SóProvas


ID
595393
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

É correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA, pois correponde à literalidade do art. 257 - CC: Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores;

    b) Incorreta - pois também se aplicam as disposição do possuidor de má-fé. Vide art. 242: Se para o melhoramento, ou aumento, empregou o devedor trabalho ou dispêndio, o caso se regulará pelas normas deste Código atinentes às benfeitorias realizadas pelo possuidor de boa-fé ou de má-fé.;

    c) Incorreta - Pois ao devedor cabe o direito de concetração : Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.

    d) Incorreta, pois a solideriedade não se presume, decorrendo de lei ou por vontade das partes.

    e)Incorreta, pois, segundo o art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.
  • Art. 258. A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico. 
  • letra a.

    Observa-se nesta questão o examinador quis confundir o candidato, uma vez que a letra de lei diz:
     
    Art. 258. A obrigação é INDIVISÍVEL quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato NÃO SUSCETÍVEIS DE DIVISÃO, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico.
     
    Enquanto a questão diz:
     
    A obrigação é DIVISÍVEL quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato SUSCETÍVEIS DE DIVISÃO, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico.
     
    Que ao final, ainda sim faz a questão correta pela interpretação em contrario senso.
  • Bah!
    Baita pega rato master, para aqueles que decoram a lei.
    Obs: Comentário sem sentido :)
  • Tudo bem que pode-se falar que "A obrigação é DIVISÍVEL quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato SUSCETÍVEIS DE DIVISÃO" equivale a contrario sensu ao texto da lei ("CC Art. 258. A obrigação é INDIVISÍVEL quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato NÃO SUSCETÍVEIS DE DIVISÃO").
    Mas eu tenho dúvidas se a Fundação Copiar e Colar tem razão ao considerar que esta outra parte da afirmação: "A obrigação é divisível por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico", equivale, a contrario sensu, à letra da lei: "CCArt. 258A obrigação é INDIVISÍVEL quando (...) por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico."
    Que exemplo haveria de obrigação divisível em por motivo de ordem econômica ou dada a razão determinante do negócio jurídico? Esses motivos ensejam a indivisibilidade da  obrigação a despeito de sua natureza divisível (uma espécie de indivisibilidade artificial). Mas como tornar artificialmente divisível algo que já é indivisível? Não consigo conceber isso.
  • Sidarta, pense exatamente a mesma coisa que vc. Aliás, foi justamente por isso que errei. Quando li a alternativa, vi que se tratava de uma inversão do texto da lei, mas não consegui achar uma hipótese de obrigação suscetível de divisão por motivo de ordem econômica.

    O problema dessas provas decorebas é que pensar demais atrapalha!

  • É isso aí. Por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico, o pobre cavalo, usado nos exemplos de coisa indivisível, passa a ser divisível. kkkk
    Uma coisa divisível, por sua natureza, pode se tornar indivisível, em razão do que estabelece o art. 258 do CC, mas o contrário não é possível, ou seja, uma coisa indivisível por natureza não pode se tornar divisível.
  • É correto afirmar: 
    •  a) A obrigação é divisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico.
    •  b) Se para o melhoramento, ou aumento, empregou o devedor trabalho ou dispêndio, o caso se regulará pelas normas do Código Civil brasileiro atinentes às benfeitorias realizadas pelo possuidor de boa-fé, apenas. FALSO, pois, conforme disposição expressa no art. 242 do CC, o devedor que melhorou ou aumentou à coisa, empregando trabalho ou dispêndio para sua realização, devem ser observadas as regras atinente às benfeitorias realizadas pelo possuidor de boa ou de má-fé. Essa regra está sincronizada com vedação do enriquecimento sem causa e com a eticidade, prevendo o atual CC que o devedor deverá ser idenizado pelas benfeitorias úteis e necessárias, conforme dispõem os arts. 1219 a 1222 do CC.
    •  c) Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao credor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor. FALSO. A escolha caberá, neste caso, ao devedor, conforme art. 244 do CC. 
    •  d) Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda, devendo ser presumida sua ocorrência desde que não haja proibição legal ou acordo das partes em sentido diverso. FALSO. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes, de acordo com artr. 265 do CC. Portanto, a solidariedade contratual não pode ser presumida, devedno resultar da lei (solidariedade legal) ou da vontade das partes (solidariedade convencional).
    •  e) A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, mesmo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso. FALSO. De acordo com o art. 233 do CC, a obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios, SALVO se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso. Pelo que consta em tal dispositivo, continua em vigor o princípio pelo qual o acessório segue o principal (princípio da gravitação jurídica).  Como acessórios, deve sr incluídos os frutos, os produtos, as benfeitorias e as pertenças que tenham natureza essencial, essas últimas nos termos do art. 94 do CC. 
  • as pertenças são bens acessórios, mas não acompanham o bem principal em negócios jurídicos, se não houver previsão legal, manifestação das partes ou for essencial às circunstâncias do fato.

  • Acredito que o examinador se equivocou, pois a contrário sensu do art. 258 do CC, tudo é divisivel. 

  • Código Civil:

    Das Obrigações de Dar Coisa Incerta

    Art. 243. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.

    Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.

    Art. 245. Cientificado da escolha o credor, vigorará o disposto na Seção antecedente.

    Art. 246. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.

  • Código Civil:

    Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.

    Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

    Art. 266. A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos co-credores ou co-devedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro.

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o Código Civil sobre o direito das obrigações, importante tema no ordenamento jurídico brasileiro. Senão vejamos:

    É correto afirmar: 

    A) A obrigação é divisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico. 

    Estabelece o Código Civil: 

    Art. 258. A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico.

    Ao revés, é divisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico.

    Assertiva CORRETA.

    B) Se para o melhoramento, ou aumento, empregou o devedor trabalho ou dispêndio, o caso se regulará pelas normas do Código Civil brasileiro atinentes às benfeitorias realizadas pelo possuidor de boa-fé, apenas. 

    Dispõe o Código Civilista: 

    Art. 242. Se para o melhoramento, ou aumento, empregou o devedor trabalho ou dispêndio, o caso se regulará pelas normas deste Código atinentes às benfeitorias realizadas pelo possuidor de boa-fé ou de má-fé. 

    Parágrafo único. Quanto aos frutos percebidos, observar-se-á, do mesmo modo, o disposto neste Código, acerca do possuidor de boa-fé ou de má-fé.

    Assertiva incorreta.

    C) Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao credor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor. 

    Prevê o CC:

    Assertiva incorreta.

    D) Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda, devendo ser presumida sua ocorrência desde que não haja proibição legal ou acordo das partes em sentido diverso. 

    Assevera os artigos 264 e 265: 

    Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda. 

    Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

    Assertiva incorreta.

    E) A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, mesmo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso. 

    Preleciona o artigo: 

    Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.

    Assertiva incorreta.

    Gabarito do Professor: A 

    Bibliografia: 

    Código Civil, disponível no site do Planalto.
  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 258. A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico.