SóProvas


ID
595414
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No processo civil, o Ministério Público

Alternativas
Comentários
  • CPC - TÍTULO III
    DO MINISTÉRIO PÚBLICO

            Art. 81.  O Ministério Público exercerá o direito de ação nos casos previstos em lei, cabendo-lhe, no processo, os mesmos poderes e ônus que às partes.

            Art. 82.  Compete ao Ministério Público intervir:

            I - nas causas em que há interesses de incapazes;

            II - nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade;

            III - nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte. (Redação dada pela Lei nº 9.415, de 1996)

            Art. 83.  Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público:

            I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

            II - poderá juntar documentos e certidões, produzir prova em audiência e requerer medidas ou diligências necessárias ao descobrimento da verdade.

            Art. 84.  Quando a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público, a parte promover-lhe-á a intimação sob pena de nulidade do processo.

            Art. 85.  O órgão do Ministério Público será civilmente responsável quando, no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude.

  • MP atua como Parte:

    Na ação de nulidade de casamento; Na ação de dissolução da sociedade
    civil; ADIN; No pedido de interdição; Na ação civil pública, para defesa de interesses difusos, coletivos, individuais homogêneos.
     


    O MP atua como Fiscal da Lei:

    Interesse de incapazes, nas causas que se referem ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade, nas ações de litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público.
  • Por Vivian Murray da Rocha Loures

    Sabe-se que, no processo civil, ressalvados os casos em que atua como parte e abstraídas as situações em que a lei expressamente a exija, a presença do Ministério Público, como fiscal da lei, está restrita às hipóteses do art. 82 do Digesto Instrumental, verbis:

    "Art. 82. Compete ao Ministério Público intervir:

    I - nas causas em que há interesses de incapazes;

    II - nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade;

    III - nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte." (Os grifos não são do original)

    Para Arruda Alvim, "o que incumbe ao Ministério Público é a defesa dos interesses públicos da sociedade e não interesses do Estado, ou imanentes do Estado, considerado como pessoa jurídica."
  • CONSTITUIÇÃO FEDERAL, Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
     
    § 1º - São princípios institucionais do Ministério Público
    a unidade,
    a indivisibilidade e
    a independência funcional.
     
    § 2ºAo Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento. 

    A função institucional do MP é instrumental da função jurisdicional e tem por objeto, em termos genéricos, a defesa dos direitos indisponíveis (os direitos de alta relevância social, os direitos de cuja realização depende a sobrevivência da sociedade e do Estado; os direitos disciplinados pelas leis cogentes, de ordem pública, e que, por isso, são inalienáveis, intransigíveis, irrenunciáveis, impenhoráveis, e de realização obrigatória frequentemente).



            Art. 85.  O órgão do Ministério Público será civilmente responsável quando, no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude.

    Somente o dolo ou a fraude (vontade consciente de lesar) gera a responsabilidade prevista no texto. A culpa, ainda que grave, não gera tal responsabilidade, uma vez que o MP não pode temer sofrer punição seus atos de boa fé, mesmo que estes possam, eventualmente, causar prejuízo. Responsável civilmente, segundo o artigo, é o órgão ministerial (o promotor de justiça, a pessoa física que fala pela instituição) e não a instituição do Ministério Público. A responsabilidade em questão não é apurada no processo no qual o ato doloso ou fraudulento foi praticado, mas sim por meio de ação autônoma ajuizada pelo prejudicado. 

  •         Art. 83.  Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público:
            I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;
            II - poderá juntar documentos e certidões, produzir prova em audiência e requerer medidas ou diligências necessárias ao descobrimento da verdade.

