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Consiste na ação de expor a vida ou a saúde da vítima a perigo. Por ser de ação livre, pode ser executado de qualquer forma. É crime de perigo concreto, comum doloso, de ação livre, comissivo ou omissivo, simples e instantâneo
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Correta alternativa B.
Quanto ao resultado jurídico os crimes podem ser: de dano ou lesão – exige a lesão ao bem jurídico para a consumação; perigo ou ameaça – consuma-se com a produção do risco ao bem tutelado (perigo concreto – art. 132 do CP e abstrato – art. 306 do CTB). Nos tipos de perigo concreto, o perigo é elementar do tipo; já nos crimes de perigo abstrato o tipo presume que a conduta é perigosa. Há quem entenda que os crimes de perigo abstrato são inconstitucionais por violação ao princípio da lesividade (tais crimes não expões à lesão o bem jurídico).
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Em que pese o crime de perigo para a vida ou saúde de outrem poder induzir se tratar de crime de perigo abstrato, na verdade é, sem dúvidas, de perigo CONCRETO, conforme entendimentos doutrinários consolidados.
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Guilherme de Souza Nucci Art.132 "Perigo Concreto - trata-se de um tipo genérico de perigo, válido para todas as formas de exposição da vida ou da saúde de terceiros a risco de dano, necessitando da prova da existência do perigo para configurar-se. Não basta, pois, que a acusação descreva o fato praticado pelo agente, sendo insdispensável, ainda, demonstrar ao juiz o perigo concreto sofrido pela vítima. Ex: dar tiros num local habitado é o fato; provar que esses tiros quase atingiram uma pessoa é o perigo concreto."
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Nos crimes de perigo, o delito consuma-se com o simples perigo criado para o bem jurídico. O perigo pode ser individual, quando expõe ao risco o interesse de uma só ou de um número determinado de pessoas (arts.130,132, etc.), ou coletivo (comum), quando ficam expostos ao risco os interesses jurídicos de um número indeterminado de pessoas, tais como nos crimes de perigo comum (arts. 250, 251, 254, etc.); atual, que está ocorrendo, iminente, que está prestes a desencadear-se ou futuro, pode advir em ocasião posterior.
Às vezes, a lei exige o perigo concreto, que deve ser comprovado (arts. 130, 134, etc.); outras vezes refere-se ao perigo abstrato, presumido pela norma que se contenta com a prática do fato e pressupõe ser ele perigoso (arts. 135, 253, 269, etc.).
Segundo Magalhães Noronha:
| Crimes de perigo são os que se contentam com a probabilidade de dano. Crimes de dano são os que só se consumam com a efetiva lesão do bem jurídico tutelado. | — ' |
Artigos do Código Penal brasileiro:
- 130- Perigo de contágio venéreo
- 132- Perigo para a vida ou saúde de outrem
- 134- Exposição ou abandono de recém-nascido
- 135- Omissão de socorro
- 250- Incêndio
- 251- Explosão
- 253- Fabrico, fornecimento, aquisição posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico, ou asfixiante
- 254- Inundação
- 269- Omissão de notificação de doença
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Segundo Cezar R. Bittencourt , o crime previsto no art. 132 do CP :
"Trata-se de crime comum, não exigindo nenhuma qualidade ou condição especial dos sujeitos, ativo ou passivo; é formal, consumando-se com a simples realização da conduta típica, independentemente da produção de qualquer resultado, pois se trata de crime de perigo. É crime de perigo concreto, que não se presume, exigindo a sua comprovação. É crime doloso, de ação livre, instantâneo, comissivo ou omissivo, simples e essencialmente subsidiário."
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Perigo para a vida ou saúde de outrem: Pune-se aquele que, de qualquer forma (crime de ação livre), coloca pessoa certa e determinada em perigo de dano direto, efetivo e iminente (perigo concreto).
Lembra a doutrina que a conduta pode ser omissiva (Ex: deixar de fornecer aparelhos para proteção de funcionários), sendo imprescindível, no caso, a criação de situação concreta e efetiva de perigo, já que o simples não cumprimento das normas de segurança, sem a criação de uma situação periclitante, caracteriza somente a contravenção penal do art. 19, §2º, da Lei 8.213/91.
Consuma-se com o surgimento do risco (crime de perigo concreto). Se advir dano, como a morte ou lesões graves, o crime de perigo restará absorvido pelo crime mais grave. Admite-se a forma tentada.
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* Crimes de perigo: consumam-se com
a mera exposição do bem jurídico a situação de perigo (basta probabilidade de
dano).
