SóProvas


ID
595462
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Um militar integrante das Forças Armadas e em atividade desde janeiro de 2003, estando com 27 anos de idade, casado com uma Vereadora do Município em que reside, pretende candidatar-se a Prefeito desse Município no pleito de 2012. Nessa hipótese, o interessado

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra E

    De acordo com a CF/88 - Art. 14

    § 8º - O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:

    I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade; (De 2003 (data que iniciou no serviço militar) a 2012 (data em que irá se candidatar), ele terá nove anos de serviço)

    II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade. Ele só tem nove anos de serviço. (letra d errada)

    Obs.:

    - O fato da esposa ser Vereadora não o torna inelegível. Ele o seria se a esposa fosse Prefeita, como consta no § 7º do art.14 - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. (letra b errada)

    - A idade mínima para Prefeito é de 21 anos. (letra a errada)

    - São inalistáveis os estrangeiros e, 
    durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos. Portanto os militares são sim alistáveis e, consequentemente, elegíveis. (letra c errada)

  • Lilian, a questão não fala que o militar ira se alistar em 2012... Não é isso. O que se precisa saber para responder a questão, nesse caso, é que as condições de elegibilidade devem ser aferidas no momento do REGISTRO da candidatura, isto é, em 2012, salvo no caso da idade mínima, que deve ser aferível no momento da posse. Então, no caso, no momento do registro de candidatura, que ocorrerá em julho de 2012, o militar terá 9 anos de serviço e, dessa forma, nos termos da CF/88, deverá ser afastado do serviço militar, pois terá menos de 10 anos de serviço.
  • Segundo a art.15 - CF:

    I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; (PERDA)

    II - incapacidade civil absoluta -   Ex. problema mental; (SUSPENSÃO)

    No caso a questão falou de  incapacidade civil relativa (conforme o colega já explicou)

    III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; (SUSPENSÃO)

    IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa; (PERDA)

    V - improbidade administrativa; (SUSPENSÃO)


    Portanto,  só há 2 casos de perda.


  • Para complementação dos estudos:

    STF Súmula Vinculante nº 18 - PSV 36 - DJe nº 223/2009 - Tribunal Pleno de 29/10/2009 - DJe nº 210, p. 1, em 10/11/2009 - DOU de 10/11/2009, p. 1

    Dissolução da Sociedade ou do Vínculo Conjugal - Mandato em Curso - Inelegibilidade

       A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.

  • Muito cuidado com o art. 15, IV, da CF/88. A doutrina diverge acerca da perda ou suspensão dos direitos políticos neste ponto especificamente.
  • Luiz Eduardo, agora eu fiquei muito na dúvida, rs!
    Só descubro o posicionamento da FCC pelos gabaritos mesmo né?
    O Lenza afirma que a escusa de consciência leva à perda dos direitos políticos...
    Espero que essa divergência seja respeitada pela própria banca na elaboração das provas, uma vez que pode gerar anulação...

    Fé sempre!
  •  Mari, realmente a questão é divergente. Outro posicionamento que demonstra isso: Gabriel Dezen Junior, na "Constituição Federal Esquematizada"  diz que o Artigo 15, IV, CF 88 é causa de suspensão, já que a situação pode ser revertida caso ele venha a cumprir a prestação imposta. E esse também parece ser o entendimento da FCC.
  • Camila, muito obrigada pelo esclarecimento. Realmente é melhor não me esquecer do posicionamento da FCC, rs! Creio que, em provas objetivas eles não devam cobrar a distinção perda/suspensão para esse caso, diante da divergência...