     
    Atuação como custos legis. Para cumprir o seu mister processual, o parquet depende necessariamente de realização dos dois direitos instrumentais aqui estabelecidos: o de ser informado de todos os atos do processo e o de falar sempre depois de conhecer as manifestações das partes a respeito de cada ato. O que fundamenta o seu direito à informação é, evidentemente, o princípio do contraditório e o que respalda o seu direito de falar depois das partes é a imparcialidade que caracteriza a função do custos legis

    O inciso II dispóe acerta do direito probatório a ser exercido pelo MP no desempenho da função fiscalizatória, que tem por escopo o descobrimento da verdade real e, por conseguinte, o alcance da perfeita definição jurisdicional dos direitos indisponíveis (em que o direito em discussão é indisponível). Como o Estado-juiz não se satisfaz, nesses casos, com a verdade formal, surge a necessidade do MP custos legis no processo. Assim, fica autorizado o MP a produzir prova documental, qualquer prova oral em audiência (depoimento pessoal, prova testemunhal ou oitiva do perito), além de outras que se fizerem necessárias, como a prova pericial ou a inspeção judicial. Outro poder conferido ao fiscal da lei, mas não mencionado, é o de interpor quaisquer recursos (art. 499, §2º).
  • CORRETO O GABARITO...
    A falsidade da alternativa 'E' reside justamente no fato dela incluir 'LITÍGIOS INDIVIDUAIS' e 'URBANA'...
    e) deverá manifestar-se nas ações que envolvam litígios coletivos e individuais pela posse da terra urbana e rural.
  • Por partes...

    Resposta letra D

    a) age sempre facultativamente, em obediência a seu poder discricionário. -> Art. 82 compete ao ministério público intervir. Intervenção do MP é OBRIGATÓRIA nos casos previstos em lei

    b)  no exercício de suas funções, não poderá ser responsabilizado civilmente, mas somente nos âmbitos administrativo e criminal -> Art. 85 O Órgão do MP será CIVILMENTE RESPONSÁVEL quando, no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude

    c)  poderá produzir prova em audiência, mas não juntar documentos e certidões, o que é privativo das partes.-> Art. 83 pode juntar documentos e certidões e requerer medidas e diligências para o descobrimento da verdade

    d) intervirá nas causas em que haja interesses de incapazes, relativas ao estado da pessoa, declaração de ausência e disposições de última vontade -> correto

    e) deverá manifestar-se nas ações que envolvam litígios coletivos e individuais pela posse da terra urbana e rural -> Apenas litígios coletivos e apenas da terra rural (Art. 82 III)
  • TÍTULO III
    DO MINISTÉRIO PÚBLICO

    Art. 81. O Ministério Público exercerá o direito de ação nos casos previstos em lei, cabendo-lhe, no processo, os mesmos poderes e ônus que às partes.

    Art. 82. Compete ao Ministério Público intervir:

    I - nas causas em que há interesses de incapazes;

    II - nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade;

    III - nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.

    Art. 83. Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público:

    I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

    II - poderá juntar documentos e certidões, produzir prova em audiência e requerer medidas ou diligências necessárias ao descobrimento da verdade.

    Art. 84. Quando a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público, a parte promover-lhe-á a intimação sob pena de nulidade do processo.

    Art. 85. O órgão do Ministério Público será civilmente responsável quando, no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude

  • Considerando a nova redação do CPC, pergunto-me se a letra D agora não estaria errada (segue a redação): 

    Art. 178.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou naConstituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

     

    Se alguém puder me ajudar, agradeço...

  • LETRA D

     

    Atualizando alguns detalhes com o CPC 15

     

    A -  Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, INTERVIR (obrigado) como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na CF e nos processos que envolvam

     

    B -  Art. 181. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções. ( LEMBRANDO QUE NÃO RESPONDE POR CULPA!)

     

    C-  Art. 179  II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer. ( como fiscal só não pode praticar atos próprios das partes → ex: contestar )

     

    D - Art. 178.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

     

    E -  Art. 178  III - litígios COLETIVOS pela posse de terra rural ou urbana.

     

    SUAR NO TREINO PARA NÃO SANGRAR NA LUTA!