- Crimes
de perigo abstrato (presumido ou de simples desobediência): consuma-se com a
prática da conduta, sem necessidade de comprovação da produção da situação de
perigo, ex.: tráfico de drogas.
- Crimes
de perigo concreto: consumam-se com a efetiva comprovação da situação de perigo,
ex.: crime de perigo de vida ou saúde de outrem.
- Crime
de perigo individual: atingem uma pessoa ou um número determinado de pessoas,
ex.: perigo de contágio venéreo.
- Crimes
de perigo comum (coletivo): atingem um número indeterminado de pessoas, ex.:
explosão criminosa.
- Crimes
de perigo atual: perigo está ocorrendo, ex.: abandono de incapaz.
- Crimes
de perigo iminente: perigo está prestes a ocorrer.
- Crimes
de perigo futuro (mediato): situação de perigo decorrente da conduta se
projetar para o futuro, ex.: porte ilegal de arma de fogo de uso permitido ou
restrito.
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Rafael Giordano, obrigado por compartilhar a classificação.
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GABARITO: B
Crimes de perigo concreto: consumam-se com a efetiva comprovação da situação de perigo.
Ex.: crime de perigo de vida ou saúde de outrem.
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Perigo para a vida ou saúde de outrem
Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:
Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.
Como já exposto exaustivamente pelos colegas, trata-se de crime de perigo concreto.
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GABARITO LETRA B
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
Perigo para a vida ou saúde de outrem (=É CONSIDERADO DE PERIGO CONCRETO)
ARTIGO 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:
Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.
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CLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES
1 - Crimes formais
É aquele que não depende de resultado naturalístico para a sua consumação.
O resultado é mero exaurimento
2 - Crimes materiais
É aquele que depende de resultado naturalístico para a sua consumação.
3 - Crimes de mera conduta
São crimes sem resultado, em que a conduta do agente, por si só, configura o crime, independentemente de qualquer alteração do mundo exterior
4 - Crimes unissubsistente
Admite a prática do crime por meio de um único ato
5 - Crimes plurisubsistente
Exige uma ação consistente em vários atos
6 - Crimes comissivos
Praticados por ação
Comportamento positivo
7 - Crimes omissivos
Praticados por omissão (abstenção)
Comportamento negativo
Omissivo próprio ou puro
Ocorre quando a omissão ou o verbo omissivo se encontra no próprio tipo penal, normalmente está previsto no preceito primário do tipo penal
Omissivo impróprio, impuro ou comissivo por omissão
Ocorre quando a omissão está diretamente ligado aos garantidores/garantes
Decorre de quem podia e devia agir para impedir o resultado
8 - Crime comum
É aquele que pode ser praticado por qualquer pessoa
Não exige condição específica ou qualidade especial do sujeito
9- Crime próprio
São aqueles que só podem ser cometidos por determinadas pessoas
Exige condição específica ou qualidade especial do sujeito
Admite coautoria e participação
10 - Crime de mão própria
São aqueles que só podem ser cometidos diretamente pela pessoa.
Não admite coautoria mas admite participação
11 - Crime de empreendimento / Atentado
São aqueles crimes que prevê expressamente em sua descrição típica a conduta de tentar o resultado
12 - Crime preterdoloso
Dolo na conduta e culpa no resultado
Dolo no antecedente e culpa no consequente
13 - Crime a prazo
É o crime que exige o decurso de um tempo determinado para que se configure.
14 - Crime de circulação
É o crime praticado por intermédio de automóvel
15 - Crime falho ou tentativa perfeita
Ocorre quando o agente pratica todos os meios e atos executórios ao seu alcance e mesmo assim o crime não se consuma por circunstâncias alheia a vontade do agente
16 - Crime vago
É aquele crime que tem como sujeito passivo uma entidade sem personalidade, uma vez que o sujeito passivo é a coletividade.
17 - Crime habitual
É a reiteração ou habitualidade de uma mesma conduta reprovável de forma a constituir um estilo ou hábito de vida
18 - Crime transeunte
Não deixa vestígios
19 - Crime não-transeunte
Deixa vestígios
20 - Crime plurilocal
É aquele em que a conduta se inicia em uma comarca e a consumação se perfaz em outra comarca
21 - Crime a distância
É aquele em que a ação ou omissão se dá em um país e o resultado ocorre em outro
22 - Crime progressivo
No crime progressivo o agente, desde o início, tem a intenção de praticar um crime mais grave, mas, para concretizá-lo, passa pelo crime menos grave
Crimes que não admitem tentativa
Culposos
Contravenção penal
Habitual
Omissivos próprio
Unissubsistente
Preterdoloso
Atentado/empreendimento