    um beijo

    fé sempre!
  • Pessoal, até onde sei, FCC adora o prof. Alexandre de Morais. E a posição deste, segundo o livro DIREITO CONSTITUCIONAL DESCOMPLICADO (Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo) é a de que a recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa leva à perda dos direitos políticos. E agora, o que marcamos? Alguém tem alguma questão onde a FCC considerou para este inciso IV do art. 15 a suspensão dos direitos politicos???
  • Pessoal, realmente há uma divergência na doutrina: perda ou suspensão?
    Autores renomados como Alexandre Moraes e José Afonso - entendem que é perda.
    A legislação brasileira (Lei 8.239/91, art.4, parágrafo 2; art. 438 do CPP e Resolução do TSE 21.538, art.53, II, b) e grande parte da doutrina - entendem que é suspensão.
    A FCC já cobrou algumas vezes em prova - 3 provas deu como gabarito "suspensão" e uma prova como perda (brincadeira, né?).
    A Cespe cobrou em sua prova mais recente (ABIN) - deu como gabarito "perda", mas anulou a questão por ser divergente.
    Portanto, se for uma prova objetiva com ambas alternativas, melhor seria marcar a opção que diz que é suspensão, pois o fundamento para um recurso é muito mais consistente.
     
    Abraço a todos.


  • Pessoal

    Por favor tirem uma dúvida: o art. 14, paragraffo 7 não se aplicaria na letra B? Eu marquei esta alternativa como correta.

    "São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição."

    Não consigo perceber o erro da questão, por favor me apontem.

    Não discordo da letra E, mas gostaria de saber o erro da questão.

    Abs
    Menina Concurseira

  • Menina Concurseira, ele é elegível porque vereadores não se enquadram na vedação. Abç.
  • A vedação constante do artigo 14, §7º, é com relação apenas ao titulares do EXECUTIVO (Presidente da República, Governadores e Prefeitos). A doutrina nomeia essa vedação de "Inelegibilidade Reflexa". No caso em tela, a inelegibilidade não se aplica pois a esposa do candidato é Vereadora (Legislativo). 
  • No julgamento do RE 279469 RS, o STF colocou uma ´"pá de cal" na questão do militar candidato com menos de 10 anos de serviço militar.

    Relator: Ministro Maurício Corrêa
    Telator para o Acórdão: Cezar Peluso

    EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. Militar alistável. Elegibilidade. Policial da Brigada Militar do Rio Grade do Sul, com menos de 10 (dez) anos de serviço. Candidatura a mandato eletivo. Demissão oficial por conveniência do serviço. Necessidade de afastamento definitivo, ou exclusão do serviço ativo. Pretensão de reintegração no posto de que foi exonerado. Inadmissibilidade. Situação diversa daquela ostentada por militar com mais de 10 (dez) anos de efetivo exercício. Mandado de segurança indeferido. Recurso extraordinário provido para esse fim. Interpretação das disposições do art. 14, § 8º, incs. I e II, da CF. Voto vencido. Diversamente do que sucede ao militar com mais de dez anos de serviço, deve afastar-se definitivamente da atividade, o servidor militar que, contando menos de dez anos de serviço, pretenda candidatar-se a cargo eletivo.

    Julgamento em 16/03/2011.


     



  • A questão complica, mas é fácil.

    É importante lembrar que a inelegibilidade reflexa refere-se aos cargos dos Chefes do Poder Executivo, sendo assim como a esposa é Vereadora não há que se falar nesta inelegibilidade. Outra coisa importante é observar que o militar tem menos de 10 anos de serviço e, neste caso, apesar de ser alistável, deverá afastar-se da atividade mediante demissão (pedir baixa) ou licenciamento de ofício.

    A idade mínima para Prefeito é de 21 anos. Desta forma, o militar preenche as condições de elegibilidade, mas deve se afastar da atividade militar. Não confundir com a letra D que seria o caso do militar possuir mais de 10 anos de serviço.
  •  Estatuto dos Militares das Forças Armadas (Lei nº 6.880/80), artigo 80:

     “Agregação é a situação na qual o militar da ativa deixa de ocupar vaga na escala hierárquica de seu Corpo, Quadro, Arma ou Serviço, nela permanecendo sem número”.

  • GABARITO: E

    Art. 14. § 8º - O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:

    I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade

  • GABARITO LETRA E

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

     

    § 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:

     

    I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;

    II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.