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D - CORRETA: É exatamente assim que a ação controlada é definida pelo art. 2º, II, da Lei 9.034/95.
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LEI Nº 9.034, DE 3 DE MAIO DE 1995 - Lei de combate às organizações criminosas.
Art. 2o Em qualquer fase de persecução criminal são permitidos, sem prejuízo dos já previstos em lei, os seguintes procedimentos de investigação e formação de provas:
II - a ação controlada, que consiste em retardar a interdição policial do que se supõe ação praticada por organizações criminosas ou a ela vinculado, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz do ponto de vista da formação de provas e fornecimento de informações;
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Percebam que nesse caso não se exige autorização judicial, sendo chamada de AÇÃO CONTROLADA DESCONTROLADA.
LUIZ FLÁVIO GOMES*
Áurea Maria Ferraz de Sousa**
A ação controlada é prática consistente em retardar a intervenção policial naquilo que se acredita ser uma conduta delituosa, com a finalidade de que a medida legal se concretize no momento mais eficaz do ponto de vista da formação de provas e fornecimento de informações.
Os agentes policiais normalmente já possuem elementos suficientes para intervir e fazer cessar a atividade criminosa (um dos objetivos do flagrante), mas, porque entendem que a continuidade da prática pode fornecer elementos melhores a desmantelar possível organização criminosa ou mesmo angariar provas mais contundentes, monitoram a ação de maneira a aguardar o melhor momento para intervir.
Está prevista no ordenamento jurídico em dois diplomas legais: Lei 9.034/95 (art. 2º, II) e 11.343/06 (art. 53, II).
No primeiro diploma legal (leis das organizações criminosas), a ação controlada não depende de autorização judicial, daí alguns autores adotarem a denominaçãoação controlada descontrolada (por falta de controle do juiz).
Art. 2º. Em qualquer fase de persecução criminal são permitidos, sem prejuízo dos já previstos em lei, os seguintes procedimentos de investigação e formação de provas:
(…)
II – a ação controlada, que consiste em retardar a interdição policial do que se supõe ação praticada por organizações criminosas ou a ela vinculado, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz do ponto de vista da formação de provas e fornecimento de informações;
Art. 53. Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei, são permitidos, além dos previstos em lei, mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Público, os seguintes procedimentos investigatórios:
(…)
II – a não-atuação policial sobre os portadores de drogas, seus precursores químicos ou outros produtos utilizados em sua produção, que se encontrem no território brasileiro, com a finalidade de identificar e responsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico e distribuição, sem prejuízo da ação penal cabível.
*LFG – Jurista e cientista criminal.
**Áurea Maria Ferraz de Sousa
http://atualidadesdodireito.com.br/lfg/2011/10/07/em-que-consiste-a-acao-controlada-descontrolada/
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questão desatualizada!
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JOSÉ MORGAN
Seu comentário está equivocado. A resposta correta é a assertiva "d" em consonância com o disposto no art. 8º da Lei 12.850/13, logo, não há que se falar em questão desatualizada.
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Lei 12.850
Art. 3o Em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova:
I - colaboração premiada;
II - captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos;
III - ação controlada;
IV - acesso a registros de ligações telefônicas e telemáticas, a dados cadastrais constantes de bancos de dados públicos ou privados e a informações eleitorais ou comerciais;
V - interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas, nos termos da legislação específica;
VI - afastamento dos sigilos financeiro, bancário e fiscal, nos termos da legislação específica;
VII - infiltração, por policiais, em atividade de investigação, na forma do art. 11;
VIII - cooperação entre instituições e órgãos federais, distritais, estaduais e municipais na busca de provas e informações de interesse da investigação ou da instrução criminal.
[...]
Art. 8o Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações.
§ 1o O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público.
§ 2o A comunicação será sigilosamente distribuída de forma a não conter informações que possam indicar a operação a ser efetuada.
§ 3o Até o encerramento da diligência, o acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia, como forma de garantir o êxito das investigações.
§ 4o Ao término da diligência, elaborar-se-á auto circunstanciado acerca da ação controlada.
Art. 9o Se a ação controlada envolver transposição de fronteiras, o retardamento da intervenção policial ou administrativa somente poderá ocorrer com a cooperação das autoridades dos países que figurem como provável itinerário ou destino do investigado, de modo a reduzir os riscos de fuga e extravio do produto, objeto, instrumento ou proveito do crime.
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GABARITO: LETRA D
Todos os artigos citados são da Lei 12.850/13.
A) ERRADA. Sem autorização judicial, o Delegado tem acesso somente às informações previstas no art. 15.
Art. 15. O delegado de polícia e o Ministério Público terão acesso, independentemente de autorização judicial, apenas aos dados cadastrais do investigado que informem exclusivamente a qualificação pessoal, a filiação e o endereço mantidos pela Justiça Eleitoral, empresas telefônicas, instituições financeiras, provedores de internet e administradoras de cartão de crédito.
B) ERRADA. Infiltração de agentes requer prévia autorização judicial.
Art. 10. A infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação, representada pelo delegado de polícia ou requerida pelo Ministério Público, após manifestação técnica do delegado de polícia quando solicitada no curso de inquérito policial, será precedida de circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial, que estabelecerá seus limites.
C) ERRADA. A lei não prevê necessidade de autorização judicial para captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos.
D) CORRETA: Art. 8º Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações.
E) ERRADA. Não localizei previsão legal sobre essa assertiva. Todavia, entendo que se trata de flagrante preparado, tornando impossível a consumação do crime, conforme Súmula 145 STF: "Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação".
Colegas, caso identifiquem algum erro, favor me avisar inbox.
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Na ação contralada, a Polícia tem a sua ação retarada, a fim de agir no melhor momento. ATENÇÃO: INDEPENDE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL APRA TANTO.
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GABARITO LETRA D
LEI Nº 12850/2013 (DEFINE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E DISPÕE SOBRE A INVESTIGAÇÃO CRIMINAL, OS MEIOS DE OBTENÇÃO DA PROVA, INFRAÇÕES PENAIS CORRELATAS E O PROCEDIMENTO CRIMINAL; ALTERA O DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940 (CÓDIGO PENAL); REVOGA A LEI Nº 9.034, DE 3 DE MAIO DE 1995; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 8º Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações.
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Interdição policial é pra se f...
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em 2019 na lei de interceptação telefônica introduziu a chamada captação ambiental, autorizada pelo juiz