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ID
595405
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários que

Alternativas
Comentários
  • Não acredito que o gabarito esteja certo, pois segundo o art. 1814 temos as seguintes possibilidade que excluem da sucessão herdeiros e legatários, a saber:

    "I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;

    II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;

    III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade."

    Incabível dizer que a letra "D" está correta, uma vez que calúnia e difamação não se assemelham.

    Dito isto, a resposta correta é a alternativa "B".

    Passível de recurso.

  • A resposta b está correta, visto que o crime de difamação está previsto no inciso II
    do artigo 1.814 CC:
    ... II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro.

    Então, o crime de difamação é contra a honra.

    Att
  • Resposta correta é o item "D", conforme o gabarito..

    É o teor do inciso II do art. 1.814 do CC, verbis:

    "Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:
    I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;
    II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;
    III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade."


    Bons estudos a todos!
  • Analisando o erro de cada item:
     
    LETRA A -  houverem acusado em juízo o autor da herança, seu cônjuge ou companheiro.

    O erro desta está no fato do artigo 1814 do CC, inciso II, falar em acusação CALUNIOSA em juízo e não qualquer acusação;

    LETRA B -  houverem sido autores, coautores ou partícipes de homicídio culposo ou doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente.

    O erro está na palavra culposo, pois o inciso I do artigo 1814 só exclui da sucessão o homicídio doloso;

    LETRA C  - praticarem lesão corporal grave em detrimento do autor da herança, ainda que culposa.

    Não existe essa hipótese de exclusão da sucessão nem no artigo 1814 e nem no 1962 e 1963 do CC;

    LETRA D - cometerem crime de difamação contra o autor da herança, seu cônjuge ou seu companheiro. CORRETA!

    Está correta a hipótese, já que o inciso II do artigo 1814 exclui da sucessão aqueles que incorrerem em crime contra a honra do autor da herança, seu cônjuge ou companheiro e como se sabe, pelo Código Penal, em seu capítulo V ( DOS CRIMES CONTRA A HONRA), elenca a difamação entre eles conforme artigo 139 do CP;

    LETRA E - por qualquer meio, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

    O erro está na expressão "por qualquer meio", já que o inciso III do artigo 1814 do CC fala em violência ou outros meios fraudulentos.

    Bons estudos a todos!
  • Fico muito honrado em poder participar desta discussão jurídico, pois só tem a fortalecer e alimentar os nossos conhecimentos academicos. Agregando assim valores que não só servirão para responder questões de teste e provas de faculdades, como também para o nossa labuta.

    Pois bem, analisando a questão, percebemos que o direito de sucessões sai da esfera cível e adentra na esfera penal, sobretudo nas questões B, D e E. Para responder essa questão, sequer precisa ter conhecimento do artigo 1814 e seus três incisos, basta apenas conhecer um pouco da parte geral e especial do CPB que rapidinho mata a questão. Por isso que se diz que o direito é um só. Quando se divide as materias é apenas para facilitar a aprendizagem.
    Vejamos:
    * A questão B relata acerca do crime culposo e doloso. São expressões no direito penal, totalmente paradoxicas. Culposo é sem intenção e doloso é com intenção. Eu posso tentar matar alguém com intenção (CRIME DOLOSO), como sem querer (CULPOSO). Exemplo deste, acidente de trânsito. Observe que não existe a intenção, a vontade de praticar a conduta criminosa, logo isso pode acontecer com qualquer uma pessoa. Quem comete esse tipo de conduta não procura fazer procurando tirar proveito, caso contrário estaria tipificado o crime doloso, ou seja, com intenção. Aí sim, será punido. De imediato por indução, a alternativa B esta ERRADA, pois deixa a conduta DOLOSA E CULPOSA no mesmo patamar, no mesmo nível, o que é não verdade.

    *A questão D infere sobre o crime de difamação. Este crime encontra-se no capítulo do código penal, DOS CRIMES CONTRA HONRA, assim como a calúnia e a injúria. Logo, essa questão é a CORRETA.

    *A questão E equipara igualdade na forma de execução para pratica dos atos ilícitos. E isso não é verdade. Os atos condutas criminosas podem ser praticadas de diversas maneiras. QUESTÃO ERRADA. 


  • o comentário da Luciana está perfeito.
  • gabarito D
  • O item B está incorreto, porque no item fala sobre a modalidade culposa e dolosa do homicidio, e o art. que versa sobre os excluídos da sucessão expressa faticamente:
    Art. 1814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:
    I- que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homícidio DOLOSO, ou tentativa destes, contra a pessoa de cuja sucessão se trata, seu cônjugem companheiro, ascendente ou descendente;
  • Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:

    I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;

    II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;

    III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

    Art. 1.815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença.

    Parágrafo único. O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucessão.

    Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.

    Parágrafo único. O excluído da sucessão não terá direito ao usufruto ou à administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança, nem à sucessão eventual desses bens.

    Art. 1.817. São válidas as alienações onerosas de bens hereditários a terceiros de boa-fé, e os atos de administração legalmente praticados pelo herdeiro, antes da sentença de exclusão; mas aos herdeiros subsiste, quando prejudicados, o direito de demandar-lhe perdas e danos.

    Parágrafo único. O excluído da sucessão é obrigado a restituir os frutos e rendimentos que dos bens da herança houver percebido, mas tem direito a ser indenizado das despesas com a conservação deles.

    Art. 1.818. Aquele que incorreu em atos que determinem a exclusão da herança será admitido a suceder, se o ofendido o tiver expressamente reabilitado em testamento, ou em outro ato autêntico.

    Parágrafo único. Não havendo reabilitação expressa, o indigno, contemplado em testamento do ofendido, quando o testador, ao testar, já conhecia a causa da indignidade, pode suceder no limite da disposição testamentária.


  • Nossa seria perfeito se todas as pessoas comentassem as questões como a Luciana.  Esta maravilhoso.... Parabéns

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:

     

    I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;

     

    II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;

     

    III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.