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letra d)
Regimento interno STF
Art. 217. Constituem requisitos indispensáveis à homologação da sentença estrangeira:
I - haver sido proferida por juiz competente;
II - terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia;
III - ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias à execução no lugar em que foi proferida;
IV - estar autenticada pelo cônsul brasileiro e acompanhada de tradução oficial.
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DECRETO-LEI Nº 4.657 (LINDB)
Art. 15. Será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que reuna os seguintes requisitos:
a) haver sido proferida por juiz competente; (LETRA D)
b) terem sido os partes citadas ou haver-se legalmente verificado à revelia; (LETRA B)
c) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida; (LETRA A)
d) estar traduzida por intérprete autorizado; (LETRA E)
e) ter sido homologada pelo Supremo Tribunal Federal (pelo art.105, I, i da Constituição Federal é o STJ). (LETRA C)
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Competência para homologar sentença estrangeira - STJ
Importante! A sentença estrangeira a ser homologada no Brasil deverá ser legalizada no Consulado Brasileiro no país que proferiu a sentença. Para a autenticação ou legalização, faz-se igualmente necessário que a sentença venha revestida das formalidades exteriores, segundo a legislação do país em que foi prolatada.
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Súmula 420 STF: " Não se homologa sentença proferida no estrangeiro sem prova do trânsito em julgado".
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Esta é a resposta mais correta, mas acredito que o requisito de ter sido proferida por juiz competente, seja requisito para homologação. O requisito para execução é a homologação pelo STJ.
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Constitui, dentre outros, requisito para execução no Brasil de sentença proferida no estrangeiro:
a) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução de acordo com a lei brasileira, ainda que assim não esteja no lugar em que foi proferida. (Errada) Correção: Alínea c, art. 15, LINDB - ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida; b) terem sido as partes citadas e não ter ocorrido revelia. (Errada) Correção: Alínea b, art. 15, LINDB - terem sido os partes citadas ou haver-se legalmente verificado à revelia; c) ter sido homologada pelo Supremo Tribunal Federal, após parecer favorável do Procurador-Geral da República. (Errada) Correção: Alínea e, art. 15, LINDB - terem sido homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;(com a EC 45/2004 a concessão de exequatur às cartas rogatórias passou a ser competência do STJ - art. 105, I, i, CF) d) haver sido proferida por juiz competente. (Correta) e) estar traduzida por intérprete do país de origem ou pelo advogado que representar o requerente. (Errada) Correção: Alínea d, art. 15, LINDB - estar traduzida por intérprete autorizado.
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Segue a alternativa com texto corrigido, de acordo com a legislação pertinente:
1. Constitui, dentre outros, requisito para execução no Brasil de sentença proferida no estrangeiro : haver sido proferida por juiz competente.
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DECRETO-LEI Nº 4.657 (LINDB) GABARITO : ART.15, A
Art. 15. Será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que reuna os seguintes requisitos:
a) haver sido proferida por juiz competente;
b) terem sido os partes citadas ou haver-se legalmente verificado à revelia;
c) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida;
d) estar traduzida por intérprete autorizado;
e) ter sido homologada pelo Supremo Tribunal Federal (pelo art.105, I, i da Constituição Federal é o STJ).
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A) ERRADA - c) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida;
B) ERRADA - b) terem sido os partes citadas ou haver-se legalmente verificado à revelia;
C) ERRADA - Competência é do STJ atualmente
D) CORRETA - a) haver sido proferida por juiz competente;
E)ERRADA - d) estar traduzida por intérprete autorizado;
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Não é mais STF. Atualmente a homologação deverá ser do STJ.
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GAB D
Art. 15. Será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que reúna os seguintes requisitos:
a) haver sido proferida por juiz competente;
b) terem sido os partes citadas ou haver-se legalmente verificado à revelia;
c) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida;
d) estar traduzida por intérprete autorizado;
e) ter sido homologada pelo Supremo Tribunal Federal. (Conforme EC 45/04 a homologação compete ao STJ)
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A) ERRADA, no detalhe "ainda que assim não esteja no lugar em que foi proferida." - o correto segundo o Artigo 15, "c" da LINDB é que esteja revestida das formalidades necessárias para a execução NO LUGAR EM QUE FOI PROFERIDA A SENTENÇA!!!
B) ERRADA, segundo o artigo 15 da LINDB, as partes devem ser citadas ou ser verificada legalmente a revelia.
C) ERRADA, atualmente é o STJ que homologa e é dispensada a homologação as sentenças meramente declaratórias do estado das pessoas. EXCEÇÃO!
D) CORRETA.
E) ERRADA, a interpretação só pode ser realizada por intérprete autorizado.
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GABARITO LETRA D
DECRETO-LEI Nº 4657/1942 (LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO - LINDB)
ARTIGO 15. Será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que reuna os seguintes requisitos:
a) haver sido proferida por juiz competente;
b) terem sido os partes citadas ou haver-se legalmente verificado à revelia;
c) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida;
d) estar traduzida por intérprete autorizado;
e) ter sido homologada pelo Supremo Tribunal Federal.