
    "Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida"

    Que a luz do sucesso nos ilumine!
  • Alexandre, realmente, que pegadinha! Embora eu tenha acertado, não tinha atentado para o fato de que não se trata de crime contra a ordem tributária, uma vez que o funcionário público livraria o comerciante da autuação e não da cobrança do tributo. Perfeito o seu raciocínio. Abraço!
  • Concussão

    Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

  • Alexandre e Synara,
    de fato, para a ocorrência do excesso de exação, deveria haver a exigência de tributo ou contribuição sindical, que, in casu, não se verificou. Mas a questão vai além: apenas a concussão permite que alguém que ainda NÃO é funcionário público, perpetre o ilícito. Na hipótese, o agente foi nomeado, mas ainda não empossado, motivo pelo qual não se perfez a investidura no cargo. Desse modo, apenas se poderia falar em concussão, que pode ocorrer antes mesmo de que o cargo seja assumido. Vejamos a sutileza da distinção:

        Concussão

            Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

            Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

            Excesso de exação

            § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:  (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

            Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

  • Senhores, a banca está errada; há típico específico na 8.137, que prevalece frente ao crime de concussão!

    Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I):

    II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

    O erro foi colocar "concussão" genericamente; é concussão da Lei Especial, que não leva esse nome!

    Abraços

  • GABARITO: D

    Concussão

           Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

           Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

  • letra D

    Concussão

  • GABARITO LETRA D

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Concussão

    ARTIGO 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida: