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ID
595330
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O estupro de vulnerável pressupõe que

Alternativas
Comentários
  • Art. 218.  Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem: 

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. 
    Obs 

  • Resposta: E

    O artigo correto para embasamento da questão é o 217-A:

    Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. 
    (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)


  • Estupro de vulnerável – art. 217 – A: previsto no capítulo segundo, dos crimes sexuais contra vulnerável. É crime hediondo em todas as suas figuras, consumado ou tentado, pois está previsto no rol taxativo do art. 1° da lei 8072/90.

    Tipo objetivo: ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com vulnerável (não precisa do emprego de violência ou grave ameaça – esta é presumida).

    Vítima vulnerável: menor de 14 anos, vítima enferma ou com deficiência mental e não tem o necessário discernimento para a prática do ato (é preciso de perícia), vítima que não pode oferecer resistência. 

  •  Correta E. A lei 12.015, de 7.08.2009 acrescentou, ao Código Penal, o art. 217-A, contendo o tipo penal de estupro de vulnerável, assim definido: “Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos”. A pena cominada é reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. O § 1° estabelece: “Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência."
    O bem jurídico protegido é a própria pessoa vítima da ação incriminada, o menor e o incapaz de discernir ou de resistir, que, por não deter a capacidade de exercer livremente a sua sexualidade, merece especial proteção do Direito Penal. É o chamado pela lei de vulnerável.
     Essa pessoa recebe, no art. 217-A, a proteção contra as ações que se voltam para a prática de conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso. Sujeito ativo é quem pratica o ato sexual, conjunção carnal ou outro ato libidinoso. Sujeito passivo é o homem ou a mulher, menor de 14 anos e, de qualquer idade, incapaz de discernir ou resistir.
    A vulnerabilidade está contida nas exigências de “discernimento para a prática de ato libidinoso” e “possibilidade de resistir”, ou seja, só é vulnerável, e por isso, alcançado pela proteção da norma, a pessoa que não tem discernimento ou não pode resistir, isto é, quem não pode ter vontade livre. Quem não sabe discernir, isto é, quem não tem capacidade de entendimento e não pode escolher entre fazer ou não fazer. E quem, mesmo tendo capacidade de entendimento, não pode, por qualquer razão, resistir e não tem liberdade de agir. Por isso está na situação de vulnerabilidade. Quem, de outro modo, tem plena capacidade de entendimento, sabendo discernir entre praticar ou não o ato libidinoso, e não esteja, por qualquer razão, impedido de resistir, não precisa da proteção penal e pode exercer livremente a sua sexualidade.
    Vulnerável, portanto, é a pessoa menor de 14 anos que não tem o necessário discernimento para a prática do ato libidinoso ou que não pode oferecer resistência e também a pessoa, de qualquer idade, que, portadora de enfermidade ou deficiência mental, não tem aquele discernimento, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
  • Art. 217 do código penal

    Alternativa E
  • Complementando os comentários:

    Casos de Estupro - qualquer ato libidinoso:
    - menor de idade: entre 14 e 18 anos
    - pessoa vulnerável: menor de 14 anos, e demais casos em que a vítima não pode oferecer resistência
    - acompanhado de lesoes graves ou gravíssimas
    - seguida de morte

    A maior discução está em torno da ação pública ser ou não ser incondicionada.
  • Walter, em relação a ação penal deve-se observar o art.225 e P.Ú para reciclar o seu comentário.

    Ação Penal
    Art.225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.

    Parágrafo Único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.
  • Aplicável o artigo 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (cartoze) anos;

  • há 3 tipos de pessoas vulneráveis:

    1. o menor de 14 anos; (caput art. 217-a)
    2. alguém que por enfermidade ou deficiência mental, nao tem o necessario discernimento; 
    3. ou a pessoa que por qualquer outra causa, nao pode oferecer resistência....

    sobre o caput do art.217-a e 1ª parte do §1º tem-se: 
     a.   nao tendo o agente conhecimento de que a vítma se amolda a uma das situações elencadas pelo caputo ou pelo § 1º do art. 217-a, podera ser alegado  o erro de tipo, que podera conduzir, dependendo da situação concreta a atipicidade do fato praticado, ou permitir que o agente seja condenado pelo estupro tipificado no art.213 se tiver ocorrido o emprego de violência ou grave ameaça..

    b. sobre a segunda parte  ... ou pessoa que por q. outra causa nao pode oferecer resistencia e ai temos uma confusao pois poderia nesse caso ser apenas o art.213.. entretanto o item 70 da exposição de motivos da parte especial do codigo penal, mesmo dizendo respeito as hiposteses da revogada presunçao de violencia, elenca uma serie de situações em que se pode verificar impossibilidade de resistencia da vtíma:
                  seja esta resultante de causas morbidas(enfermidade , grande debilidade organica, paralisia etc..) ou de especiais condicoes fisicas como qdo o sujeito passivo é indefeso aleijado, ou se encontra acidentalmente tolhido de movimentos)
                  na propria internet vemos casos de abusos por parte de medicos e de outras pessoas ligadas a area de saude em pacientes que de alguma forma sao incapazes de oferecer resistencia( maiores de 14 anos) . como foi o caso da pessoa em estado de coma que engravidou, ainda pode-se colocar nessa situação as vitimas em casos de embriagues letargica, o sono profundo, a hipnose a idade avançada, tetraplegicos....Odon Ramos Maranhao alerta que tb ocorrera incapacidade de resistencia qdo houver deficiencia do potencial motor "se a vitima nao tiver ou nao puder usar potencial motor é evidente que nao pode oferecer resistencia. assim doencas cronicas e debilitantes  como a tuberculose avançada, desnutriçoes extremas sao casos em que a pessoa nao pode nem gritar por socorro sequer oferecer resistencia. seja pela gravidade da debilidade ou pelas condiçoes do local onde se encontre ..."
  • Belo comentário Edfrance, na medida!!!!

  • nova Lei - Ação penal pública incondicionada

    - todos os crimes contra: liberdade sexual e contra vulneráveis

     

  • Gabarito: Letra E

    Aplicável o artigo 217-A, do CP: Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (cartoze) anos;

    Obs.: E a questão não está desatualizada, não entendi o porque da mesma estar sinalizada como tal!