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ID
595399
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso. Deixa, entretanto, de ser obrigatória a proposta

Alternativas
Comentários
  • LETRA C

    Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta:

    I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante;

    II - se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente;

    III - se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado;

    IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.

  • A resposta correta é C. Dispõe o art. 428, do CC:

    Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta:

    I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante;

    II - se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente;

    III - se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado;

    IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.


    Em comentários sobre os incisos, Carlos Roberto Golçalves exemplifica cada um. O inciso I, v.g., ocorre "quando o solicitado responde que vai estudar  a proposta feita por seu interlocutor, e poderá este retirá-la." Trocando em miudos: é o pegar ou largar.

    No caso do inciso II, "uma pessoa é considerada ausente para este fim por se encontrar distante do outro contraente. Para fins legais, são considerados ausentes os que negociam mediante troca de correspondências ou intercâmbio de documentos." (....) "o prazo suficiente varia conforme a circunstância"

    Já o inciso III, "se for fixado prazo para resposta, o proponente deverá esperar pelo término"

    E, por último, o inciso IV que interessa à questão, "é necessário que a retratação chegue ao conhecimento do aceitante antes da proposta ou simultaneamente com ela (...) Não importa de que meio ou via se utiliza o promonente (carta, telegrama, mensagem por mão de próprio, etc). Por exemplo, antes que um mensageiro entregue a proposta ao outro contratante, o ofertante entende-se diretamente com ele, por meio rápido de comunicação retratando-se. A proposta, in casu, não chegou a existir juridicamente, porque retirada a tempo."
     

  • Na C, a recusa é de quem? 
    Só está correta se a recusa for do proponente.
  • A resposta está expressa no art. 432 do CC:

    "Se o negócio for daqueles em que não seja costume a aceitação expressa, ou o proponente a tiver dispensado, reputar-se-á concluído o contrato, não chegando a tempo a recusa".

  • O enunciado do art. 432 do CC trata da aceitação tácita ou silêncio eloquente, que é possível no contrato formado entre ausentes. o dispositivo é criticado por parte da doutrina, pelo fato de contrariar a regra contida no art. 111 do CC, segundo a qual, quem cala não consente: "O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem e, não for necessária a declaração de vontade expressa". Assim, o teor do art. 432, consagraria uma presunção legal de formação do contrato, não por força do encontro de manifestações, mas sim com base em uma ficção legal. (Fonte: MANUAL DE DIREITO CIVIL. FLÁVIO TARTUCE. PÁG. 524)
  • Gabarito Letra C

     

    Código Civil:

     

    Art. 432. Se o negócio for daqueles em que não seja costume a aceitação expressa, ou o proponente a tiver dispensado, reputar-se-á concluído o contrato, não chegando a tempo a recusa

     

    O art. 432 nos trouxe o caso de aceitação tácita, nesta situação o contrato será considerado perfeito e acabado se a recusa não chegar a tempo. A aceitação tácita é válida em duas situações:


    -> Não seja costume a aceitação expressa; ou
    -> O proponente a tiver dispensado.

     

    Logo, chegando a tempo a recusa, deixa de ser obrigatória a proposta!

  • Código Civil:

    Da Formação dos Contratos

    Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.

    Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta:

    I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante;

    II - se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente;

    III - se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado;

    IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.

    Art. 429. A oferta ao público equivale a proposta quando encerra os requisitos essenciais ao contrato, salvo se o contrário resultar das circunstâncias ou dos usos.

    Parágrafo único. Pode revogar-se a oferta pela mesma via de sua divulgação, desde que ressalvada esta faculdade na oferta realizada.

    Art. 430. Se a aceitação, por circunstância imprevista, chegar tarde ao conhecimento do proponente, este comunicá-lo-á imediatamente ao aceitante, sob pena de responder por perdas e danos.

    Art. 431. A aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, importará nova proposta.

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 432. Se o negócio for daqueles em que não seja costume a aceitação expressa, ou o proponente a tiver dispensado, reputar-se-á concluído o contrato, não chegando a tempo a recusa.